Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8175368-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392)
DECISÃO
Vistos, etc. O Município de Salvador moveu a presente Execução Fiscal Contra a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa. Em promoção de ID.428440213 a parte executada veio aos autos informar sua sujeição ao regime de precatórios, pugnando pelo prosseguimento do feito sob o rito do artigo 910, do CPC. Vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 616, movida pelo Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro sobre os bens da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, bem como para e determinar a sujeição da parte ao regime constitucional de precatórios.
Ressalte-se, porém, que quanto ao pleito de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, a Corte Suprema decidiu não conhecer da ação. Nesta via, seguindo o posicionamento do Excelso STF, deixo de ordenar a prática de atos constritivos sobre bens de propriedade da EMBASA e determino a sua intimação para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a parte não goza da prerrogativa da contagem de prazo em dobro.
Havendo oposição dos Embargos, arquivem-se os autos, provisoriamente, até o julgamento definitivo da ação. Decorrido o prazo in albis, certifique-se o que for pertinente e intime-se o Município de Salvador para fornecer atualização de seu crédito, bem como eventuais dados e/ou documentos necessários para a expedição de requisição(ões) de pequeno valor (RPV).
Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito