Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Vistos etc.;
Intime-se a parte autora, pessoalmente, mediante CORREIO, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual, azo em que deverá se manifestar acerca do comando judicial antecedente. É dispensável a anuência do executado para a desistência da contenda em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, porquanto vigora, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução.
Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte exequente representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito e consequentemente arquivado. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC).
Salvador-BA, 12 de março de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
2025
Vistos etc.; Analisando os autos verifico que no ID-460205276, foi juntada Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ da empresa. A capacidade para ser parte no processo é pressuposto processual de existência, e sua ausência impede o regular desenvolvimento da relação processual. A extinção da pessoa jurídica por baixa de inscrição no CNPJ, em regra, implica sua dissolução, fazendo cessar sua existência legal e, consequentemente, sua capacidade para estar em juízo.
Ressalvo que havendo interesse na adoção de providências jurídicas, de pessoa jurídica que deixou de existir, evidentemente, que esta deve ser exercida pela pessoa física que lhe representava. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em situações como esta, tem se firmado no sentido de que a baixa na inscrição da pessoa jurídica no CNPJ, ainda que por liquidação voluntária, não afasta, por si só, a possibilidade de sua responsabilização por débitos ou a defesa de direitos.
Nestes casos, a representação da pessoa jurídica extinta se dá por seu ex-sócio administrador, que assume a legitimidade para responder ou atuar em nome da empresa. Nessa toada a jurisprudência: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SOCIEDADE REGULARMENTE DISSOLVIDA - LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIOS - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO -
SENTENÇA
TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. - Regularmente encerrada a empresa, com registro no órgão competente, o ex-sócio tem legitimidade para propor ação de prestação de contas em face de instituição financeira, relativa a contratos firmados pela pessoa jurídica. (TJ-MS - AC: 08009354020188120010 MS 0800935-40.2018.8.12.0010, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019).
Para a concessão do benefício, a pessoa jurídica, ainda que extinta e em liquidação, deve comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não se confunde com o mero encerramento das atividades.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, apresentando a qualificação completa do ex-sócio administrador que passará a representar a pessoa jurídica PATERNOSTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em liquidação e, NO MESMO PRAZO, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, apresentando balanços, declarações de imposto de renda, ou outros documentos contábeis que demonstrem de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Salvador-BA, 29 de julho de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO 8179762-16.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paternostro Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8179762-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATERNOSTRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional versando sobre contrato bancário de renegociação de dívida celebrado por pessoa jurídica com o fim de incrementar sua atividade produtiva (Id 425184878 - contratos renegociados: CONTA CORRENTE 00331127000130023507, CARTAO CREDITO 00331127660000192610, CARTAO CREDITO 00331127660000194250 e CARTAO CREDITO 00331127660000223070). A relação aqui é comercial e não de consumo. Dados os aspectos destacados, concluo que a matéria não envolve relação de consumo, a teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - CAPITAL DE GIRO, AVAL E CHEQUE FLEX PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. PRELIMINAR DECLARADA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA PARTE A QUAL EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE. A sentença que julga além do pedido é ultra petita, pois deve atentar à inicial, nos termos dos artigos 128 e 460, ambos do CPC. Ausente pedido na inicial quanto à comissão de permanência, deve ser excluída a parte que extrapola os limites da lide, a fim de adequar a decisão ao pedido contido na exordial.
APELO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IOF E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. O pedido de exclusão da cobrança de IOF e comissão de permanência constitui inovação recursal, uma vez que sequer ventilados na petição inicial. Não conhecimento do recurso no ponto. JUROS REMUNERATÓRIOS. Consoante a Orientação nº 01, item "d", emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, na forma do art. 543-C, CPC: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto".
No caso concreto, considerando a natureza do contrato firmado pela parte autora - pessoa jurídica -, essa não se enquadra como consumidora, porquanto não é destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). O serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, descaracteriza a relação de consumo.
Abusividade não evidenciada. Juros remuneratórios pactuados mantidos. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela medida provisória n. 2.170-36. Contratos de Empréstimo - Capital de giro. Pactuação expressa de capitalização diária. Manutenção. Contrato Conta Garantida renovação Automática - Aval e Cheque Flex - Pessoa jurídica.
Taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das mensais, nos termos do Resp nº 973827/RS. Incidência mantida. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CADASTROS DE INADIMPLENTES. Diante do não reconhecimento da abusividade dos encargos da normalidade, não há falar em descaracterização da mora. Possibilidade do eventual cadastramento do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Indeferimento ante a manutenção das cláusulas contratuais. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO, À UNANIMIDADE, E, NESTA, POR MAIORIA, DESPROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-21, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 26/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OBJETO. - Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços - Segmento Varejo Ag. 8237 CC 00184-0, com limite de R$500,00; - Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Giropré - DS - Parcelas Iguais/Flex n. 050306001-4, no valor de R$50.000,00; - Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Giropré - DS - Parcelas Iguais/Flex n. 050306001-4 - Aditamento, no valor de R$50.000,00.
CDC. PESSOA JURÍDICA. Aplicável aos contratos financeiros (art. 3º, caput e §2º, CDC e Súmula 297, STJ). Observância da Teoria Finalista - Finalismo Aprofundado. No caso, não constatada a alegada vulnerabilidade, tem-se por não incidente o CDC. ENCARGOS DA NORMALIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas dos julgamentos dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.061.530/RS e n. 1.112.879/PR.
Afinado a isso, o entendimento desta Câmara é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado registrada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, à época da contratação e em conformidade com a respectiva operação, somada do percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem tolerável. No caso, por não estar configurada a relação de consumo, observada a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça extraída do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, datado de 22/10/2008, enfrentado para os efeitos do art. 543-C, CPC, resta inviável a revisão dos juros remuneratórios pretendida pela parte autora.
No ponto, recurso desprovido. CAPITALIZAÇÃO. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 973.827/RS. Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços - Segmento Varejo Ag. 8237 CC 00184-0 - Inexiste cláusula autorizando a capitalização de juros e ausente, também, menção da taxa mensal e anual de juros, pois o contrato não informa tais encargos.
Logo, possível afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Giropré - DS - Parcelas Iguais/Flex n. 050306001-4 e Aditamento - Verifica-se que o percentual de juros anual é superior a doze vezes o de juros mensal, devendo ser mantida a capitalização de juros mensal. No ponto, apelo parcialmente provido. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
Cabimento da repetição do indébito e compensação de valores quando procedidas modificações no contrato. No ponto, recurso parcialmente provido. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Aplicação das Súmulas n. 30, n. 296 e n. 472 do Superior Tribunal de Justiça. Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços - Segmento Varejo Ag. 8237 CC 00184-0 e Cédul Giro (Giropré - DS - Parcelas Iguais/Flex n. 050306001-4 - Aditamento - Ausente comprovação da contratação do encargo, deve ser afastada a cobrança.
Cédula de Crédito Bancário Empréstimo para Capital de Giro (Giropré - DS - Parcelas Iguais/Flex n. 050306001-4 - É cobrada a comissão de permanência cumulada com demais encargos, o que é inadmissível. Assim, no período de inadimplência, deve ser exigida a comissão de permanência e afastados os outros encargos moratórios. No ponto, apelo parcialmente provido. JUROS MORATÓRIOS. Aplicação das orientações do Superior Tribunal de Justiça, extraídas do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.061.530/RS.
E, consoante o que disciplinam os arts. 1º e 5º do Decreto nº 22.626/33, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês. Nesse sentido também é a Súmula n. 379 do STJ. Assim, possível a cobrança dos juros moratórios limitados a 1% ao mês e desde que não exigida a comissão de permanência. No ponto, apelo desprovido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-08, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/06/2015)
Do exposto, declino da competência para processar e julgar o feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao SECODI para proceder à redistribuição do feito para uma das varas cíveis desta comarca. Salvador/BA, data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito