Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbu 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8175361-37.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Licença Prêmio] Reclamante: REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO Reclamado(a): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora requereu a desistência do presente feito. Em face da orientação estabelecida no Fórum Nacional Dos Juizados Especiais - FONAJE, editando o enunciado nº 90, o qual estipula não ser necessária a anuência da parte contrária em casos tais, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para os fins do art. 200, Parágrafo Único, do CPC/2015, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do disposto no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 55 caput da lei 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador, data certificada pelo sistema ALEXANDRE LOPESJuiz de Direito
2025
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Processo nº 8175361-37.2024.8.05.0001 REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Na forma do Provimento CGJ-CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:
Intime-se a parte autora para contrarrazoar os Embargos de Declaração apresentados em 05 (cinco) dias. Salvador, 27 de novembro de 2025. TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175361-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, aduz a parte Autora, servidora pública estadual aposentada em 20 de outubro de 2023, o Demandante adquiriu 18 (dezoito) meses de Licença Prêmio, tendo gozado do descanso correlato apenas em 13 (treze) destes meses, lhe sendo devido cinco meses de licença prêmio. Sendo assim, pede a condenação do Estado da Bahia à conversão em pecúnia e pagamento dos referidos períodos de licença-prêmio.
Citado, o Réu apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, no que se refere à preliminar de limitação ao valor da condenação, observa-se que, pela previsão do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/90, de aplicação subsidiária a este rito, a parte que optar pelo procedimento deste juizado renuncia ao valor que ultrapassar o teto de 60 salários mínimos. Art. 3º(...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Inicialmente, deixo de conhecer eventual pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. Quanto à prescrição, sabe-se que as ações intentadas contra a Fazenda Pública têm prazo prescricional de cinco anos, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesta senda, relativamente às ações voltadas à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data em que aconteceu a aposentadoria do servidor público, pois até então ele poderia fazer uso dos dias de licença-prêmio.
Eis a tese firmada: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. ( REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) No caso em tela, não ficou caracterizada a prescrição, porque a aposentadoria da Autora ocorreu no dia 20 de outubro de 2023, estando dentro do prazo quinquenal.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à análise da demanda referente à conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada quando em atividade. Como é sabido, no Estado da Bahia, até dezembro de 2015, a licença-prêmio consistia em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art.
41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: [...] XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Por seu turno, em sede infraconstitucional, a Lei Estadual nº 6.677/94, Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conferia aos servidores públicos o direito à licença-prêmio em seu art. 107, sendo tal disciplina revogada pela Lei Estadual nº 13.471/2015, mas garantida a aquisição de tal benefício àqueles investidos em cargo público efetivo estadual até a data da sua publicação, conforme o seu art. 3º: Art. 3º - Ao servidor que tenha sido investido em cargo público efetivo estadual até a data da publicação desta Lei fica assegurado o direito a licença prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
A respeito da licença-prêmio dos servidores públicos estaduais, destaca-se os seguintes enunciados normativos: Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração. Art. 108 - Não se concederá licença-prêmio a servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de : a) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; b) licença para tratar de interesse particular; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
III - faltar injustificadamente ao serviço por mais de 15 (quinze) dias por ano ou 45 (quarenta e cinco) por quinquênio. No caso em tratativa, constata-se que, de fato, a parte Autora não gozou da licença-prêmio relativa aos quinquênios pleiteados, conforme prova documental anexa. Portanto, a não conversão em pecúnia de tal período de licença-prêmio seria tutelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em prejuízo para a Autora, o que consistiria em flagrante ofensa aos princípios da moralidade e legalidade administrativa, basilares do regime jurídico-administrativo.
Desta forma, cabia ao Réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. Assim, era sua incumbência evidenciar que a Autora incorreu em alguma das hipóteses contidas no art. 108 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no art. 4º da Lei Estadual nº 13.471/2015, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...]
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ratificar o acima expendido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
1. Revisar o entendimento da Corte regional, que entendeu ser possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça na hipótese, ao argumento de que ficou comprovada a hipossuficiência, importaria em revisão do conteúdo probatório dos autos, providência incabível na via eleita, diante do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
2. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. Recurso especial de que se conhece em parte e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. ( REsp 1682739/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) (grifou-se) Na mesma linha de entendimento, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. NÃO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL A SERVIDOR APOSENTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O STF já tem consolidado entendimento no que diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas, com o intuito de não propiciar o enriquecimento sem causa à administração pública. Desse modo, interpretando-se analogicamente, as licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria, em razão da sua natureza remuneratória, devem ser indenizadas.
2. Além disso, "nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" ( AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016).
4. Inclusive o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, ao enfrentar o tema, já se posicionou no mesmo sentido (TJBA, MS 0018757-76.2013.8.05.0000, Relator EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DJe 12/02/2014).
5. Percebe-se que os entendimentos dominantes propiciam a indenização àqueles servidores, desde que atendido os requisitos legais, assegurando-lhes o direito adquirido à prerrogativa, em conformidade com as normas em vigor no período aquisitivo, mesmo que tais normas tenham sofrido modificação posterior.
6. O direito à percepção em pecúnia da licença-prêmio tem caráter de indenização, haja vista tratar-se de medida que visa à reparação compensatória do trabalho desempenhado pela servidora, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade.
7. Sendo assim, pressupostos legais preenchidos, tem a Impetrante direito a auferir o valor devido a título de licenças-prêmio não usufruídas.
8. Segurança concedida. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0008371-79.2016.8.05.0000, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017) (grifou-se) Por oportuno, importa gizar que o gozo da licença-prêmio está condicionado à discricionariedade administrativa acerca do momento da sua concessão, porquanto imprescindível a análise a respeito do interesse público primário no que tange à necessidade da prestação do serviço pelo servidor público.
A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. MOMENTO DA FRUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/BA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O momento da fruição de licença prêmio se submete a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, em vista do interesse público na prestação de serviço a ser desempenhada pelo servidor. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o indeferimento de pleito nesse sentido, calcado na necessidade de continuação do serviço público de segurança, não caracteriza qualquer ilegalidade. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0081513-26.2010.8.05.0001, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016) (grifou-se) Logo, diante da discricionariedade da concessão da licença-prêmio, afigura-se sem qualquer respaldo normativo à alegação do Réu acerca da renúncia da Autora quanto aos saldos de licenças-prêmio, com base no art. 6º, § 5º, da Lei Estadual nº 13.471/2015.
Eis o teor deste dispositivo legal: Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. [...] § 5º - O requerimento de aposentadoria voluntária ou de exoneração implica renúncia ao saldo de licenças prêmio existente na data da publicação dos respectivos atos de aposentadoria e exoneração. [...] Como dito, a não conversão da licença-prêmio em pecúnia implica no enriquecimento ilícito do Estado da Bahia.
Assim, este direito não pode ser condicionado ao não exercício do direito à aposentadoria voluntária, sobretudo quando a concessão da licença-prêmio está atrelada à discricionariedade administrativa. Ora, injustificável que o servidor fique submetido ao alvedrio da Administração Pública, sem exercer o seu direito à aposentadoria voluntária, enquanto espera, indefinidamente, pela concessão da licença-prêmio.
Deste modo, não concedida a licença-prêmio até a aposentadoria do servidor público, surge o direito à conversão em pecúnia a partir do momento em que se tornou inativo, motivo pelo qual não ocorre a perda do direito pela falta do requerimento quando em atividade. Ademais, quanto à não concessão da licença-prêmio, dispensa-se a comprovação da culpa do Réu, tendo em vista a presunção de que o benefício não foi gozado por interesse da Administração Pública, pois o não-afastamento do servidor, ao não exercer tal direito, gera tal presunção a seu favor.
Acerca do assunto, é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO - IRRF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULAS 125 E 136, DO STJ - NECESSIDADE DE SERVIÇO - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 83/STJ. PROCESSUAL CIVIL - PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC APLICADA PELO TRIBUNAL A QUO - MULTA MANTIDA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, sejam estas decorrentes de plano de demissão voluntária ou plano de aposentadoria incentivada, bem como sobre a conversão em pecúnia dos seguintes direitos não gozados, tais como: férias (inclusive quando houver demissão sem justa causa), folgas, licença-prêmio e abono-assiduidade (APIP).
2. É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor.
3. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios opostos no Tribunal de origem, mostra-se inviável o afastamento da multa aplicada, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Recurso especial improvido. ( REsp 478.230/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 554) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA - IMPOSTO DE RENDA - PARCELAS INDENIZATÓRIAS - LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - CARÁTER INDENIZATÓRIO - VIOLAÇÃO AO ART. 43 DO CTN NÃO CONFIGURADA - ÔNUS DA PROVA - PRESUNÇÃO EM FAVOR AO EMPREGADO - PRECEDENTES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO - LIMITE PERCENTUAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis no caso de omissão, de contradição ou de obscuridade no julgado. - A Primeira Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que as indenizações recebidas a título de licença-prêmio e férias não gozadas estão ao abrigo da incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de que tais verbas não constituem acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN. - É desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor. - Em caso de sucumbência da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do CPC, a teor do disposto no § 4º do mesmo preceito legal, que não restringe o arbitramento pelo julgador. - O reexame dos elementos de fato que influenciaram as instâncias de origem no arbitramento dos honorários advocatícios é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto no Verbete 07 da Súmula do STJ. - Recurso especial conhecido, mas improvido. ( REsp 798.929/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 26/04/2006, p. 205) (grifou-se) Repise-se, é assente o entendimento acerca do direito do servidor à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública Assim, mostra-se procedente o pedido autoral referente à indenização pecuniária da licença-prêmio não usufruída referente ao período pleiteado.
Entretanto, impende destacar que a condenação ao pagamento das aludidas parcelas será realizada com base na última remuneração da parte Autora em atividade, mas excluídas as verbas de caráter transitório e indenizatório". A respeito do assunto, destaca-se o seguinte julgado: TURMA FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA: PAUTA DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2017 Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 Recorrente: Estado do Rio de Janeiro Recorrido: Jorge Ubiratan de Alcantara Assunto: Licença-prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia. Correção monetária. Vigência da Lei 11.960/09. Processo nº. 0382541-53.2016.8.19.0001 - Licença prémio não gozada. Conversão em pecúnia. Possibilidade. [...] Voto Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor pretende obter a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes às licenças prêmios não gozadas. Ressalta-se, desde já, que o Enunciado nº 21 da Turma Recursal Fazendária assegura a possibilidade de conversão das licenças não gozadas em pecúnias, in verbis:"É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que veda o enriquecimento sem causa da administração."Contudo, a remuneração deverá corresponder ao valor percebido pelo servidor no último vencimento que antecedeu sua aposentadoria, excluindo-se as verbas de caráter transitórias.
Todavia, os descontos correspondentes a contribuição previdenciária e imposto de renda não poderão incidir, pois se trata de natureza indenizatória. [...] Dessa forma, o voto é pelo conhecimento do recurso e provimento do mesmo, devendo a remuneração corresponder ao último vencimento que antecedeu a aposentadoria do servidor, excetuando-se as verbas de caráter transitório, não podendo incidir qualquer desconto a título de contribuição previdenciária, nem imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória.
Quanto à correção monetária, a mesma deverá observar o índice do IPCA E . Sem custas e honorários diante do provimento. (TJRJ, RECURSO INOMINADO 0382541-53.2016.8.19.0001, Juiz (a) ADRIANA COSTA DOS SANTOS - Julgamento: 04/12/2017 - TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA EXTRAORDINÁRIA) (grifou-se) Por fim, quanto à incidência de descontos de imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre a licença prêmio indenizada, a jurisprudência afirma que, quando indenizadas, tal desconto não ocorrerá, a exemplo dos acórdãos abaixo: Conforme este entendimento, deve-se destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual já foi fixada através de enunciado de súmula: Súmula 136.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. À luz do entendimento sedimentado na Súmula 136 do STJ, tem-se entendido que as verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia por opção do próprio servidor não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o imposto de renda ( REsp 1.385.683/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 10.12.2013). Precedente: AgRg no AREsp 620.750/RS, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.5.2015.
2. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 156.858/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. " É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia.
" ( AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014.) Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1560219/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016) (grifou-se).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de indenização de licença-prêmio, especificamente, quanto ao período aquisitivo de 5 meses, calculada com base nas verbas da última remuneração da parte Autora quando na ativa, nos termos da fundamentação supra, sem a incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, observando-se a prescrição quinquenal e o teto desse Juizado Especial.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8175361-37.2024.8.05.0001REQUERENTE: CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJORepresentante(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de maio de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)