Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Vistos, etc. JORGE JESUS DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 424179838), o autor alega ser beneficiário de aposentadoria pelo INSS e que, em razão de dificuldades financeiras acentuadas pela pandemia de COVID-19, teria realizado empréstimos consignados junto à instituição ré.
Sustenta que o banco não forneceu cópia dos instrumentos contratuais nem prestou informações claras sobre os encargos aplicados, ferindo o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirmou, ainda, ter tentado obter os documentos administrativamente via SAC, sem sucesso. Pugnou, liminarmente, pela exibição dos contratos nº 633736520, 636160513, 641527133 e 642249837, bem como pela inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça.
O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido conforme decisão de (ID 424334273), oportunidade em que se determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, o que foi cumprido em (ID 438015274) após dilação de prazo. Posteriormente, este juízo proferiu o despacho de (ID 451720135), determinando que a parte autora apresentasse, no prazo de dez dias, o número de protocolo do atendimento realizado junto ao SAC da instituição financeira, mencionado na inicial, a fim de demonstrar o interesse processual e o prévio requerimento administrativo.
Ocorre que, a partir de então, a marcha processual restou paralisada por exclusiva inércia da parte autora. Sucederam-se inúmeros pedidos de dilação de prazo sob a justificativa de dificuldade na obtenção da documentação: em 23/07/2024 (ID 454665340), em 17/02/2025 (IDs 486520451 e 486520456), em 26/05/2025 (ID 502320541) e, por fim, em 01/12/2025 (ID 533154407). Não obstante as sucessivas concessões de prazo por este juízo (IDs 480749520, 498429454 e 528494964), inclusive com advertência expressa quanto ao risco de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, a parte autora limitou-se a reiterar pedidos genéricos de prorrogação, sem jamais colacionar aos autos o documento solicitado ou justificar a impossibilidade material de fazê-lo.
É o relatório.
Decido. O feito comporta extinção sem resolução de mérito. A controvérsia cinge-se à desídia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir. É cediço que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). No caso das ações que visam à exibição de documentos bancários, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), estabelece a necessidade de demonstração da existência de relação jurídica, da prova de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço.
No caso em tela, o autor afirmou na exordial ter contatado o SAC da instituição ré, mas não trouxe qualquer evidência mínima dessa tentativa. Diante disso, este juízo determinou a indicação do protocolo de atendimento (ID 451720135). Tal medida visa evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas sem que haja efetiva pretensão resistida, o que configuraria ausência de interesse processual. Ao ser intimada para emendar a inicial, a parte autora ingressou em um ciclo de pedidos de dilação de prazo que se estende por quase dois anos.
Observa-se que a primeira determinação data de julho de 2024 e, até dezembro de 2025, o autor não logrou êxito em apresentar um simples número de protocolo ou mesmo uma tela de sistema/e-mail que corroborasse sua narrativa. O art. 321 do Código de Processo Civil é imperativo ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente processo, a tolerância deste juízo foi manifesta, tendo sido concedidas diversas oportunidades para que a falha fosse sanada.
Contudo, a dilação de prazo não pode ser utilizada como subterfúgio para a manutenção ad aeternum de processos sem condições de prosseguibilidade, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. A petição de ID 533154407, protocolada em 01/12/2025, repete ipsis litteris os argumentos de petições anteriores, demonstrando total desinteresse em dar cumprimento à ordem judicial.
A inércia da parte autora, após sucessivas intimações e advertências quanto à extinção do feito (ID 498429454), impõe o indeferimento da peça vestibular. Ressalte-se que a habilitação do réu nos autos (ID 457661727) não supre a deficiência da inicial, uma vez que a relação processual sequer se aperfeiçoou com a citação formal para defesa, justamente pela ausência de pressupostos de constituição válida do processo que deveriam ter sido sanados na fase de triagem.
Configurada a desídia e o descumprimento do dever processual de emenda à inicial, a extinção anômala do feito é medida que se impõe, por força dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 424334273), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve a angularização da lide com o oferecimento de contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
2025
Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, concedendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação constante do despacho anterior, conforme solicitado. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. P.
I.
Cumpra-se. Salvador, 3 de novembro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
Vistos, etc. Defiro o requerimento formulado pela parte autora, concedendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação constante do despacho anterior, conforme solicitado. Findo o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. P.
I.
Cumpra-se. Salvador, 3 de novembro de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8175430-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Jesus De Carvalho Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Reu: Itau Unibanco S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho:
Vistos. Defiro o requerimento de dilação de prazo de id 454665340. Prazo de 15(quinze) dias.
Cumpra-se. Salvador, 3 de janeiro de 2025 . Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz De Direito Titular