Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8173816-63.2023.8.05.0001
AUTOR: ALCENIRA GABRIELA GOMES OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. ALCENIRA GABRIELA GOMES OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, pelas razões alinhadas na petição inicial. As partes fizeram acordo na audiência de conciliação, realizada no Centro Judicial de Solução Consensual de Conflitos Fazendários de Salvador, nos seguintes termos: "A) O Réu reconhece o direito da parte autora à isenção de IR por moléstia grave, desde a ago/2019 (aposentadoria); B) Se compromete a suspender a incidência do IR nos proventos de aposentadoria/pensão da parte autora, dentro do ciclo de duas folhas de pagamento, caso ainda não tenha ocorrido;
C) Se compromete a retificar os informes de imposto de renda da parte autora desde jan/2021, juntando aos autos em 60 dias; D) Os honorários de sucumbência não são devidos em razão do valor da causa, que impõe a aplicação do rito dos Juizados Especiais; E) Caberá à parte autora juntar aos autos, no prazo de 30 dias, os comprovantes das retificações de IRPF; F) Caberá à parte autora propor execução de julgado em relação ao período de ago/2019 a dez/2020".
DECIDO. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, alíneas "a" e "b" que extingue-se o processo com resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o Juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção e/ou quando houver transação, ambas as hipóteses dos autos. No caso vertente, foram cumpridas as formalidades legais referentes à transação.
Do exposto, com arrimo no art. 487, inciso III, alíneas "b" e "c" do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PELO RÉU SOBRE O PEDIDO DECLARATÓRIO E A TRANSAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PEDIDO CONDENATÓRIO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas remanescentes face o disposto no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios avençados no acordo. No caso de avença quanto ao pagamento do retroativo por meio de retificadora do imposto de renda, aguarde-se em arquivo provisório, pelo prazo de suspensão de seis meses para apresentação pelo réu do informe complementar.
Em se tratando de retroativo anterior a janeiro de 2021, que só poderá ser pago via RPV/precatório ou avença no termo de audiência do pagamento por via de RPV/precatório, aguarde-se em arquivo provisório, pelo prazo de trinta dias para formulação do pedido de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.
P. R.
I. Salvador, 19 de agosto de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8173816-63.2023.8.05.0001
AUTOR: ALCENIRA GABRIELA GOMES OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. Tendo em vista o Protocolo de Intenções da Rede de Consensualidade e acesso à Justiça, celebrado entre o Tribunal de Justiça da Bahia, a Procuradoria Geral do Estado e Outros, em cotejo com o disposto nos arts. 139, inciso V, 334 e 359 do CPC, designo o dia 19 do mês de agosto do corrente ano, às 10:20 horas, na sede do CEJUSC Fazendário de Salvador, situado no andar térreo do Fórum Orlando Gomes (anexo ao Fórum Ruy Barbosa) para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com vistas ao reconhecimento ou não do pedido de isenção do imposto de renda e composição acerca da forma de eventual restituição do retroativo.
Fica a parte autora ciente do quanto disposto no § 8° do art. 334 do CPC, caso não compareça à audiência, por si ou por seu advogado. Caso deseje, poderá a parte autora e/ou seu/sua advogado(a) participar da audiência, na modalidade virtual, devendo acessar o link com os dados abaixo indicados, no dia e hora designados para a audiência: Segue link para acesso para acesso à sala virtual do CEJUSC Fazendário: https://call.lifesizecloud.com/25201685 Extensão: 25201685 Senha: 7 primeiros dígitos do processo Intimem-se.
Atribuo força de mandado a este despacho, para os devidos fins. Salvador, 16 de junho de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173816-63.2023.8.05.0001 AUTOR: ALCENIRA GABRIELA GOMES OLIVEIRA Representante(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID 548316914 e 551856481. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de abril de 2026.JAYME SEBASTIAO WALENDOWSKY FERNANDES DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8173816-63.2023.8.05.0001
AUTOR: ALCENIRA GABRIELA GOMES OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. ALCENIRA GABRIELA GOMES OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é policial militar da reserva, tendo sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna de mama desde 2004. Requereu, além dos pedidos de estilo, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao IRPF nos seus proventos de aposentadoria. Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No que tange à causa de pedir da presente lide, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o assunto, em 17/12/2018, nos seguintes termos: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Insurgência da agravante em face da r.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, na qual se pretendia que cessassem as retenções de imposto de renda na fonte, em virtude de possuir neoplasia maligna de mama - Decisório que merece reforma - Autora que comprova ser portadora da moléstia alegada - Direito à isenção expressamente previsto no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88 - Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia, tampouco de sua recidiva - Súmula nº 627 do E.
STJ - Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta
C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido". (TJ-SP - AI: 21722520920228260000 SP 2172252-09.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 11/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022). Concernente ao pleito de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso vertente, entende esta Magistrada, sem análise de mérito, estar presente a probabilidade do direito haja vista o teor dos documentos médicos, especialmente, o de ID 423729889 (fl. 02), que atesta que o(a) autor(a) submeteu-se a procedimento cirúrgico oncológico (quadrantectomia) em dezembro de 2004. Entende ainda esta Julgadora estar presente o risco ao resultado útil do processo por tratar-se de verba alimentícia, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida haja vista o fato d(o)a acionante ser servidor(a) público(a) aposentado(a) podendo eventuais parcelas vencidas e vincendas, caso seja julgado improcedente o pedido, serem descontadas na fonte.
Por fim, a aposentadoria do(a) autor(a) está comprovada, através do documento de ID 423729896.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a suspensão dos descontos referentes ao IRPF nos proventos de aposentadoria da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Intimem-se. Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, assegurada a dobra legal. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 6 de março de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Proc. n° 8173816-63.2023.8.05.0001
AUTOR: ALCENIRA GABRIELA GOMES OLIVEIRA REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. ALCENIRA GABRIELA GOMES OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em suma, que é policial militar da reserva, tendo sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna de mama desde 2004. Requereu, além dos pedidos de estilo, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes ao IRPF nos seus proventos de aposentadoria. Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. No que tange à causa de pedir da presente lide, a Lei n° 7.713/1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estatui que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o assunto, em 17/12/2018, nos seguintes termos: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (Súmula 627). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ISENÇÃO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - Insurgência da agravante em face da r.
Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, na qual se pretendia que cessassem as retenções de imposto de renda na fonte, em virtude de possuir neoplasia maligna de mama - Decisório que merece reforma - Autora que comprova ser portadora da moléstia alegada - Direito à isenção expressamente previsto no art. 6º, XIV, da Lei Federal n.º 7.713/88 - Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia, tampouco de sua recidiva - Súmula nº 627 do E.
STJ - Jurisprudência desta E. Corte Bandeirante e desta
C. Câmara de Direito Público - Decisão reformada - Recurso provido". (TJ-SP - AI: 21722520920228260000 SP 2172252-09.2022.8.26.0000, Relator: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 11/08/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2022). Concernente ao pleito de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
No caso vertente, entende esta Magistrada, sem análise de mérito, estar presente a probabilidade do direito haja vista o teor dos documentos médicos, especialmente, o de ID 423729889 (fl. 02), que atesta que o(a) autor(a) submeteu-se a procedimento cirúrgico oncológico (quadrantectomia) em dezembro de 2004. Entende ainda esta Julgadora estar presente o risco ao resultado útil do processo por tratar-se de verba alimentícia, inexistindo perigo de irreversibilidade da medida haja vista o fato d(o)a acionante ser servidor(a) público(a) aposentado(a) podendo eventuais parcelas vencidas e vincendas, caso seja julgado improcedente o pedido, serem descontadas na fonte.
Por fim, a aposentadoria do(a) autor(a) está comprovada, através do documento de ID 423729896.
Do exposto, com arrimo no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao réu a suspensão dos descontos referentes ao IRPF nos proventos de aposentadoria da parte autora. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Intimem-se. Cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo de quinze dias, assegurada a dobra legal. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins.
Salvador, 6 de março de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO