Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, sala 203, Imbuí, Salvador-BA, CEP: 41.720-4000. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8179545-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO VALOIS COUTINHO RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Intime-se para esclarecimento da relação de Edmundo José Ramos Ribeiro para com a falecida. Outrossim, que esclareça-se se houve abertura de inventário, com qualificação do Espólio para o caso positivo, já que na certidão consta que a falecida deixou bens. Prazo de vinte dias. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Bel. Ronaldo Alves Neves Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8179545-02.2025.8.05.0001REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO VALOIS COUTINHO RIBEIRORepresentante(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de maio de 2026.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8179545-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO VALOIS COUTINHO RIBEIRO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte acionante, servidor(a) público(a) inativo(a) do magistério estadual e titular do direito à paridade, postula a efetivação do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Requer, para tanto, a condenação do réu a implementar em seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, bem como a pagar as parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal.
O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido. Sustenta que a GEAC foi absorvida pelo regime de remuneração por subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sendo indevida sua percepção cumulativa, sob pena de configurar bis in idem. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O ESTADO DA BAHIA suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora não comprovou filiação às associações impetrantes do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, sustentando que os efeitos do título coletivo estariam restritos aos associados formalmente vinculados às entidades autoras do writ. A preliminar não merece acolhimento.
Da análise do comando decisório do mandado de segurança coletivo, tal como reproduzido nos autos, verifica-se que o critério delimitador dos beneficiários da ordem não foi a filiação associativa, mas sim o enquadramento funcional objetivo, consistente na condição de servidor inativo ou pensionista do magistério estadual que faça jus à paridade remuneratória, com a consequente incorporação da GEAC no percentual ali fixado.
Não há, no dispositivo conhecido do título judicial, qualquer restrição expressa condicionando a fruição do direito ao vínculo formal com as associações impetrantes ou à apresentação de rol nominal de substituídos. Nessas circunstâncias, a alegação de ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na ausência de comprovação de filiação associativa não encontra amparo direto no conteúdo do título coletivo invocado.
A aferição da legitimidade decorre do preenchimento dos requisitos objetivos definidos no próprio julgado coletivo, e não da demonstração de vínculo associativo formal, inexistente como condição expressa no comando judicial. Eventual ausência de enquadramento da parte autora nos critérios funcionais estabelecidos pelo mandado de segurança coletivo não configura ilegitimidade ativa, mas matéria de mérito, a ser apreciada à luz da prova produzida e da situação jurídica individual da parte demandante.
Inexistindo, portanto, limitação subjetiva expressa no título coletivo quanto à filiação associativa, rejeitase a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda. Igualmente não prosperam as demais objeções de natureza preliminar deduzidas na contestação, na medida em que não evidenciam vício processual capaz de obstar o regular desenvolvimento do feito ou de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
As manifestações quanto ao desinteresse na conciliação, ao juízo 100% digital e à forma de processamento dos atos não constituem óbices processuais, limitando-se a registrar posições institucionais do ente demandado, sem repercussão invalidante sobre a relação processual já regularmente formada. Dessa forma, inexistindo nulidades, pressupostos processuais negativos ou condições da ação ausentes que impeçam o prosseguimento do feito, rejeitam-se as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito.
DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia posta à apreciação deste juízo não reside na existência, em tese, do direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe pelos servidores inativos do magistério estadual, matéria esta já definitivamente solucionada no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, mas, sim, na verificação da existência concreta de diferenças remuneratórias não adimplidas no caso individual da parte autora.
Com efeito, o acórdão proferido no referido mandamus coletivo, acobertado pela autoridade da coisa julgada material, enfrentou e afastou de forma expressa a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, reconhecendo o caráter geral da vantagem e sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade remuneratória. Nesse ponto, a discussão acerca do direito em tese encontra-se definitivamente superada, sendo inviável a sua rediscussão nesta demanda individual.
Nesse sentido, destaca-se ementa do writ paradigma: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019104-26.2020.8.05.0000.1. EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: ASSOCIACAO CLASSISTA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, ADRIELLI BEATRIZ LIMA SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS DO ART. 1 .026, § 2º, E ART. 81 DO CPC. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (...) bem como foi claro e expresso ao assentar que, por força das circunstâncias específicas do caso sob exame, o reconhecimento do direito dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual, que façam jus à paridade remuneratória, à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC não é obstado pela instituição do regime de subsídio, sem que tal conclusão implique afronta ao art. 39, § 4º, da CF.
Não há contradição no encadeamento lógico de ideias que levou à afirmação de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC possui natureza genérica, ainda que exista número expressivo de servidores que não percebem a verba, haja vista que foram analisadas de forma minudente as situações excepcionais em que os servidores não auferem a vantagem e, de outro lado, apontadas as características, os aspectos legislativos e o entendimento jurisprudencial que lastreiam e autorizam a conclusão deste Órgão acerca do caráter geral da gratificação.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na intervenção e nos aclaratórios. Não evidenciada a intenção do Embargante em retardar o andamento do processo ou a prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC, são descabidas a aplicação da multa de que trata o art. 1026, § 2º, CPC e a sua condenação por litigância de má-fé.
Embargos não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8019104-26.2020.8 .05.0000.1. EDCiv, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargadas Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia - ACEB e Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração. (TJBA ED: 80191042620208050000 Desa.
Telma Laura Silva Britto, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022) Dessa forma, a argumentação do ente estatal sobre a incompatibilidade legal entre as verbas representa uma inadmissível tentativa de reabrir o debate sobre o direito em tese, o que atenta contra a segurança jurídica. Superada essa premissa, a controvérsia desloca-se do plano normativo para o plano fático-probatório, passando a recair sobre a verificação da ocorrência, ou não, de fato extintivo do direito material, consistente na quitação da vantagem mediante sua absorção na nova estrutura remuneratória, ônus que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir o regime de remuneração por subsídio para a carreira do magistério, previu a incorporação, no valor do subsídio, de todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade nominal dos vencimentos, sendo eventual excedente convertido em vantagem pessoal. Destaca-se, in verbis, o que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.578/2018: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. Art. 4º- A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono pecuniário previsto no art. 95da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional noturno;
VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;
VII - abono de permanência de que tratam o § 19do art. 40da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1ºdo art. 3ºda Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IX - auxílio-natalidade;
X - salário-família. Sem embargo, impõe-se consignar que a reestruturação remuneratória, considerada em si mesma, não tem o condão de afastar o direito reconhecido em tese, podendo, todavia, à luz das particularidades do caso concreto, operar a quitação integral da obrigação, desde que demonstrada a efetiva preservação da remuneração anteriormente percebida. O fato extintivo invocado pelo ente estatal consiste, precisamente, na quitação, que se alega ter ocorrido por meio da absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória.
Para que tal efeito jurídico se produza, não se mostra suficiente a simples referência abstrata à alteração normativa do regime remuneratório, sendo indispensável a comprovação clara, objetiva e inequívoca de que a vantagem foi efetivamente incorporada, sem acarretar qualquer prejuízo ao montante global da remuneração. No caso concreto, o Estado da Bahia falhou em se desincumbir de seu ônus. Para que a prova fosse considerada substancial, caberia ao Estado apresentar um conjunto documental que permitisse a este juízo reconstruir a operação contábil da transição.
Tal demonstração poderia ser realizada, por exemplo, pela apresentação de contracheques representativos do período imediatamente anterior e posterior à alteração do regime remuneratório, notadamente o do último mês sob a sistemática pretérita e o do primeiro mês já submetido ao regime de subsídio. Somente a análise comparativa entre essas duas referências temporais, o "antes" e o "depois", permitiria aferir, de modo objetivo e seguro, se houve preservação do montante global da remuneração e se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe foi efetivamente absorvida, sob o prisma matemático, pela nova estrutura remuneratória.
Ao deixar de apresentar documentação apta a permitir a necessária análise comparativa, ou ao juntar elementos parciais e isolados, incapazes de evidenciar a evolução da composição remuneratória, a parte ré não se desincumbiu de forma adequada de seu ônus probatório, produzindo prova incompleta e, portanto, insuficiente. A defesa permaneceu restrita ao plano das alegações, sem fornecer a este juízo os elementos concretos indispensáveis à verificação fática da tese sustentada.
Inexistente prova inequívoca do fato extintivo invocado, impõe-se o reconhecimento da subsistência do direito da parte autora, já assegurado em tese no âmbito da tutela coletiva. Por fim, quanto à prescrição, a impetração do Mandado de Segurança interrompe o prazo para a ação de cobrança das parcelas pretéritas, que recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses) a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 383/STF e do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020.
2. Nas ações movidas em desfavor da Fazenda Pública, "consumar-seá a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio" (art. 3º, parte final, do Decreto-Lei 4.597/1942).
3. Caso concreto em que o prazo prescricional para a execução contra o INSS, iniciado em 10/5/2004, foi interrompido pelo protesto interposto pelo Sindicato da categoria em março de 2008, reiniciando-se pela metade, nos termos da Súmula 383/STF. Ajuizada a execução em 29/8/2008, foi ela extinta pelo Juízo de primeiro grau, cuja sentença restou reformada pelo Tribunal de origem por meio de acórdão transitado em julgado em maio de 2010.
Intimada da baixa dos autos em 11/6/2010, a parte exequente, ora agravante, somente requereu o prosseguimento da execução em 29/4/2015, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio previsto no art. 3º do Decreto-Lei 4.597/1942, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.848.551/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2020; AgInt no AREsp 848.641/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/3/2020; AgInt no REsp 1.717.517/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/6/2018; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2011; AgRg no Ag 525.530/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2003.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Verifica-se que a presente ação foi ajuizada dentro do referido lapso temporal, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito ou das parcelas. Comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 373, I, do CPC) e não tendo o réu apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo válido e pertinente (art. 373, II, do CPC), o reconhecimento da procedência da demanda é a medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para RECONHECER o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe GEAC no percentual de 31,18%, nos termos do título judicial coletivo formado no Mandado de Segurança pertinente à categoria.
Como consectário lógico, CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas a título de GEAC, observada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento do writ, devendo a apuração do valor devido ocorrer em fase de cumprimento de sentença, conforme os critérios fixados no título coletivo. REJEITO os pedidos de adoção do piso nacional como base mínima de cálculo da GEAC, por ausência de amparo jurídico no caso concreto.
Fica admitida, em fase de liquidação, a compensação de valores que, sob a mesma rubrica ou a título idêntico e incontroverso, tenham sido pagos administrativamente à parte autora dentro do período da condenação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, recaindo sobre o executado o ônus da prova de tais pagamentos diretos e vedada a rediscussão da matéria de mérito atinente à absorção da vantagem pelo regime de subsídio, por força da preclusão e da coisa julgada.
Sobre o montante da condenação deverão incidir Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, bem como Juros de mora, a partir da citação, calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09 de dezembro de 2021, para a atualização do valor e para a compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise do pedido de gratuidade da justiça será realizada em caso de eventual interposição de recurso, momento em que sua apreciação se fará necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de fevereiro de 2026.