Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 567717172 Processo N° : 8166344-74.2024.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RENATA YURI RAMOS MACARIO (OAB:BA58501), ALAN MARCIO MERCES DE JESUS (OAB:BA55123) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26071008531087100000540083977 Salvador/BA, 13 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 553407006 Processo N° : 8166344-74.2024.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RENATA YURI RAMOS MACARIO (OAB:BA58501), ALAN MARCIO MERCES DE JESUS (OAB:BA55123) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26041318123974700000527251942 Salvador/BA, 16 de abril de 2026.
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8166344-74.2024.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Ana Cristina Pinheiro Silva Representado: Aldair Santos Da Silva Representado: A. P. D. S. Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8166344-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: ANA CRISTINA PINHEIRO SILVA e outros Advogado(s): REPRESENTADO: ALDAIR SANTOS DA SILVA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. 1-Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no artigo 98 do CPC. 2-Considerando que a relação de parentesco está devidamente evidenciada no documento acostado no ID nº472932229 às fls.10, vislumbra-se a existência do dever de sustento como consequência direta da relação de parentesco em linha reta, tendo como pressuposto o estado de necessidade da parte Alimentanda e a possibilidade da parte Alimentante em assumir a obrigação, conforme se depreende do art. 229 da Constituição Federal e na Lei Civil (arts. 1.694 e 1.695).
No tocante ao valor pleiteado em sede liminar, embora a parte Alimentanda afirme que a parte Alimentante exerça atividade remunerada, não restou comprovada sua efetiva remuneração. Pelo exposto, arbitro os Alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, à míngua de maiores informações sobre a capacidade econômica da parte Alimentante, devendo o valor ser depositado mensalmente até o 5º dia útil de cada mês, na conta de titularidade da representante legal da parte Alimentante informada na Exordial. 3-Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos nas ações de família, conforme se verifica do disposto no do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação por videoconferência, conforme pedido solicitado pela parte Requerente que ora fica designada para o dia 02/04/2025 ás 09:30 min. 4-Cite-se e a parte Requerida, para comparecer à audiência e para apresentar Contestação, sob pena de revelia.
A audiência será realizada por Conciliador e as partes deverão comparecer, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. O citando deve ficar ciente de que poderá oferecer contestação, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da realização da última audiência de conciliação ou mediação, não havendo acordo (art. 335, do CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do CPC), quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso
I. 5-Nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, a ausência injustificada de qualquer das partes na audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6-Intime-se a parte Requerente, através da Defensoria Pública via portal e Carta AR, para comparecer a audiência. 7-Intime-se o Requerido da presente Decisão e para proceder o pagamento dos Alimentos provisórios. 8-Intime-se o Ministério Público via portal. 9-Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências cabíveis. 10-Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
P.I.C. Salvador, data registrada no sistema. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito