Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO: 8190857-72.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: AUTOR: ADALBERTO REIS SOARES Advogado(s) do reclamante: EBERTE DA CRUZ MENEZES PARTE RÉ: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s) do reclamado: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADALBERTO REIS SOARES em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.. O autor alega ser aposentado e titular de conta corrente junto ao Banco Bradesco, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário. Sustenta ter identificado descontos indevidos e não autorizados em sua conta, sob a rubrica "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", no valor mensal de R$ 59,90, iniciados a partir de julho de 2022.
Diante da ausência de contratação, requer a declaração de nulidade e inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e planilha de débitos (ID's 523463066 a 523463073).
Foi deferido parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, ordenando-se à ré a apresentação do contrato celebrado entre as partes (ID 524063146). Citada, a ré apresentou contestação (ID 535562997). Em sede preliminar, requereu o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando preencher os requisitos de validade do negócio jurídico, e rechaçou a existência de danos materiais e morais. Não acostou aos autos o instrumento contratual. O autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos inaugurais (ID 538784412). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 554618357), o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 561014228).
Relatados.
Decido. A ré pleiteia o chamamento ao processo do Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que a instituição financeira seria devedora solidária e responsável pela autorização dos descontos. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. O instituto do chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de solidariedade decorrente de fiança ou de dívida comum de devedores solidários.
No caso em tela, a relação jurídica discutida é estritamente consumerista, figurando a ré como beneficiária direta dos descontos questionados. Eventual falha na prestação de serviços da instituição financeira que operacionaliza os débitos não autoriza a introdução forçada de terceiro na lide, o que apenas tumultuaria a marcha processual e violaria a celeridade que rege a defesa do consumidor. Fica resguardado, contudo, eventual direito de regresso da ré em via autônoma.
Assim, rejeito o pedido de chamamento ao processo. A preliminar de falta de interesse de agir, pautada na alegação de que o autor não esgotou as vias administrativas para a solução do conflito, deve ser afastada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto indispensável para o ajuizamento de ação judicial.
A resistência manifestada pela ré em sua peça de defesa evidencia a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscada. Portanto, rejeito a preliminar. A ré impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido em favor do autor. Sem razão a impugnante. A insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais é presumida em favor da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor comprovou ser aposentado e receber benefício previdenciário de natureza alimentar (ID 523463071). A ré, por sua vez, limitou-se a formular alegações genéricas, sem colacionar qualquer prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica do autor. Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária nos termos em que foi parcialmente deferido (ID 524063146).
Rejeitada a matéria arguida em sede de preliminar, passo a examinar o mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da regularidade da contratação de serviços de seguro ou clube de benefícios que ensejou descontos mensais na conta corrente do autor. Tratando-se de alegação de fato negativo - a não contratação de serviços -, o ônus da prova quanto à existência e validade do negócio jurídico recai sobre o fornecedor, que dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a anuência do consumidor, conforme a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade da contratação em caso de impugnação, nos termos do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma processual. No caso concreto, o juízo determinou expressamente que a ré apresentasse cópia do contrato celebrado entre as partes (ID 524063146). Não obstante a determinação judicial, a ré apresentou contestação sem colacionar qualquer instrumento contratual, proposta de adesão ou gravação telefônica que demonstrasse a manifestação de vontade do autor (ID 535562997).
A ausência de prova da contratação regular configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando a ilicitude dos descontos efetuados na conta bancária do requerente. Por conseguinte, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a declaração de nulidade do suposto negócio jurídico. O autor pleiteia a restituição em dobro da quantia de R$ 539,08.
Contudo, a restituição deve se limitar aos valores efetivamente comprovados nos autos. Da análise minuciosa dos extratos bancários acostados (ID's 523463071 e 523463072) e da planilha de débitos judiciais (ID 523463073), constata-se a efetiva ocorrência de três descontos sob a rubrica da ré, nos valores de R$ 59,90 cada, realizados em 27/07/2022, 26/09/2022 e 25/07/2023, perfazendo o montante histórico de R$ 179,70.
Não há nos autos prova de outros descontos além destes. No tocante à modalidade de restituição, embora o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição do indébito em dobro, no presente caso a devolução deve ocorrer na modalidade simples. Isso porque a aplicação da penalidade da dobra pressupõe conduta que afronte de maneira qualificada os deveres de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva, o que não restou evidenciado nos autos, devendo-se resguardar o equilíbrio da relação contratual sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa do consumidor.
Assim, a ré deve ser condenada a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 179,70. O autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O dano moral, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atinja a dignidade, a honra, a imagem ou os direitos da personalidade da vítima, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano.
No caso em apreço, embora os descontos tenham sido indevidos, a situação fática não é capaz de gerar dano moral presumido. Trata-se de desconto de valores de pequena monta (três parcelas de R$ 59,90), que não comprometeram a subsistência do autor ou o seu mínimo existencial, tampouco ensejaram a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito ou outra situação de constrangimento público.
O mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida de valores módicos, sem repercussão externa grave, configuram mero dissabor e contratempo da vida em sociedade, insuscetíveis de amparar pretensão indenizatória extrapatrimonial. Ausente a demonstração de abalo psicológico profundo ou violação a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do suposto negócio jurídico que originou as cobranças questionadas; b) determinar à ré que se abstenha de efetuar novos descontos na conta corrente do autor sob a rubrica discutida nestes autos, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; c) condenar a ré a restituir ao autor, na modalidade simples, o valor de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos) (ID 523463073), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa legal SELIC menos IPCA a partir da citação (artigo 406 do Código Civil).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Salvador - BA, 17 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8190857-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADALBERTO REIS SOARES Advogado do(a) AUTOR: EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ADALBERTO REIS SOARES contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Ao Id 535562997, a parte acionada apresentou contestação. Instada, a parte autora apresentou réplica ao Id 538784412. Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a:
1) informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC).
2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC).
3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (, do CPC). Ficam as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão da oportunidade de produzir provas.
2025
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Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025, ANDREA TAVARES RIBEIRO Diretor de Secretaria
Transcorrido o prazo, façam conclusos os autos para decisão, no caso das partes manifestarem interesse na produção das provas, ou sentença, se manifesto desinteresse probatório. P.I.
Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025, ANDREA TAVARES RIBEIRO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8190857-72.2025.8.05.0001 Assunto/classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] Autor(a): ADALBERTO REIS SOARES Advogado do(a) AUTOR: EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199 Réu: REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, e em atenção ao quanto determinado no art. 19, III, do Decreto Judiciário nº 367, de 14 de maio de 2025: A) que na presente data os autos se encontravam na tarefa (TJBA) Citação Expirada - Analisar do PJe; B) que na aba Expedientes do PJe consta registro de expedição eletrônica do despacho de citação;
C) que até a presente data não consta, na aba Expedientes, registro de confirmação de leitura do referido ato pela parte a ser citada; Certifica-se, em razão do exposto, que se procedeu, na presente data, ao registro "não confirmada a citação eletrônica - 15246 da TPU" por intermédio do presente ato ordinatório. Certifica-se, por fim, nos termos do referido Decreto, que se procederá à repetição do ato citatório pelos Correios ou Mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 27 de novembro de 2025, ROSILENE MORAES DE FREITAS TÉCNICA JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8190857-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADALBERTO REIS SOARES Advogado do(a) AUTOR: EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ''AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS'' ajuizada por ADALBERTO REIS SOARES contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da parte autora, (Id 523463068), procuração outorgada a seu advogado (Id 523463066) e comprovantes de residência (Id 523463069) e de rendimentos (Id 523463071;523463072). Examinados.
Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada através de seu domicílio judicial eletrônico - ficando esta Secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder à citação pelos Correios - para dar ciência desta demanda à parte acionada e que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida de que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correios ou por oficial de justiça, devendo esta na primeira oportunidade de falar nos autos apresentar justa causa para não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa, a ser arbitrada por este Juízo, face à prática de ato atentatório à justiça, nos moldes do art. 246, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. b.
O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a sua consulta, quando a citação for eletrônica, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando a citação for pelo correio ou por oficial de justiça, nos moldes do art. ncisos I, II e V, do CPC. c. A contagem do prazo para apresentação da resposta será realizada nos moldes do , deste mesmo Diploma Legal. d.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8190857-72.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADALBERTO REIS SOARES Advogado do(a) AUTOR: EBERTE DA CRUZ MENEZES - BA20199 REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ''AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS'' ajuizada por ADALBERTO REIS SOARES contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS. A inicial veio instruída com cópia dos documentos pessoais da parte autora, (Id 523463068), procuração outorgada a seu advogado (Id 523463066) e comprovantes de residência (Id 523463069) e de rendimentos (Id 523463071;523463072). Examinados.
Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada através de seu domicílio judicial eletrônico - ficando esta Secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder à citação pelos Correios - para dar ciência desta demanda à parte acionada e que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida de que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correios ou por oficial de justiça, devendo esta na primeira oportunidade de falar nos autos apresentar justa causa para não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa, a ser arbitrada por este Juízo, face à prática de ato atentatório à justiça, nos moldes do art. 246, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. b.
O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a sua consulta, quando a citação for eletrônica, ou da data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando a citação for pelo correio ou por oficial de justiça, nos moldes do art. ncisos I, II e V, do CPC. c. A contagem do prazo para apresentação da resposta será realizada nos moldes do , deste mesmo Diploma Legal. d.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como do que trata o disposto no art. 246, parágrafos 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil. e. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º desse diploma legal.
Observe esta Secretaria que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Ocorre que, tem-se observado na prática que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial costuma impactar negativamente na celeridade processual.
Isso porque, para a produção desta prova, é necessário recorrer-se ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrados no teto por este Juízo, quase sempre, são rejeitados pelos Peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessário a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir este encargo. Por sua vez, o artigo 98, § 5º, do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, entendo que não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito e, por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. PROVAS Cabe à parte ré apresentar a prova documental da existência do contrato e da autenticidade da assinatura do consumidor, em caso de impugnação, com base no artigo 429, inciso II do CPC e do Tema 1.061, do STJ (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Por conta disso, determino que a parte ré apresente cópia do contrato celebrado entre as partes, assim como todos os documentos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial e úteis à sua defesa, no prazo da contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua inicial. DEMAIS DISPOSIÇÕES Apresentada a contestação, intime-se a parte acionada, por ato ordinatório, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Caso decorra o prazo sem a apresentação de defesa, voltem os autos conclusos para a fila de decisão para análise da ocorrência e dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC). Atribuo força de carta/mandado citatório a cópia da presente decisão, assinada digitalmente por mim.
Publique-se.
Intime-se. Cite-se. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como do que trata o disposto no art. 246, parágrafos 1º-A e 1º-C, do Código de Processo Civil. e. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º desse diploma legal.
Observe esta Secretaria que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Ocorre que, tem-se observado na prática que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial costuma impactar negativamente na celeridade processual.
Isso porque, para a produção desta prova, é necessário recorrer-se ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrados no teto por este Juízo, quase sempre, são rejeitados pelos Peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessário a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir este encargo. Por sua vez, o artigo 98, § 5º, do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Em razão dessa realidade fática, atentando-se à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento em mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça em favor da parte autora, ficando advertida que está excluído deste benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente, o pagamento dos respectivos honorários. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.
Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.
No caso concreto, entendo que não se encontra presente o requisito da verossimilhança do direito e, por isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. PROVAS Cabe à parte ré apresentar a prova documental da existência do contrato e da autenticidade da assinatura do consumidor, em caso de impugnação, com base no artigo 429, inciso II do CPC e do Tema 1.061, do STJ (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Por conta disso, determino que a parte ré apresente cópia do contrato celebrado entre as partes, assim como todos os documentos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na inicial e úteis à sua defesa, no prazo da contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua inicial. DEMAIS DISPOSIÇÕES Apresentada a contestação, intime-se a parte acionada, por ato ordinatório, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Caso decorra o prazo sem a apresentação de defesa, voltem os autos conclusos para a fila de decisão para análise da ocorrência e dos efeitos da revelia (art. 344, do CPC). Atribuo força de carta/mandado citatório a cópia da presente decisão, assinada digitalmente por mim.
Publique-se.
Intime-se. Cite-se. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito