Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166370-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIDALVA MENDES DA SILVA VITAL Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora professora aposentada da rede estadual, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Alega que o referido mandamus reconheceu o direito à percepção do piso, mas seus efeitos financeiros retroativos limitaram-se à data da impetração. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito (Tema 1169 do STJ) e a ilegitimidade ativa da parte autora por suposta ausência de comprovação de filiação à associação impetrante no momento oportuno.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando a necessidade de incorporação da VPNI e do enquadramento judicial para fins de cômputo do piso, bem como a inexistência de valores a pagar. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PRÉVIAS Quanto ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ, entendo que não merece acolhida. A questão debatida nos autos dispensa a prévia liquidação do julgado coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança individual, uma vez que a instrução processual nestes autos, acompanhada dos documentos funcionais da parte autora, permite a aferição do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos, compatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, conforme ressaltado na exordial, já houve parâmetros fixados em sede de liquidação coletiva que balizam a execução, afastando a necessidade de sobrestamento. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de filiação prévia à AFPEB, rejeito-a. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado, determinou expressamente que seus efeitos alcançam todos os associados, independentemente da data de filiação.
Conforme excerto do voto condutor: "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ", beneficiando, inclusive, os futuros filiados. Assim, demonstrada a condição de integrante da categoria beneficiada e a filiação, ainda que posterior, patente é a legitimidade da Autora. Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, deferindo o benefício à parte Autora.
Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A controvérsia cinge-se à pretensão da Autora de receber as diferenças remuneratórias pretéritas ao ajuizamento do MS Coletivo, decorrentes da adequação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O direito material foi devidamente reconhecido no título judicial coletivo (MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000), o qual concedeu a segurança para assegurar aos profissionais do magistério (ativos e inativos com paridade) a percepção do Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional, proporcional à jornada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora é servidora aposentada do magistério estadual e comprovou fazer jus à paridade vencimental. O Estado da Bahia, por sua vez, não demonstrou o pagamento correto do piso salarial no período pleiteado. As alegações defensivas do Estado quanto à inclusão de parcelas como VPNI e "Enquadramento Judicial" na base de cálculo para aferição do cumprimento do piso não se sustentam frente ao título judicial transitado em julgado e à própria legislação de regência, que determina a incidência do piso sobre o vencimento básico, repercutindo nas demais vantagens.
Limitações orçamentárias ou contábeis não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei e por decisão judicial transitada em julgado. Portanto, faz jus a Autora ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação (ou do protesto interruptivo, se houver).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte Autora as diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago a título de vencimento/subsídio e o valor devido em conformidade com o Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), observada a proporcionalidade da jornada de trabalho, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com os devidos reflexos nas demais parcelas que têm o vencimento como base de cálculo (férias, 13º salário, adicionais etc.), respeitado o teto dos Juizados Especiais.
É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8166370-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LUCIDALVA MENDES DA SILVA VITAL Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO. Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora professora aposentada da rede estadual, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do Réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério, referentes ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.
Alega que o referido mandamus reconheceu o direito à percepção do piso, mas seus efeitos financeiros retroativos limitaram-se à data da impetração. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito (Tema 1169 do STJ) e a ilegitimidade ativa da parte autora por suposta ausência de comprovação de filiação à associação impetrante no momento oportuno.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando a necessidade de incorporação da VPNI e do enquadramento judicial para fins de cômputo do piso, bem como a inexistência de valores a pagar. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PRÉVIAS Quanto ao pedido de suspensão do processo com base no Tema 1169 do STJ, entendo que não merece acolhida. A questão debatida nos autos dispensa a prévia liquidação do julgado coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança individual, uma vez que a instrução processual nestes autos, acompanhada dos documentos funcionais da parte autora, permite a aferição do quantum debeatur por meio de simples cálculos aritméticos, compatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Ademais, conforme ressaltado na exordial, já houve parâmetros fixados em sede de liquidação coletiva que balizam a execução, afastando a necessidade de sobrestamento. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de filiação prévia à AFPEB, rejeito-a. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado, determinou expressamente que seus efeitos alcançam todos os associados, independentemente da data de filiação.
Conforme excerto do voto condutor: "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ", beneficiando, inclusive, os futuros filiados. Assim, demonstrada a condição de integrante da categoria beneficiada e a filiação, ainda que posterior, patente é a legitimidade da Autora. Rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, deferindo o benefício à parte Autora.
Passo à análise do mérito. DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo - que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social -, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97). A controvérsia cinge-se à pretensão da Autora de receber as diferenças remuneratórias pretéritas ao ajuizamento do MS Coletivo, decorrentes da adequação de seus vencimentos ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. O direito material foi devidamente reconhecido no título judicial coletivo (MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000), o qual concedeu a segurança para assegurar aos profissionais do magistério (ativos e inativos com paridade) a percepção do Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional, proporcional à jornada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Autora é servidora aposentada do magistério estadual e comprovou fazer jus à paridade vencimental. O Estado da Bahia, por sua vez, não demonstrou o pagamento correto do piso salarial no período pleiteado. As alegações defensivas do Estado quanto à inclusão de parcelas como VPNI e "Enquadramento Judicial" na base de cálculo para aferição do cumprimento do piso não se sustentam frente ao título judicial transitado em julgado e à própria legislação de regência, que determina a incidência do piso sobre o vencimento básico, repercutindo nas demais vantagens.
Limitações orçamentárias ou contábeis não podem servir de escusa para o descumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei e por decisão judicial transitada em julgado. Portanto, faz jus a Autora ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação (ou do protesto interruptivo, se houver).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte Autora as diferenças remuneratórias entre o valor efetivamente pago a título de vencimento/subsídio e o valor devido em conformidade com o Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008), observada a proporcionalidade da jornada de trabalho, referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com os devidos reflexos nas demais parcelas que têm o vencimento como base de cálculo (férias, 13º salário, adicionais etc.), respeitado o teto dos Juizados Especiais.
É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito