Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8176184-79.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: MONIQUE CEDRAZ DA SILVA SACRAMENTO, JONATAS CAVALCANTE DOS SANTOS Parte Passiva: INTERESSADO: TORRICELI SOUZA THE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) AR(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Eu, GIOVANNA CUNHA BONATI, o digitei, conferi e subscrevi. Estagiária de Direito Salvador (BA), 22 de abril de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei n° 11.419/06.
Jaquelyne da Palma Paim Diretor(a) de Secretaria
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8176184-79.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: MONIQUE CEDRAZ DA SILVA SACRAMENTO, JONATAS CAVALCANTE DOS SANTOS Parte Passiva: INTERESSADO: TORRICELI SOUZA THE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do (s) mandado(s) negativo(s) retro(s), devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias. Eu, Tarcisio Lucas Silva de Araújo, Estagiário de Direito, o digitei. Salvador (BA), 12 de Agosto de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.
Rosana Mª do N. Rosa Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8176184-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Monique Cedraz Da Silva Sacramento Advogado: Antonio Lago Junior (OAB:BA16833) Advogado: Paula Sarno Braga Lago (OAB:BA18670) Interessado: Jonatas Cavalcante Dos Santos Advogado: Antonio Lago Junior (OAB:BA16833) Advogado: Paula Sarno Braga Lago (OAB:BA18670) Interessado: Torriceli Souza The Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176184-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MONIQUE CEDRAZ DA SILVA SACRAMENTO e outros Advogado(s): ANTONIO LAGO JUNIOR (OAB:BA16833), PAULA SARNO BRAGA LAGO (OAB:BA18670) INTERESSADO: TORRICELI SOUZA THE Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Notificação e Protesto Judicial com efeitos de interrupção do prazo prescricional, ajuizada por JONATAS CAVALCANTE DOS SANTOS e MONIQUE CEDRAZ DA SILVA SACRAMENTO em face de TORRICELI SOUZA THÉ. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que os requerentes comprovaram sua hipossuficiência financeira através de documentos, demonstrando que o primeiro requerente é responsável pelo sustento familiar e possui filho acometido por microcefalia, cujas despesas médicas impactam significativamente o orçamento doméstico.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Quanto ao mérito, observo que os requerentes adquiriram o imóvel (apartamento nº 1406 do Edifício Garibaldi Prime) através de leilão extrajudicial realizado pela Garibaldi Incorporadora em 22/01/2019, tendo obtido a propriedade registrada em matrícula. Contudo, em razão de decisão liminar proferida no processo nº 0567093-80.2015.8.05.0001, o requerido foi reintegrado na posse do imóvel em 09/12/2019, onde permanece até hoje.
Os requerentes alegam que, embora o requerido esteja na posse do imóvel por força de decisão judicial, não vem adimplindo as obrigações acessórias como IPTU, TRSD e taxas condominiais, algumas das quais vêm sendo pagas pelos próprios requerentes para evitar maiores prejuízos, conforme documentos comprobatórios anexados. O procedimento de notificação e protesto judicial está previsto nos artigos 726 e seguintes do CPC, tendo como finalidade a manifestação formal de vontade e a prevenção de responsabilidades.
Ademais, o art. 202, II do Código Civil estabelece que o protesto judicial é causa interruptiva da prescrição. No caso em tela, verifica-se que os requerentes têm legítimo interesse em notificar o requerido quanto à sua pretensão de serem ressarcidos pelos valores que vêm despendendo com as obrigações propter rem, bem como de interromper eventual prazo prescricional.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; DETERMINO a expedição de mandado de notificação do requerido TORRICELI SOUZA THÉ, no endereço indicado na inicial, acerca da pretensão dos requerentes de serem indenizados por danos materiais decorrentes dos valores pagos a título de IPTU, TRSD, taxas condominiais e outras obrigações acessórias, ou ressarcidos por eventuais danos que venham a sofrer em processos administrativos ou judiciais em razão do não pagamento pelo notificado; Uma vez cumprida a notificação e decorrido o prazo de 48 horas, ENTREGUEM-SE os autos aos requerentes, nos termos do art. 729 do CPC, independentemente de traslado; Consigne-se que esta decisão tem o efeito de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II do Código Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, 22 de outubro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar