Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8166364-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VERA VIRGINIA NOBRE DE SANTANA CHAVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHAEL NERY FAHEL, GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 30 dias, apresentar o pedido de cumprimento de sentença, juntamente com planilha de cálculo e os extratos das declarações de IR dos exercícios em questão, a fim de que se verifique se houve restituição de imposto pela Receita Federal, sob pena de arquivamento. Salvador, 12 de dezembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8166364-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VERA VIRGINIA NOBRE DE SANTANA CHAVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHAEL NERY FAHEL, GABRIELA GOMES ALELUIA DE FREITAS REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, em 30 dias, apresentar o pedido de cumprimento de sentença, juntamente com planilha de cálculo e os extratos das declarações de IR dos exercícios em questão, a fim de que se verifique se houve restituição de imposto pela Receita Federal, sob pena de arquivamento. Salvador, 12 de dezembro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8166364-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vera Virginia Nobre De Santana Chaves Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 327, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA, Tel: 3320-6654 Processo: 8166364-65.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: VERA VIRGINIA NOBRE DE SANTANA CHAVES Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, 21 de novembro de 2024. Dalva Mikaela Portela de Brito Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO 8166364-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vera Virginia Nobre De Santana Chaves Advogado: Michael Nery Fahel (OAB:BA27013) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8166364-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VERA VIRGINIA NOBRE DE SANTANA CHAVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHAEL NERY FAHEL REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito Tributário – com pedido de tutela provisória de urgência - ajuizada por VERA VIRGINIA NOBRE DE SANTANA CHAVES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos identificados. O objetivo principal da ação é a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do(a) Autor(a), pessoa idosa portadora de neoplasia maligna, com efeitos retroativos a data de concessão da aposentadoria do(a) requerente.
Decido. De início, defiro o andamento prioritário desta demanda. É fato que a isenção é um benefício concedido somente aos portadores de doenças graves que se encontrem fora da atividade. Na hipótese, existe prova suficiente ao convencimento deste Magistrado acerca da necessidade de se reconhecer à parte autora o direito almejado à isenção enquanto tramita esta ação, por ser ela portadora de câncer de pele (Carcinoma Basocelular infiltrativo), CID C80, desde 2019.
O direito reclamado pela parte autora impõe imediato acolhimento, pois, embora não reconhecido administrativamente, a doença da qual padece, descrita pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não alterou sua gravidade desde quando examinado, nada fazendo supor que esteja sob controle. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, elenca o rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda, in verbis: “Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…); XIV: “Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Aliás, cabe dizer que a possibilidade de controle da doença tal como previsto no § 1º do art. 30 da Lei 9.250/95 (“O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle") não a exclui da isenção de IR, apenas o seu § 1º determina a fixação de prazo de validade do laudo pericial. E ainda que o(a) demandante não tenha sido examinado pela Junta Médica, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, isso não configura óbice ao exame do seu pleito, mesmo que esteja a patologia sob controle: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. PRECEDENTES.
I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.
IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007).
V - Recurso especial improvido.” (REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29/10/2008). Em conclusão, presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cabível a concessão da tutela provisória de urgência. E assim é porque, concedendo-se à parte autora a isenção requerida, ser-lhe-á garantida melhor condição financeira e emocional para prover sua saúde, amenizando-se os efeitos da morosidade da Justiça, tal como agasalha a previsão dos arts. 294 e 300 do NCPC, sobretudo ante a inexistência do risco de irreversibilidade da medida.
Por conseguinte, CONCEDO à parte autora a pretendida tutela provisória de urgência, consistente esta na isenção do IR sobre o seu benefício de aposentadoria, posto que portador(a) da enfermidade informada (neoplasia maligna), com base no art. 6º, da Lei nº 7.713/1988. Cite-se o Estado da Bahia para, querendo, contestar a ação, intimando-o para dar cumprimento imediato à presente decisão, já excluindo na próxima folha de pagamento o desconto a título de IR, valendo esta como mandado/ofício para todos os fins, sob pena de multa a ser arbitrada.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se Salvador, 8 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO