Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8182931-74.2024.8.05.0001 AUTOR: RICARDO SANTOS DE ASSIS REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, SERRO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
1. R. h.
2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita porque em conformidade com os arts. 98/99 do novel CPC, c/c as normas estabelecidas na Lei 1.060/50.
3. Fica determinado a inversão do ônus probandi, dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
4. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
5. Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SALVADOR, 12 de março de 2025 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8182931-74.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Análise de Crédito] Requerente : AUTOR: RICARDO SANTOS DE ASSIS Requerido : REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, SERRO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o AR negativo ID. 499347112.
No mesmo prazo, a parte deverá indicar novo endereço para citação ou requerer a realização de pesquisas eletrônicas para verificação de novo endereço, bem como recolher as respectivas custas processuais para nova diligência, caso não seja beneficiária da assistência judiciária. ATENÇÃO: A parte deve indicar corretamente, no DAJE, o número do processo e a Vara onde tramita o feito, qual seja, 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
A diligência não será realizada em caso de pagamento inadequado das custas. Em caso de recolhimento para unidade diversa, a parte deverá entrar em contato com a Coordenação de Arrecadação (71 3372-1623 / 1613; [email protected]), a fim de proceder com a transferência da Guia de Recolhimento para a unidade onde tramitam os autos em referência (2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR).
Salvador, 13 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO 8182931-74.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ricardo Santos De Assis Advogado: Ingrid Souza Santos Da Rocha (OAB:BA76200) Reu: Electrolux Do Brasil S/a Reu: Serro Administradora E Corretora De Seguros Ltda. Reu: Assurant Seguradora S.a Reu: Companhia Brasileira De Distribuicao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº: 8182931-74.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: RICARDO SANTOS DE ASSIS Requerido(a) REU: ELECTROLUX DO BRASIL S/A, SERRO ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., ASSURANT SEGURADORA S.A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art.
69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina. Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 4 de dezembro de 2024. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar