Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8167911-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDI SENA SUZART Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública contra o Estado da Bahia, com fundamento na decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, visando ao pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), referente ao período anterior à impetração do referido writ. Nesta senda, impetrou o Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000, pelo qual obteve a concessão de percepção de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).
Pretende obter tutela jurisdicional destinada a condenar o Réu à obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas à data da impetração do mandamus. Citado, a parte RÉ apresentou contestação. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
DO MÉRITO No mérito, verifica-se que a matéria constante dos autos já foi apreciada pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000, sendo reconhecido o direito da autora à percepção da Gratificação de Atividade de Classe - GEAC, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, entendendo que os servidores inativos fazem jus à percepção das vantagens de natureza genérica, vejamos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES APOSENTADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL VÁLIDA. PRECEDENTES.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 631.880-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência, a fim de reconhecer aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade o direito à extensão de gratificação, enquanto esta for dotada de caráter genérico.
2. É firme o entendimento desta Corte de que o direito de extensão aos inativos e pensionista da vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico. Precedentes.
3. Quanto ao direito à paridade, este Tribunal assentou que os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005, fazem jus à paridade remuneratória e, em consequência disso, à extensão de vantagens de natureza genérica.
4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 954644 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-2016) Segundo a Lei nº 8.261/02, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências, a Gratificação de estímulo as Atividade de Classe será concedida ao servidor na forma prevista no art. 65: Art.
65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Parágrafo único - O percentual da Gratificação de que trata este artigo passará para 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002 e para 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º janeiro de 2003.
Quanto à incorporação da gratificação aos proventos no momento da aposentadoria, a Lei nº 6.677/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, reconhece o direito do servidor em incorporar as gratificações percebidas por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados, conforme art. 132, §1º: Art. 132 - Os proventos da aposentadoria em cargo de provimento permanente serão fixados com base no respectivo vencimento, não podendo exceder o limite estabelecido no artigo
54. § 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.
Além de tal análise meritória é imperioso pontuar que a RÉ apresentou contestação, porém sem documentos anexos - Embora haja onus probandi da parte autora, a legislação que cria este juízo estabelece que o ente estatal deve apresentar todos os documentos e provas envolvidos no caso concreto para o esclarecimento da causa. Vejamos a determinação expressa da Lei 12.153/2009: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.(Grifo nosso).
Seguindo tal discernimento, o Juiz deve analisar o ato administrativo dentro do processo que visa sua nulidade, desta vez com lupa quanto à legalidade estrita e obrigatória para sua validação. Não é dispendioso seguir a linha do Código de Processo Civil ao dispor: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Arremato a tese deste juízo enfatizando que embora haja presunção de legalidade veracidade e legitimidade do ato administrativo, contudo, há obrigação da Administração Pública em trazer os documentos que dispuser para análise minuciosa do caso pelo Julgador.
O que, neste caso, seria, por exemplo, O CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA, QUE NÃO FOI APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO SUPRA MENCIONADA. Assim, por ser a GEAC vantagem de caráter genérico, e não gratificação pro labore faciendo, satisfaz a Autora os requisitos exigidos em lei para incorporação da gratificação aos cálculos da sua aposentadoria.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para condenar o réu ao pagamento das verbas retroativas em razão do reconhecimento do direito da autora à percepção da Gratificação de Atividade de Classe - GEAC, com efeitos retroativos do quinquênio anterior a data da impetração do Mandado de Segurança, qual seja, 10/07/2020, nos termos do decidido no Mandado de Segurança nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
Caso o Réu comprove o pagamento destas verbas deferidas nestes autos ressalva-se o direito à compensação. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de analisar o benefício da gratuidade da justiça neste momento processual. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito