Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8176188-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 REU: BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489
SENTENÇA
ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS interpôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida em Id 559708493, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do réu Banco Bradesco S.A. e improcedentes os pedidos em relação à ré Apple Computer Brasil Ltda. O embargante alega contradição no rateio das custas processuais, sustentando ter decaído de parte mínima e adiantado as despesas no Id 429864237; aponta, ademais, omissão e cerceamento de defesa quanto à ausência de pronunciamento sobre o pedido de inversão do ônus da prova em face da ré Apple Computer Brasil Ltda. antes do julgamento da lide.
Devidamente intimados, o réu Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação no Id 576917748 e a ré Apple Computer Brasil Ltda. manifestou-se no Id 577016088, ambos pugnando pela rejeição dos embargos
É o relatório.
Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Os embargos de declaração constituem uma ferramenta processual prevista nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), destinada a suprir vícios específicos nas decisões judiciais. Trata-se de um recurso de natureza integrativa, utilizado para esclarecer, complementar ou corrigir a decisão judicial proferida, sem alterar-lhe substancialmente o conteúdo, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
Abaixo, passa-se à análise pormenorizada dos principais vícios que autorizam a interposição dos embargos de declaração, segundo o art. 1.022 do CPC:
1. OMISSÃO A omissão configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, seja por força de alegação das partes, seja por imposição legal. Trata-se de vício que compromete a completude da prestação jurisdicional. O §1º do art. 489 do CPC reforça o dever do julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
A omissão também pode ocorrer quando o julgador deixa de se pronunciar sobre: • pedido formulado na petição inicial ou em reconvenção; • tese suscitada em contestação ou contrarrazões; • matéria de ordem pública cognoscível de ofício; • questão essencial ao deslinde da controvérsia.
2. OBSCURIDADE A obscuridade diz respeito à falta de clareza na redação da decisão, tornando difícil ou inviável a sua compreensão. Esse vício pode comprometer o entendimento das razões de decidir ou da parte dispositiva do julgado. Em regra, a obscuridade é textual e decorre de construções linguísticas confusas, uso indevido de termos técnicos, contradições aparentes ou omissões parciais que confundem o conteúdo da decisão.
O objetivo dos embargos de declaração, nesse caso, é aclarar o julgado, viabilizando a sua correta interpretação e execução.
3. CONTRADIÇÃO A contradição ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a parte dispositiva. Pode manifestar-se de diversas formas, como por exemplo: • fundamentação que leva a uma conclusão diversa da parte dispositiva; • coexistência de argumentos mutuamente excludentes; • afirmações antagônicas dentro da mesma decisão. Importante distinguir a contradição interna (entre as partes da própria decisão) daquela existente entre a decisão e os elementos constantes dos autos.
Apenas a contradição interna autoriza o manejo dos embargos de declaração. Inconformismo com a valoração da prova ou com o raciocínio do julgador não configura contradição apta a ensejar esse recurso.
4. ERRO MATERIAL O erro material, embora não mencionado expressamente no caput do art. 1.022, é admitido como fundamento para embargos de declaração pelo próprio dispositivo, em sua parte final, ao dispor que cabem embargos "para corrigir erro material". Diferencia-se dos demais vícios por sua natureza objetiva: consiste em equívoco evidente de natureza gráfica, aritmética ou de identificação. Exemplos típicos incluem: • troca de nomes das partes; • indicação incorreta de datas ou valores; • erros de digitação que alterem o sentido do julgado.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juízo (art. 494, I, do CPC), mas os embargos de declaração também é meio hábil para provocar essa correção. MATÉRIA DECIDENDA Ao examinar detidamente os autos, constato que a sentença embargada de Id 559708493 analisou de maneira fundamentada todas as questões suscitadas, abordando os pontos relevantes com clareza e suficiência; não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique modificação do julgado.
No tocante às despesas processuais, a sucumbência recíproca fixada em relação ao réu Banco Bradesco S.A. decorreu do acolhimento apenas parcial dos pedidos autorais formulados na petição inicial de Id 424400640; o adiantamento de custas no Id 429864237 não afasta o rateio proporcional estabelecido pelo juízo, observando-se que a compensação ou ressarcimento das despesas adiantadas dá-se na fase de cumprimento de sentença conforme a proporção estabelecida.
Quanto à ré Apple Computer Brasil Ltda., a improcedência fundou-se na ausência de nexo causal e na excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC; ademais, instada na fase de especificação de provas no Id 540104298, a parte autora, na petição de Id 551106522, limitou seu requerimento instrutório a elementos mantidos exclusivamente pela instituição financeira corré, sem indicar diligências técnicas direcionadas à fabricante de hardware, operando-se o julgamento antecipado com base no acervo probatório suficiente constante dos autos.
Ressalte-se que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de falha técnica ou omissão decisória passível de correção nesta via; a tentativa de alteração do pronunciamento revela-se inadequada em sede de aclaratórios, configurando pretensão de rediscussão do mérito recursal por via imprópria.
DISPOSITIVO
Do exposto, com fincas no artigo 1.022, incisos I, II, § único e III do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mantenho a sentença nos seus exatos termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8176188-82.2023.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 Réu: REU: BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador, 18 de agosto de 2026 ANDREA TAVARES RIBEIRO Servidor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8176188-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 REU: BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968
SENTENÇA
Alessandro Gustavo Marques Passos ajuizou a presente ação ordinária de indenização por danos materiais e morais acumulada com pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico em face do Banco Bradesco S.A. Em sua petição inicial, o autor relata que, no domingo de Carnaval, correspondente ao dia 19 de fevereiro de 2023, enquanto transitava pelo circuito carnavalesco Dodô, na Barra, em Salvador, Bahia, foi vítima de um assalto no qual foi furtado o seu aparelho celular, modelo iPhone 13 Pro Max (Id 424400640).
Aduz que o aparelho em questão possuía acesso instalado, por meio de aplicativo, às suas contas bancárias particulares e também de sua atividade empresarial (Id 424400640). Narra o demandante que, de forma imediata à subtração do bem, estelionatários obtiveram acesso ao dispositivo móvel e realizaram, na segunda-feira subsequente, dia 20 de fevereiro de 2023, cinco transferências bancárias sucessivas via Pix, totalizando a quantia de R$49.993,30 (Id 424400640).
Expõe que as referidas transações foram liquidadas na conta corrente número 4693-0, vinculada à agência 1720, tendo como favorecidos terceiros completamente estranhos ao seu convívio social, identificados como Kethelen Rayane Nery Vieira e Jefferson de Lavor dos Santos (Id 424400640). Por entender que as operações atípicas e de expressivo valor financeiro deveriam ter sido prontamente obstadas pelos mecanismos internos de segurança da instituição financeira, o autor requereu a devolução em dobro do montante esvaziado e o arbitramento de compensação por danos morais (Id 424400640).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8176188-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 REU: BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento na fila de decisões. Salvador/BA, data registrada no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8176188-82.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 Réu: REU: BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8176188-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Gustavo Marques Passos Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:BA53958) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8176188-82.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, JOELINE ARAUJO SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico ( do CPC).
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8176188-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 REU: BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS contra sentença de Id 559708493. Considerando a possibilidade de modificação da decisão embargada, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º do art. 1023 do CPC. Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para fila de sentença embargos de declaração.
Salvador/BA, data registrada no sistema Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Regularmente intimada antes da citação da parte ré, a parte autora emendou a peça de ingresso para requerer o aditamento da petição inicial (Id 430192600). Por meio do respectivo instrumento, o autor postulou a inclusão da empresa Apple Computer Brasil Ltda. no polo passivo da lide, asseverando a existência de falha de segurança no sistema operacional do aparelho celular que, embora se encontrasse bloqueado no instante da ocorrência fática, foi facilmente invadido por terceiros (Id 430192600).
Requer, desse modo, a condenação solidária de ambas as demandadas ao pagamento da recomposição de cunho patrimonial de R$49.993,30 e indenização por danos extrapatrimoniais em desfavor da fabricante no valor de R$10.000,00 (Id. 430192600). O réu Banco Bradesco apresentou contestação tempestiva (Id 468496330). Suscitou, em termos preliminares, a ausência de pretensão resistida por falta de exaurimento da esfera de reclamação administrativa, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Quanto ao mérito, defendeu a plena legalidade das transações financeiras e sustentou que os Pix em contestação foram executados mediante digitação correta da senha pessoal, biometria e token do aparelho devidamente autorizado pelo cliente (Id 468496330). Argumentou que a guarda e zelo das credenciais de acesso constituem ônus exclusivo do correntista, sustentando que os danos alegados decorreram de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e impugnou a ocorrência de danos morais (Id 468496330).
A ré Apple Computer Brasil Ltda. apresentou sua contestação correspondente (Id 523837384). Arguindo defesa processual, impugnou o valor atribuído à causa e requereu o acolhimento de preliminar de sua ilegitimidade passiva, indicando que as movimentações bancárias ocorreram de forma remota via internet banking e sem utilização direta do smartphone (Id 523837384). No tocante ao mérito, negou a existência de qualquer falha técnica na prestação de seus serviços ou no sistema operacional iOS do aparelho, descrevendo os recursos de segurança oferecidos aos usuários (Id 523837384).
Sustentou que as transferências financeiras resultaram da falta de adoção dos procedimentos preventivos de bloqueio remoto do dispositivo, pugnando pela improcedência integral das pretensões (Id 523837384). O autor apresentou réplicas individualizadas (Id 472413161 e Id 528739704). Rebateu os argumentos defensivos asseverando que restaram documentados os contatos administrativos infrutíferos em áudios trocados com a gerência do banco acionado (Id 472413161).
Defendeu a aplicação das disposições protetivas consumeristas, a solidariedade dos corréus por falhas na cadeia de fornecimento e segurança dos produtos, e requereu o regular acolhimento dos pleitos iniciais (Id 528739704). Intimadas as partes para especificação de novas provas, o demandante postulou pela inversão do ônus probatório para que o banco exibisse a integralidade das informações técnicas, IPs e tokens utilizados (Id 551106522).
A corré Apple manifestou desinteresse na produção de novos atos instrutórios, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 551956197). Preliminares Falta de interesse de agir O Banco Bradesco S.A. arguiu a falta de interesse de agir do autor, argumentando que a lide foi instaurada sem que houvesse prévia comprovação de recusa ou de resistência qualificada da instituição financeira na órbita de sua gerência administrativa.
Contudo, tal tese de defesa carece de respaldo jurídico, pois os autos contêm áudios de atendimentos realizados pela gerência da agência bancária do autor na qual se denota a expressa negativa em acolher a contestação da fraude e proceder ao estorno administrativo dos valores subtraídos. Ademais, a alegação de carência de ação pela suposta ausência de pretensão resistida foi inteiramente superada com o oferecimento de contestação judicial.
Ao resistir de forma contundente ao mérito da presente pretensão e postular a improcedência integral das postulações indenizatórias do autor, a instituição financeira demandada consubstancia a utilidade e a estrita necessidade do provimento jurisdicional postulado, legitimando o interesse de agir. Ilegitimidade passiva No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela empresa Apple Computer Brasil Ltda. (Id 523837384), cumpre pontuar que a legitimação das partes deve ser aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações abstratas formalizadas pelo autor na petição de ingresso e em aditamento.
O autor imputa à referida ré o nexo de causalidade pelos prejuízos ocorridos sob a alegação expressa de que o sistema operacional do celular por ela fabricado conteria falhas de segurança e de criptografia que facilitaram o livre acesso dos estelionatários de modo imediato. Diante dessas assertivas inaugurais, verifica-se a pertinência subjetiva abstrata da fabricante de hardware para integrar o polo passivo da presente relação processual.
Se a empresa ré possui ou não responsabilidade civil concreta decorrente das transações Pix perpetradas por terceiros após a subtração física do aparelho celular, tal indagação envolve a análise de defeito de produto e do próprio nexo de causalidade material, tratando-se, portanto, de matéria afeta ao julgamento de mérito e com ele será detidamente apreciada. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito Adentrando na apreciação do mérito fático e jurídico em relação ao Banco Bradesco S.A., verifica-se que a controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da instituição financeira ré pelo processamento de transações bancárias consideradas fraudulentas pela parte autora, operadas no dia seguinte ao furto de seu telefone móvel. A relação jurídica em análise possui inegável natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a casa bancária como fornecedora de serviços, aplicando-se de forma imperativa o Código de Defesa do Consumidor e os ditames protetivos relativos à responsabilidade objetiva inerente ao risco do empreendimento.
A prova documental revela que o autor teve seu telefone celular subtraído em 19 de fevereiro de 2023, durante o feriado de Carnaval de Salvador, tendo registrado boletim de ocorrência virtual. No dia imediato, correspondente a 20 de fevereiro de 2023, foram liquidadas na conta bancária do autor cinco transferências sucessivas, efetuadas no exíguo período de tempo compreendido entre 08h27 e 10h20, totalizando a expressiva quantia de R$49.993,30.
Os comprovantes de liquidação atestam o envio de valores em montantes elevados de R$2.350,00, R$17.650,00, R$2.320,00, R$21.652,30 e R$6.021,00 para contas correntes de pessoas físicas sem qualquer histórico de relacionamento negocial com o autor. O banco acionado alega que as transferências financeiras foram validadas regularmente por meio de senha de segurança de uso pessoal e intransferível do correntista, o que configuraria culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e elidiria a responsabilidade do prestador de serviços.
Sem embargo dessas alegações, a conduta da instituição financeira se revelou flagrantemente falha no que concerne ao dever objetivo de segurança que legitima a prestação de serviços no mercado de consumo. A ocorrência de transações sucessivas, de quantias elevadas e concentradas em curtíssimo intervalo de tempo, em pleno dia de feriado local de Carnaval, para destinatários inéditos e com o esvaziamento imediato das reservas financeiras do cliente, constitui comportamento que destoa do perfil ordinário de consumo do correntista.
Competia ao banco demandado possuir mecanismos e algoritmos de segurança de inteligência artificial hábeis a monitorar tais transações anômalas, efetuando o bloqueio cautelar das operações até que se confirmasse a legitimidade por meio de contatos alternativos com o consumidor. O processamento automático e desprovido de qualquer verificação de transações atípicas e suspeitas caracteriza defeito evidente na prestação do serviço bancário.
A responsabilidade das instituições bancárias em face de fraudes praticadas por estelionatários no âmbito de operações bancárias é objetiva e amparada na teoria do risco proveito, configurando fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao julgar o Recurso Especial nº 2.082.281/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmando que a ocorrência de transferências financeiras via aplicativo em curto intervalo após a subtração do dispositivo móvel do correntista decorre da violação do dever de segurança e caracteriza fortuito interno, conforme acórdão que se transcreve:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO DE CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS VIA APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 27/6/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 7/6/2021 e concluso ao gabinete em 24/7/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco.
3. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (art. 14, § 1º, do CDC). O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto a sua integridade patrimonial. Assim, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos.
4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
5. O fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.
6. Na hipótese dos autos, a recorrente teve seu celular roubado e, ato contínuo, informou o fato ao banco, solicitando o bloqueio de operações via pix. No entanto, o recorrido não atendeu à solicitação e o infrator efetuou operações por meio do aplicativo instalado no aparelho celular. A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança.
O ato praticado pelo infrator não caracteriza fato de terceiro, mas sim fortuito interno, porquanto inerente à atividade desempenhada pelo recorrido.
7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.082.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 29/11/2023.) De igual modo, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.644.119/ES, relatado pelo Ministro Humberto Martins, o Superior Tribunal de Justiça reiterou que as instituições financeiras respondem de forma objetiva por fraudes e delitos praticados por terceiros quando falham em manter mecanismos eficientes para identificar e reprimir transações atípicas e em total desconformidade com o perfil de consumo de seus correntistas, conforme ementa que segue:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CONCORRENTE.
1. Consumidor idoso, correntista da instituição financeira, teve dispositivo móvel habilitado minutos antes de sucessivas transferências via pix, em valores elevados, realizadas em curtíssimo intervalo de tempo, com esvaziamento da conta, alegando nunca ter utilizado a ferramenta pix nem o internet banking, bem como a inexistência de operações anteriores desse tipo em seu extrato. Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo culpa concorrente da instituição financeira por não adotar medidas de segurança para impedir transações estranhas ao perfil do consumidor.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando sua responsabilidade sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido dados aos fraudadores.
2. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos causados em fraudes bancárias, quando falham em identificar e bloquear transações atípicas que destoam do padrão de consumo do correntista.
3. "É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço" (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.644.119/ES, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Inexistência de Responsabilidade Civil da Apple Passando ao exame da responsabilidade civil da demandada Apple Computer Brasil Ltda., a pretensão autoral repousa na assertiva de que a fabricante do celular iPhone 13 Pro Max furtado responderia civilmente pelas perdas financeiras em decorrência de suposta falha técnica de segurança no sistema operacional iOS do aparelho.
Alega o autor que o celular estava bloqueado e que, no entanto, foi prontamente acessado por terceiros estelionatários de forma imediata ao furto de rua. Contudo, a pretensão em desfavor da fabricante de hardware não prospera. Inexiste qualquer elemento probatório técnico nos autos que corrobore a alegação de ocorrência de falha ou vulnerabilidade interna no sistema operacional iOS da ré Apple que tenha viabilizado o desfalque patrimonial.
Para que fosse imputado o dever de indenizar à fabricante de celular, seria indispensável demonstrar que o sistema operacional possuía defeito de projeto ou de fabricação e que tal anomalia foi a causa direta do processamento das transações. As transações financeiras em apreço consistiram em transferências eletrônicas cuja validação decorre exclusivamente do uso de credenciais bancárias e de chaves de segurança geridas pelo banco acionado, de forma totalmente apartada da atividade de hardware da Apple.
O aparelho móvel atua unicamente como suporte físico para a instalação de softwares de terceiros e a realização de internet banking, não detendo a fabricante do celular qualquer controle ou gerência direta sobre as rotinas de liquidação bancária. Ademais, restou demonstrado que a ré Apple disponibiliza ativamente em seus dispositivos móveis amplas ferramentas de proteção e segurança ao usuário, incluindo sistema de biometria facial, leitura de impressão digital, códigos de segurança de acesso, além da ferramenta Buscar iPhone que possibilita a imediata localização, o bloqueio à distância ou o apagamento remoto completo de dados em hipótese de roubo ou perda.
O autor não comprovou nos autos ter realizado o acionamento célere de nenhuma dessas ferramentas nativas fornecidas pelo fabricante logo após o furto ocorrido em 19 de fevereiro de 2023, vindo as transferências a se realizar tão somente no dia seguinte, quando o autor se encontrava em inércia de bloqueios, rompendo o nexo de causalidade com a fabricante de hardware. Configura-se, portanto, a excludente de responsabilidade civil prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os saques e operações financeiras decorreram de fato de terceiro estelionatário e da própria falta de zelo preventivo do consumidor em gerir o bloqueio remoto das informações do aparelho.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui orientação firmada sobre a matéria, decidindo que o fabricante de celular ou o provedor de serviços digitais não respondem por transações bancárias fraudulentas efetuadas através de aplicativo instalado em aparelho subtraído se o acesso a tais ferramentas depende de senhas e dados do correntista, nos termos do acórdão assim ementado:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - Declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c indenização por dano material e moral - Transações bancárias não reconhecidas e realizadas através de aplicativo instalado em telefone celular que foi furtado - Ação julgada parcialmente procedente, acolhendo o pedido declaratório e de ressarcimento, mas negando o dano moral - Insurgência pelo banco - Acolhimento - Senhas de acesso ao aplicativo que se encontravam salvas no aparelho, conforme comprova o documento de fls.
21 - Ausência de defeito na prestação do serviço - Situação que retrata fortuito externo e não interno, como exige a súmula 479/STJ, porquanto a posse do telefone celular, por si só, não franquearia acesso ao aplicativo bancário, que requeria a aposição de senhas pessoais e intransferíveis do correntista - Ausência de nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado e disponibilizado pelo banco, que apenas cumpriu o seu mister em validar transações realizadas através do aplicativo, sequer havendo prova de que tenha sido comunicado do furto do celular onde instalado o aplicativo - Desfalques, portanto, que devem ser suportados pela autora - Inteligência do art. 14, §3º, inciso II, CDC - Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência, com elevação em mais 2% para os honorários, a teor do contido no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, CPC - Recurso provido, nos termos do presente acórdão. (TJSP; Apelação Cível 1078996-23.2022.8.26.0002; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Nessa ordem de considerações, inexistindo qualquer prova de defeito intrínseco de segurança no aparelho fabricado pela ré Apple Computer Brasil Ltda. e configurada a culpa exclusiva de terceiros golpistas quanto à invasão, afasto a pretensão deduzida em face da referida empresa ré. Quantificação das Reparações e Arbitramento dos Danos Morais No tocante à fixação das reparações pecuniárias devidas pelo Banco Bradesco S.A., o prejuízo de ordem material suportado pelo autor foi cabalmente documentado nos autos por meio dos comprovantes de transferências bancárias efetuadas de forma ilícita.
O desfalque patrimonial alcançou a importância exata de R$49.993,30, quantia decorrente da somatória das cinco movimentações ocorridas na conta corrente de titularidade do autor no dia 20 de fevereiro de 2023 (Id 424406991). A restituição deve se dar de forma simples, incidindo correção monetária calculada com base no índice oficial deste Tribunal a partir da data de cada desembolso indevido. No que tange à caracterização do dano moral, a conduta da instituição financeira ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual.
O autor sofreu grave abalo em sua integridade psíquica ao se deparar com o esvaziamento abrupto de suas reservas financeiras em montante próximo a cinquenta mil reais, recursos estes que se destinavam de forma comprovada ao pagamento de salários dos funcionários de sua atividade empresarial e ao adimplemento de fornecedores comerciais. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento convergente sobre o tema, estabelecendo no julgamento do AgRg no AREsp nº 568.666/SP, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, que o arbitramento de indenização por dano moral decorrente de fraudes praticadas por terceiros deve ser fixado em patamar razoável e proporcional, de modo a punir o comportamento negligente do fornecedor sem propiciar o enriquecimento ilícito do consumidor, amparando-se nos critérios ordinários de experiência judicial.
Em atenção a esses parâmetros e às particularidades do caso concreto, a fixação da quantia de R$5.000,00 se revela adequada e proporcional para compensar o sofrimento do autor e cumprir a função pedagógica da condenação. Conclusão
Ante o exposto, com esteio nas disposições do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos em face do réu Banco Bradesco S.A., e julgo totalmente improcedentes as pretensões deduzidas em face da ré Apple Computer Brasil Ltda., extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Resolve-se o feito com as seguintes determinações judiciais: a) condeno o réu Banco Bradesco S.A. a pagar ao autor Alessandro Gustavo Marques Passos, a título de indenização por danos materiais, o montante de R$49.993,30 (quarenta e nove mil, novecentos e noventa e três reais e trinta centavos), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso, mais juros moratórios, a partir do desembolso, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n. 14.905/24 e Tema n. 1.368/STJ). b) condeno o réu Banco Bradesco S.A. a ressarcir a parte autora por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, mais juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n. 14.905/24 e Tema n. 1.368/STJ). c) julgo improcedentes os pedidos formulados em desfavor da corré Apple Computer Brasil Ltda., declarando a ausência de sua responsabilidade civil ou dever de indenizar pelos fatos articulados na petição inicial e no aditamento.
Em virtude da sucumbência recíproca entre o autor e o réu Banco Bradesco S.A., condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Condeno o réu Banco Bradesco S.A. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores do autor, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com amparo no disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em face da sucumbência em relação à corré Apple Computer Brasil Ltda., condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da fabricante ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais formulado contra ela no aditamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8176188-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 REU: BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento na fila de decisões. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8176188-82.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 Réu: REU: BANCO BRADESCO SA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489Advogado do(a) REU: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8176188-82.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogado(s): GUSTAVO DE GOIS SOUSA (OAB:BA35074), JESSICA DA SILVA SANTOS (OAB:BA53958), JOELINE ARAUJO SOUZA (OAB:BA32743) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
DESPACHO
Verifica-se que a parte autora apresentou aditamento à petição inicial (Id 430192600), ainda antes da citação do réu Banco Bradesco, requerendo a inclusão da empresa Apple Computer Brasil Ltda. no polo passivo da demanda. Contudo, o feito prosseguiu sem pronunciamento expresso acerca do referido aditamento, tampouco foi promovida a citação da empresa Apple, como requerido. Dessa forma, chamo o feito à ordem para RECEBER o aditamento à petição inicial apresentado no Id 430192600, nos termos do art. 329, I, do CPC.
Em consequência, inclua-se a empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA no polo passivo da presente demanda, promovendo-se a expedição de citação à referida pessoa jurídica, no endereço indicado na petição de aditamento (Avenida Paulista, nº 2300, 17º andar, Bairro Bela Vista, São Paulo - SP, CEP: 01310-300; e-mail: [email protected]), para que apresente contestação no prazo legal.
Intime-se a parte autora para recolher as custas da diligência, em 15 (quinze) dias. Após, cite-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8176188-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Gustavo Marques Passos Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:BA53958) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8176188-82.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, JOELINE ARAUJO SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8176188-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Gustavo Marques Passos Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:BA53958) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
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DESPACHO
PROCESSO: 8176188-82.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, JOELINE ARAUJO SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico ( do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8176188-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Gustavo Marques Passos Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:BA53958) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
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PROCESSO: 8176188-82.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, JOELINE ARAUJO SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico ( do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8176188-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Gustavo Marques Passos Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:BA53958) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
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PROCESSO: 8176188-82.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, JOELINE ARAUJO SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico ( do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8176188-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Gustavo Marques Passos Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:BA53958) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
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PROCESSO: 8176188-82.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, JOELINE ARAUJO SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico ( do CPC).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8176188-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Gustavo Marques Passos Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:BA53958) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DESPACHO
PROCESSO: 8176188-82.2023.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE GOIS SOUSA, JESSICA DA SILVA SANTOS, JOELINE ARAUJO SOUZA PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
DESPACHO
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9o e 10o do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico ( do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8176188-82.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alessandro Gustavo Marques Passos Advogado: Gustavo De Gois Sousa (OAB:BA35074) Advogado: Jessica Da Silva Santos (OAB:BA53958) Advogado: Joeline Araujo Souza (OAB:BA32743) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8176188-82.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ALESSANDRO GUSTAVO MARQUES PASSOS Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DE GOIS SOUSA - BA35074, JESSICA DA SILVA SANTOS - BA53958, JOELINE ARAUJO SOUZA - BA32743 Réu: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito