Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8166364-36.2022.8.05.0001 REQUERENTE: JACKSON AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre o alegado cumprimento da obrigação, informado pela parte RÉ, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Salvador, 31 de agosto de 2026. KELLE DE LIMA PIRES Servidor Judiciário
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8166364-36.2022.8.05.0001 REQUERENTE: JACKSON AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte Autora intimada para se manifestar sobre o alegado cumprimento da obrigação, informado pela parte RÉ, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Salvador, 31 de agosto de 2026. KELLE DE LIMA PIRES Servidor Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166364-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JACKSON AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS REIS BARBOSA (OAB:BA56651) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Inominado interposto, diante da sua intempestividade, conforme atestado na aba de expedientes vinculada aos autos. Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se prosseguimento ao feito, ou arquive-se, conforme o caso. Salvador, data da assinatura eletrônica. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166364-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JACKSON AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): MATHEUS REIS BARBOSA (OAB:BA56651) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR e outros Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Jackson Augusto da Silva ajuizou ação anulatória de multa c/c indenização por danos morais em face da Superintendência de Trânsito e Transporte de Salvador - Transalvador e do Município de Salvador. Narrou que, em 12/09/2022, estacionou seu veículo Peugeot 207 Passion, placa NZV-4617, na Rua Minas Gerais, Pituba, realizando o pagamento da tarifa de zona azul no valor de R$ 3,00, com validade das 08h50 às 10h50.
Contudo, agentes da Transalvador lavraram auto de infração sob a justificativa de ausência de pagamento, aplicando-lhe multa no valor de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH. Aduziu que apresentou aos agentes o comprovante de pagamento, mas estes recusaram sua análise, alegando que o ticket teria sido emitido após a fiscalização. Sustentou arbitrariedade na autuação e requereu a anulação da multa e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O Município de Salvador apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autuação é de competência da Transalvador, autarquia municipal autônoma. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando inexistência de ato ilícito e ausência de comprovação do dano moral. A Transalvador, por sua vez, contestou alegando que, embora o autor afirme ter pago a tarifa, o bilhete foi emitido em favor de veículo de placa diversa (NZC-1617), de modo que a autuação é legítima.
Defendeu a presunção de legalidade dos atos administrativos e a inexistência de danos morais indenizáveis. O autor apresentou manifestação, esclarecendo que houve equívoco do agente da zona azul ao registrar o número da placa, substituindo indevidamente o algarismo 4 por 1, mas que, de fato, houve o pagamento da tarifa. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Município de Salvador arguiu ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que a autuação foi lavrada pela Transalvador, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios. Com efeito, a Transalvador, criada pela Lei Municipal nº 7.610/2008, detém autonomia administrativa, financeira e técnica, sendo responsável pela fiscalização de trânsito no âmbito municipal.
Trata-se de pessoa jurídica de direito público autônoma, integrante da administração indireta, que responde pelos seus próprios atos. Em sendo assim, o Município de Salvador não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente ação, impondo-se sua exclusão do feito. Do mérito Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade civil do acionado por conta de auto de infração supostamente irregular, por entender a Autora não ter praticado a conduta ali apontada.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Restou comprovado que o autor efetuou o pagamento da tarifa de zona azul no horário devido, havendo apenas erro material no registro da placa, decorrente de falha do agente responsável pela cobrança. Tal circunstância evidencia que não houve qualquer conduta irregular por parte do demandante, que cumpriu integralmente sua obrigação legal ao recolher a tarifa correspondente ao tempo de estacionamento.
Não se mostra razoável transferir ao cidadão as consequências de um equívoco administrativo, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, o equívoco constatado não pode ser imputado ao cidadão que agiu de forma diligente, razão pela qual a multa aplicada carece de validade, impondo-se sua anulação. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a situação retrata mero aborrecimento decorrente de equívoco administrativo, que não ultrapassa a esfera da normalidade, não havendo comprovação de humilhação ou constrangimento grave apto a ensejar reparação pecuniária.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Salvador e JULGO EXTINTO o processo em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jackson Augusto da Silva para ANULAR a multa de trânsito aplicada em razão do auto de infração lavrado no dia 12/09/2022, referente ao veículo Peugeot 207 Passion, placa NZV-4617, rejeito, contudo, a pretensão de indenização por danos morais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito quanto à Transalvador, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95). Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo eletrônico nº 8166364-36.2022.8.05.0001 REQUERENTE: JACKSON AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR - TRANSALVADOR, MUNICIPIO DE SALVADOR
DESPACHO
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Salvador, 22 de julho de 2025. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador