Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8166344-40.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, policial militar ativo, aduz que teve reconhecido o direito à percepção do divisor 200 para cálculo das horas extras, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença das referidas verbas, especificamente quanto ao período de 10 de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2015.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor; a incompetência deste juízo, pois entende que não compete ao Juizado a execução de decisão proferida por outro juízo; a ilegitimidade do autor, tendo em vista a inexistência de comprovante de filiação. Como prejudicial de mérito, a prescrição parcial. Pugnou, assim, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada.
É o breve relatório.
Decido. De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o autor pleiteia o recebimento dos valores atrasados, já reconhecidos em sede de mandado de segurança, não se tratando de execução.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva. É salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título limita os efeitos da condenação. Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato/associação favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento, vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional . Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)". Na hipótese vertente, a decisão proferida no MS coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001 estende os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação a associação impetrante.
Em outras palavras, no julgamento do referido MS coletivo não houve limitação da eficácia subjetiva, de maneira que a filiação não é uma condição necessária para deflagrar o pleito de liquidação individual da sentença em ação coletiva. REJEITO, por fim, a prejudicial de prescrição, haja vista que o autor pugna pelo pagamento das parcelas relativas aos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança. Além disso, o curso do prazo prescricional da ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, no caso, em 23 de abril 2025.
Como esta ação foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Superadas essas questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na cobrança pelo autor de parcelas retroativas referente à implantação do divisor correto nos cálculos das horas extras, a qual foi deferida no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Ressalto, de pronto, que não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada, de modo que, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa Precedentes.
2. Agravo regimental não provido julgado. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158349 AM 2009/0185719-2 (STJ); Data de publicação: 16/04/2015); "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETORECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
SENTENÇA
PROFERIDA EMDA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro
L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)". Portanto, comprovado o direito do autor, bem assim o não recebimento das parcelas retroativas referentes à implantação do divisor 200, revela-se procedente a cobrança da diferença dessa vantagem pecuniária relativo ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Com esses argumentos, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, REJEITO AS DEMAIS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas relativas à implantação do divisor 200 sobre o cálculo das horas extras, especificamente, quanto ao período de 10 de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2015, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Demais providências pela Secretaria. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8166344-40.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO SILVA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, o autor, policial militar ativo, aduz que teve reconhecido o direito à percepção do divisor 200 para cálculo das horas extras, após acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença das referidas verbas, especificamente quanto ao período de 10 de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2015.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ser indevida a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor; a incompetência deste juízo, pois entende que não compete ao Juizado a execução de decisão proferida por outro juízo; a ilegitimidade do autor, tendo em vista a inexistência de comprovante de filiação. Como prejudicial de mérito, a prescrição parcial. Pugnou, assim, se superadas as questões prévias, pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida. Audiência de conciliação dispensada.
É o breve relatório.
Decido. De logo, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, e assim faço porque não houve concessão, sequer apreciação do respetivo pedido, de modo que, nesses termos, não há o que impugnar, na medida em que o art. 100 do CPC exige, para tal e tanto, a concessão. REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista que o autor pleiteia o recebimento dos valores atrasados, já reconhecidos em sede de mandado de segurança, não se tratando de execução.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva. É salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título limita os efeitos da condenação. Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato/associação favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento, vejamos: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional . Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)". Na hipótese vertente, a decisão proferida no MS coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001 estende os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação a associação impetrante.
Em outras palavras, no julgamento do referido MS coletivo não houve limitação da eficácia subjetiva, de maneira que a filiação não é uma condição necessária para deflagrar o pleito de liquidação individual da sentença em ação coletiva. REJEITO, por fim, a prejudicial de prescrição, haja vista que o autor pugna pelo pagamento das parcelas relativas aos últimos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o interessado tem o prazo de dois anos e meio, com fundamento nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, para exigir o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança. Além disso, o curso do prazo prescricional da ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, no caso, em 23 de abril 2025.
Como esta ação foi ajuizada em 2025, não há que se falar em prescrição. Superadas essas questões prévias, passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na cobrança pelo autor de parcelas retroativas referente à implantação do divisor correto nos cálculos das horas extras, a qual foi deferida no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Ressalto, de pronto, que não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada, de modo que, procedente o pleito do autor no writ, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa, sem discussão do fundo do direito.
É o que entende a jurisprudência, a exemplo dos acórdãos abaixo: "MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...]
VI. Quanto ao mérito, "conforme jurisprudência do STJ, em Ação de Cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, é vedado rediscutir (STJ, AgRg no AREspdireito reconhecido no writ, sob pena de violação à coisa julgada" 231.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.158.349/AM, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/04/2015; STJ, AgRg no REsp 998.878/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 15/04/2013; STJ, AgRg no REsp 993.659/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 01/12/2008.
VII. Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no REsp 1210998/MS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161611-8; relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; órgão julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O direito reconhecido em mandado de segurança não pode ser discutido em ação de cobrança que visa ao pagamento de parcelas anteriores à impetração, sob pena de ofensa à coisa Precedentes.
2. Agravo regimental não provido julgado. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158349 AM 2009/0185719-2 (STJ); Data de publicação: 16/04/2015); "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO EXITOSA DE MANDADO DE SEGURANÇA A UTILIZAÇÃO DO TETORECONHECENDO O DIREITO DA IMPETRANTE CONSTITUCIONALMENTE FIXADO COM BASE NO VALOR DO subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do artigo 34, § 5º, da Constituição Estadual.
PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
SENTENÇA
PROFERIDA EMDA MATÉRIA, sob pena de ofensa A coisa julgada material. CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PRETENSÃO INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS voluntários IMPROVIDOS.
SENTENÇA
CONFIRMADA em reexame necessário. (TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0392287-37.2013.8.05.0001, Relator(a): Lícia de Castro
L. Carvalho, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016)". Portanto, comprovado o direito do autor, bem assim o não recebimento das parcelas retroativas referentes à implantação do divisor 200, revela-se procedente a cobrança da diferença dessa vantagem pecuniária relativo ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0507096-69.2015.8.05.0001. Com esses argumentos, DEIXO DE CONHECER a preliminar suscitada, de ser indevida a concessão da justiça gratuita, REJEITO AS DEMAIS QUESTÕES PRÉVIAS ARGUIDAS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas relativas à implantação do divisor 200 sobre o cálculo das horas extras, especificamente, quanto ao período de 10 de fevereiro de 2010 a 10 de fevereiro de 2015, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e, em consequência, extingo este processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Demais providências pela Secretaria. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente