Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8167621-62.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida no ID 476122851 transitou em julgado, haja vista que as partes deixaram de interpor recurso inominado dentro do decênio legal.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 5 de junho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDASSecretária ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora da certidão de trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Salvador, 5 de junho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDASSecretária
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8167621-62.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida no ID 476122851 transitou em julgado, haja vista que as partes deixaram de interpor recurso inominado dentro do decênio legal.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 5 de junho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDASSecretária ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora da certidão de trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Salvador, 5 de junho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDASSecretária
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA 8167621-62.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Yago Pinheiro De Vasconcelos (OAB:CE43102) Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8167621-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s): LUCAS PINHEIRO DE FREITAS (OAB:CE41357), YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS (OAB:CE43102) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916)
SENTENÇA
TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA alegando, resumidamente, que fora surpreendia quando teve sua CNH cassada, por supostamente ter cometido infração de trânsito que assevera não ter ocorrido. Aduz, ainda, que não recepcionou notificações, tampouco foi chamada a responder processo de suspensão que oportunizasse sua defesa.
Ainda, que a infração objeto da cassação da CNH supostamente ocorreu em maio de 2018 e que sua CNH só fora cassada mais de 05 (cinco) anos depois. Sendo assim, buscou a tutela provisória de urgência para suspenção do processo administrativo que culminou na cassação de sua CNH e respectivo restabelecimento do direito de dirigir da Autora e, no mérito, ratificando a tutela de urgência deferida, a declaração de nulidade da multa questionada, cancelando todas as penalidades dela decorrente, em especial, a suspensão do direito de dirigir e a cobrança da multa pecuniária.
Indeferido pedido liminar (Id. 422663831). Emendada a inicial (Id. 423767830 e 422710504). Citado, o Réu apresentou contestação (Id. 436540393) e juntou documentos (Id. 436540395 e 436540396). Réplica apresentada (Id. 444384959). Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da Autor contra a imposição de multa de trânsito e em a realização da prévia notificação – de autuação/instauração de processo de suspensão ou cassação e de penalidade – pelo DETRAN. Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Neste passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Da análise de tudo quanto exposto nos autos, verifica-se que a infração com nº de controle 252545214, datada de 31/05/2018, teve a NAI emitida em 14/06/2018 e, a contar pela juntada pela Autora (Id. 422710504), tem-se como recepcionada no prazo legal. No entanto, quanto a notificação de instauração de processo de suspensão ou cassação e de penalidade, reputados como não recebidos pela Autora, tem-se que considerar que a ausência do recebimento da notificação, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua formação, ou seja, prova diabólica, sendo tal situação unilateral, diante da possibilidade de se provar o contrário pelo Réu.
DETRAN, em sua contestação, se ateve a informar que a infração com nº de controle 252545214, datada de 31/05/2018, é de natureza autossuspensiva, o que, em seu entender, justifica a conduta de cassação da CNH. No que se refere, no entanto, a comprovar que enviou as notificações de autuação e de penalidade, consoante disposto no Código de Trânsito, quedou-se inerte. Ademias, se limitou a acostar cópia de telas sistêmicas, sem apresentar documento algum que se refira às notificações das autuações.
Não acosta prova de que houve a postagem das notificações, obrigação esta do Réu, prova que está apenas ao seu alcance, por não poder o Autor fazer prova de fato negativo. Deve-se ressaltar que a prova da postagem configura fato impeditivo do direito do Autor, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...]
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o art. 281, já citado, e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Sobre o dispositivo supra, a jurisprudência entende no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO – DUPLA NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE - PROVA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – INSUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. Pretensão à declaração de nulidade de multa de trânsito. Alegação de falta de notificação.
Admissibilidade. Prova que demostra a falta de notificação da aplicação da penalidade (artigos 280 a 282 CTB). Nulidade dos atos administrativos impugnados. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10403019620158260114 SP 1040301-96.2015.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/09/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019) Destarte, em razão das informações e documentos apresentados, o auto de infração de trânsito com nº de controle 252545214, datada de 31/05/2018, impugno no presente processo deve ser tido por nulo, por inobservância das exigências do CTB, conforme súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para declarar a nulidade do auto de infração com nº de controle 252545214, bem penalidades decorrentes, inclusive pontuação e processo de suspensão do direito de dirigir, por não haver provas de ter sido enviada no tempo oportuno, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA 8167621-62.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tania Lucia Gomes De Campos Advogado: Yago Pinheiro De Vasconcelos (OAB:CE43102) Advogado: Lucas Pinheiro De Freitas (OAB:CE41357) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8167621-62.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS Advogado(s): LUCAS PINHEIRO DE FREITAS (OAB:CE41357), YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS (OAB:CE43102) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916)
SENTENÇA
TANIA LUCIA GOMES DE CAMPOS ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA alegando, resumidamente, que fora surpreendia quando teve sua CNH cassada, por supostamente ter cometido infração de trânsito que assevera não ter ocorrido. Aduz, ainda, que não recepcionou notificações, tampouco foi chamada a responder processo de suspensão que oportunizasse sua defesa.
Ainda, que a infração objeto da cassação da CNH supostamente ocorreu em maio de 2018 e que sua CNH só fora cassada mais de 05 (cinco) anos depois. Sendo assim, buscou a tutela provisória de urgência para suspenção do processo administrativo que culminou na cassação de sua CNH e respectivo restabelecimento do direito de dirigir da Autora e, no mérito, ratificando a tutela de urgência deferida, a declaração de nulidade da multa questionada, cancelando todas as penalidades dela decorrente, em especial, a suspensão do direito de dirigir e a cobrança da multa pecuniária.
Indeferido pedido liminar (Id. 422663831). Emendada a inicial (Id. 423767830 e 422710504). Citado, o Réu apresentou contestação (Id. 436540393) e juntou documentos (Id. 436540395 e 436540396). Réplica apresentada (Id. 444384959). Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Cinge-se a presente demanda a respeito da insurgência da Autor contra a imposição de multa de trânsito e em a realização da prévia notificação – de autuação/instauração de processo de suspensão ou cassação e de penalidade – pelo DETRAN. Pois bem, como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Neste passo, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 281, parágrafo único, inciso II, estabeleceu como requisito de validade do auto de infração de trânsito, dentre outros, a expedição de notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias contados do comportamento ilícito, o qual tem como escopo garantir o exercício do contraditório e ampla defesa pelo autuado. Eis o teor do aludido dispositivo legal: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Da análise de tudo quanto exposto nos autos, verifica-se que a infração com nº de controle 252545214, datada de 31/05/2018, teve a NAI emitida em 14/06/2018 e, a contar pela juntada pela Autora (Id. 422710504), tem-se como recepcionada no prazo legal. No entanto, quanto a notificação de instauração de processo de suspensão ou cassação e de penalidade, reputados como não recebidos pela Autora, tem-se que considerar que a ausência do recebimento da notificação, constitui, quando não impossível, de elevada dificuldade na sua formação, ou seja, prova diabólica, sendo tal situação unilateral, diante da possibilidade de se provar o contrário pelo Réu.
DETRAN, em sua contestação, se ateve a informar que a infração com nº de controle 252545214, datada de 31/05/2018, é de natureza autossuspensiva, o que, em seu entender, justifica a conduta de cassação da CNH. No que se refere, no entanto, a comprovar que enviou as notificações de autuação e de penalidade, consoante disposto no Código de Trânsito, quedou-se inerte. Ademias, se limitou a acostar cópia de telas sistêmicas, sem apresentar documento algum que se refira às notificações das autuações.
Não acosta prova de que houve a postagem das notificações, obrigação esta do Réu, prova que está apenas ao seu alcance, por não poder o Autor fazer prova de fato negativo. Deve-se ressaltar que a prova da postagem configura fato impeditivo do direito do Autor, o que, pelas regras do art. 373 do CPC, pertencem ao Réu, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...]
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Com efeito, o art. 281, já citado, e o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o dever do órgão autuador notificar o proprietário ou infrator, bem como os casos em que o auto de infração será arquivado, com seu registro julgado insubsistente: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Sobre o dispositivo supra, a jurisprudência entende no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO – DUPLA NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE - PROVA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – INSUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. Pretensão à declaração de nulidade de multa de trânsito. Alegação de falta de notificação.
Admissibilidade. Prova que demostra a falta de notificação da aplicação da penalidade (artigos 280 a 282 CTB). Nulidade dos atos administrativos impugnados. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10403019620158260114 SP 1040301-96.2015.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/09/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019) Destarte, em razão das informações e documentos apresentados, o auto de infração de trânsito com nº de controle 252545214, datada de 31/05/2018, impugno no presente processo deve ser tido por nulo, por inobservância das exigências do CTB, conforme súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, para declarar a nulidade do auto de infração com nº de controle 252545214, bem penalidades decorrentes, inclusive pontuação e processo de suspensão do direito de dirigir, por não haver provas de ter sido enviada no tempo oportuno, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data certificada pelo sistema. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito [1]BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97.