Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
Imperiosa a produção de prova pericial. Nomeio como perito(a) Alexandre Campelo ([email protected] / 71 991125088), que deverá apresentar laudo no prazo de 45 dias. Arbitro honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), considerando a complexidade da prova a ser produzida, a serem pagos pela parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias. Para que a prova técnica se efetive segundo o referido programa, encaminhe-se "Declaração do Perito de Aceitação do Encargo" para a pessoa escolhida, a ser devolvido devidamente preenchido, juntamente com o laudo competente.
A pessoa nomeada deve observar o disposto na legislação, que pode ser substituído por certidão nos autos: Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I - proposta de honorários;
II - currículo, com comprovação de especialização;
III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (Art. 465§2º do CPC) A pessoa escolhida deve ser intimada (encaminhando-lhe cópia desta decisão) para manifestar-se em 10 dias se aceita o encargo. Ainda, deve ficar ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.
Também, na entrega do laudo, deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da nomeação e para apresentarem quesitos, observando o cartório aqueles já apresentados (contestação, v.g.), podendo indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis. Aceita a nomeação, devem ser encaminhados à pessoa nomeada os quesitos, destacando o prazo para conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo, as partes devem se manifestar durante o prazo de avaliação do laudo sobre eventual proposta de transação.
Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC). Tratando-se de documentos, juntem-nos; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem-nas; e versando sobre prova pericial, especifiquem-na.
Ademais, ficam as partes cientes que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC. Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados aos autos (ID 532891352).
Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados aos autos (ID 504645586).
Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8176377-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Antonio Dos Santos Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Rosalia Oliveira Perdigao Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Laura Gabriella Perdigao Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Reu: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
Prestam-se os embargos declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na forma do art. 1022 do CPC. Aduz a parte embargante que o decisum vergastado foi obscuro e omisso. Assiste razão aos embargantes. Dos autos, nota-se que a decisão em ID 476822588 deferiu a tutela de urgência para: “(...) limitar o reajuste anual em 2024 aos aumentos autorizados pela ANS para os planos coletivos no período, bem como para determinar a manutenção da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa diária no valor de (mil reais), limitada a (trinta mil reais), desde que efetuado o pagamento da contraprestação devida, para tanto ficando autorizado o depósito judicial enquanto não emitidos os boletos respectivos”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
O feito reclama julgamento antecipado (art. 355, I do CPC). Anuncio o julgamento. Retornem conclusos para sentença. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados aos autos (ID 532891352).
Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados aos autos (ID 504645586).
Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificar o descumprimento da medida liminar, e, em caso de cancelamento do plano de saúde da parte autora, determino o imediato restabelecimento, tendo em vista a garantia da saúde e até mesmo a vida da beneficiária do serviço. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8176377-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Antonio Dos Santos Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Rosalia Oliveira Perdigao Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Laura Gabriella Perdigao Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8176377-26.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Autor(a): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Réu: REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - BA45901 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8176377-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Antonio Dos Santos Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Rosalia Oliveira Perdigao Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Laura Gabriella Perdigao Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8176377-26.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Autor(a): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Réu: REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - BA45901 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8176377-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Antonio Dos Santos Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Rosalia Oliveira Perdigao Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Laura Gabriella Perdigao Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Reu: Bradesco Saude S/a Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano (OAB:BA45901) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8176377-26.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Autor(a): MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Advogado do(a) AUTOR: KARINNE DIAS OLIVEIRA - BA37214 Réu: REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - BA45901 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
No entanto, o comando judicial deixou de avaliar o conjunto fático concernente ao período de reajustes impugnado na petição inicial, vez que silente quanto ao questionamento dos índices impugnados pelos acionantes em momento pretérito, de modo que restou apenas consignado o interstício do ano de 2024, quando, em verdade, o pedido pretendia abarcar as próximas parcelas vincendas. Para mais, é sabido que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula o reajuste dos planos de saúde individuais e familiares, restando os índices aplicados aos planos coletivos a cargo da discricionariedade das partes.
No entanto, verificada a abusividade da porcentagem atuarial com lastro em cálculos sem clareza ao consumidor e fora dos parâmetros da razoabilidade, remansosa jurisprudência vem aplicando os índices divulgado pela ANS aos planos coletivos por analogia, ainda que em sede de análise perfunctória. Isso ocorre, em verdade, através da possibilidade da caracterização do chamado falso coletivo. Matéria, no entanto, reservada a um aprofundamento cognitivo, preservado o contraditório e a ampla defesa.
Ao estabelecer que “o reajuste anual em 2024 aos aumentos autorizados pela ANS para os planos coletivos no período”, a decisão incorreu em erro material, devendo ser necessária a retificação nos termos supra. Ante todo o exposto, acolho os aclaratórios para que, onde se lê: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para limitar o reajuste anual em 2024 aos aumentos autorizados pela ANS para os planos coletivos no período, bem como para determinar a manutenção da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que efetuado o pagamento da contraprestação devida, para tanto ficando autorizado o depósito judicial enquanto não emitidos os boletos respectivos.” Leia-se: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para compelir a parte acionada à aplicação dos índices de reajustes divulgados pela ANS para planos de saúde individuais e familiares sobre as parcelas vincendas do plano de saúde contratado pela parte autora, levando-se em consideração o período de reajustes descrito na exordial, até ulterior deliberação deste juízo, e, por consectário lógico, determinar a manutenção da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que efetuado o pagamento da contraprestação devida, para tanto ficando autorizado o depósito judicial enquanto não emitidos os boletos respectivos.” A comunicação à parte ré pela via eletrônica trará potencial prejuízo à parte autora, diante da demora entre a ciência e o início do cumprimento obrigatório formal, diante das normas legais, pelo que fica excepcionada a utilização do ato de comunicação eletrônica, devendo a comunicação da medida concedida acontecer por Oficial de Justiça e com urgência, por se tratar de demanda que envolvam direito à vida e à saúde.
Aguarde-se o prazo para o oferecimento da contestação. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA BRAID Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8176377-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Antonio Dos Santos Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Rosalia Oliveira Perdigao Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Laura Gabriella Perdigao Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Reu: Bradesco Saude S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça. A Autora alega ser beneficiária de plano de saúde contratado perante a RÉ que, com o passar dos anos os valores das mensalidades do plano de saúde sofreram reajustes abusivos fora do padrão permitido pela ANS. Requer o deferimento de tutela de urgência que determine a RÉ a ser compelida a efetuar a cobrança das mensalidades vincendas com a utilização dos índices de reajustes autorizados pela ANS.
Decido. O deferimento da tutela de urgência impõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. A respeito do tema leciona a doutrina mais selecionada: “A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
Teoria Geral do Processo: Comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015, p. 874). Nesse sentido, o reajuste anual em questão decorre de percentuais negociados com a finalidade de manter o equilíbrio contratual e em decorrência da variação de custos e alteração da sinistralidade, observados, por evidente, os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC).
Na hipótese presente, no entanto, em juízo de cognição sumária, constata-se indicação de não observância dos parâmetros devidos, especialmente de prévia negociação e informação clara e adequada acerca dos parâmetros adotados para os reajustes informados. Ademais, o percentual de aumento imposto não aparenta encontrar correspondência com aqueles comumente observados. Nesse sentido, em análise superficial da demanda, vislumbro a probabilidade do direito arguido, reservada a avaliação aprofundada da matéria para o momento processual oportuno quanto a este particular.
Demonstrado ainda o perigo da demora diante da alegada impossibilidade de arcar com aumento em tão elevado índice, a ocasionar eventual ruptura da avença cujo objeto é resguardar a saúde e até mesmo a vida da beneficiária do plano.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para limitar o reajuste anual em 2024 aos aumentos autorizados pela ANS para os planos coletivos no período, bem como para determinar a manutenção da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que efetuado o pagamento da contraprestação devida, para tanto ficando autorizado o depósito judicial enquanto não emitidos os boletos respectivos.
Reservo-me a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. A comunicação à parte ré pela via eletrônica trará potencial prejuízo à parte autora, diante da demora entre a ciência e o início do cumprimento obrigatório formal, diante das normas legais, pelo que fica excepcionada a utilização do ato de comunicação eletrônica, devendo a comunicação da medida concedida acontecer por Oficial de Justiça e com urgência, por se tratar de demanda que envolvam direito à vida e à saúde.
Cite-se a parte RÉ para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contestação sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos arguidos pela parte adversa. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO 8176377-26.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Antonio Dos Santos Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Rosalia Oliveira Perdigao Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Autor: Laura Gabriella Perdigao Silva Advogado: Karinne Dias Oliveira (OAB:BA37214) Reu: Bradesco Saude S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8176377-26.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Serviços Hospitalares, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas] Requerente : AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ROSALIA OLIVEIRA PERDIGAO, LAURA GABRIELLA PERDIGAO SILVA Requerido : REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Em face de indícios de patrimônio ou renda incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça requerido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a íntegra da última declaração de rendimentos (IRPF) ou declaração de isenção sob as penas da lei firmada de próprio punho, assim como de cônjuge ou companheiro se for a hipótese, para fins de análise do pleito (art. 99, §2º do CPC).
Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2025, MARTA BRAGA MULLEM Técnica Judiciária