Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] PROCESSO:8166360-57.2026.8.05.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: DAVID EMANOEL MERCES RÉU:REU: BANCO AGIBANK S.A
DESPACHO
R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o baixo índice de êxito das assentadas conciliatórias e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação do requerido, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, juntamente com a resposta, todos os contratos firmados com o autor e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil. Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 24 de agosto de 2026 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected]
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8166360-57.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
AUTOR: DAVID EMANOEL MERCES REU: BANCO AGIBANK S.A
Vistos. Versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo. Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. P.
I. C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito