Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8166404-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Viviane Ribeiro Paixao Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:BA68078) Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo: 8166404-47.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE RIBEIRO PAIXAO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, na qual se discute a exigibilidade da dívida contraída. Aplica-se, in casu, o Enunciado 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial. Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital. Salvador, 8 de novembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC