Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) APELADO: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743-A), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719-A)
DESPACHO
Ouça-se a D. Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 23 de setembro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s),para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2 de julho de 2026, FERNANDA DE SOUSA DIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
SENTENÇA
Vistos. Cintia Carvalho Passos Pinheiro ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., narrando que aderiu ao plano de saúde "Nosso Plano XII" (registro ANS n. 368253, segmentação AMB+HOSP.C/OBST) em 17 de setembro de 2025. Em 03 de outubro de 2025, 16 (dezesseis) dias após o início da vigência contratual, apresentou grave quadro de dor torácica intensa com risco iminente de isquemia miocárdica (CID I200, angina instável), necessitando de internação urgente e de realização de cateterismo cardíaco.
Narrou que a Hapvida recusou a cobertura sob fundamento de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sem fornecer a negativa por escrito e condicionando o atendimento ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de tentar encaminhar a autora ao sistema público de saúde, a despeito de esta possuir plano com cobertura hospitalar vigente. Requereu a concessão de tutela de urgência para autorização imediata da internação e do cateterismo, a condenação definitiva da ré ao custeio integral de todos os procedimentos, exames e internações decorrentes do quadro emergencial cardíaco, indenização por danos morais no valor de 15 (quinze) salários mínimos equivalentes a (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), além da gratuidade da justiça e da condenação da ré nas custas e nos honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
DESPACHO
Cumpra-se o despacho retro de ID. 537854782. Após o integral cumprimento, retornem os autos conclusos em fila adequada para prosseguimento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, por meio de sua petição inicial (ID 523619661), narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em face de um grave quadro clínico, necessitava de internação para a realização de cateterismo.
Alegou que o procedimento foi indevidamente indeferido pela operadora sob o fundamento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em sede de plantão judiciário (Decisão - ID 523606854), sob o fundamento de ausência de relatório médico circunstanciado que comprovasse o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Em cumprimento à determinação judicial para complementação probatória, a parte autora apresentou novos documentos, incluindo relatório médico recente, comprovação de internação hospitalar e o termo de negativa de cobertura emitido pela ré (Tutela Antecipada Antecedente - ID 524155377, DOC RELATORIO MEDICO - ID 524155378, DOC NEGATIVA DO PLANO - ID 524155383, DOC AVALIACAO - ID 524155385).
Diante da análise da nova documentação, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência (Decisão - ID 524592897), determinando à ré a imediata autorização e cobertura integral da internação hospitalar da autora, incluindo o cateterismo e todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento do quadro clínico apresentado, sob pena de multa diária de (mil reais), limitada a (dez mil reais).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por Cíntia Carvalho Passos Pinheiro em face de Hapvida Assistência Médica S.A., ambos qualificados, objetivando, initio litis, compelir a requerida a autorizar procedimento de cateterismo, sob alegação de negativa indevida de cobertura, com pedido de tutela de urgência.
É o breve relatório.
Decido. Quanto ao pedido de tutela antecipada de urgência, cumpre salientar que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Antes de apreciar o pedido liminar, contudo, convém oportunizar à parte autora a complementação de documentos que permitam melhor aferição da urgência e da negativa alegada, de modo a viabilizar uma decisão segura e proporcional à situação apresentada.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresentar: a) relatório ou atestado médico recente, descrevendo o quadro clínico e a urgência do tratamento; b) comprovação da internação hospitalar e do procedimento prescrito; c) documentação que comprove a negativa de cobertura pela operadora (comunicação formal, protocolos, e-mails ou mensagens). Na falta de negativa escrita, deverão ser juntadas as tentativas de autorização, com os respectivos números de protocolo, inclusive junto à ANS, se houver.
Publique-se. Intime-se.
A tutela de urgência foi concedida por este Juízo (ID. 524592897), determinando que a ré autorizasse a internação e o cateterismo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A ré apresentou pedido de reconsideração (ID. 526668930), alegando o cumprimento da liminar em 16 de outubro de 2025, a existência de doença preexistente com suposta fraude contratual, a inaplicabilidade da cobertura de 24 (vinte e quatro) horas em razão da modalidade do plano contratado e da Resolução CONSU n. 13/1998, e a ausência de urgência ou emergência caracterizadas.
A autora se manifestou em resposta ao pedido de reconsideração (ID. 527964202), juntando novos laudos médicos que demonstravam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular (ID. 527964204). A ré apresentou contestação (ID. 528673407), reiterando as teses de carência de 180 (cento e oitenta) dias, preexistência da doença com fraude contratual por omissão, aplicabilidade da Resolução CONSU n. 13/1998 e ausência de dano moral.
Este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a tutela de urgência (ID. 532858544), rejeitando todos os fundamentos defensivos. A ré interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça (AI 8066702-97.2025.8.05.0000), sem que qualquer decisão de efeito suspensivo fosse juntada aos autos, mantendo-se a tutela em pleno vigor. A parte autora apresentou réplica (ID. 533233418), refutando integralmente os argumentos da contestação.
As partes foram intimadas para especificar provas (ID. 537854782). A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 540040564), e a ré declarou não ter novas provas a produzir (ID. 545741241).
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor em sua integralidade.
A autora é consumidora final dos serviços de saúde suplementar da operadora, que responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A inversão do ônus da prova está autorizada pelo art. 6°, inciso VIII, do mesmo diploma, dada a hipossuficiência técnica e econômica da autora em comparação à estrutura empresarial da ré. A tese central da defesa é a de que a autora estaria em período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação, razão pela qual a cobertura do cateterismo e da internação não seria devida.
O argumento não resiste à análise jurídica. O art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei n. 9.656/1998 fixa o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de carência para os casos de urgência e emergência. A autora aderiu ao plano em 17 de setembro de 2025 e apresentou o quadro emergencial em 03 de outubro de 2025, transcorridos 16 (dezesseis) dias da vigência contratual, superando amplamente a carência de 24 horas legalmente estabelecida.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 597, é expresso ao reconhecer que a imposição de carência superior a 24 horas para casos de urgência ou emergência é abusiva e ilegal. A exigência de carência de 180 (cento e oitenta) dias para situação emergencial colide frontalmente com a proteção legal conferida ao consumidor de plano de saúde em risco de vida. Quanto ao argumento calcado na Resolução CONSU n. 13/1998, que estabelece parâmetros de cobertura mínima de 12 horas para planos de segmentação exclusivamente ambulatorial, não há como aplicá-lo ao caso dos autos.
A autora contratou o plano "Nosso Plano XII" com segmentação AMB+HOSP.C/OBST, o que significa que a cobertura inclui expressamente a segmentação hospitalar. Tratando-se de plano com cobertura hospitalar contratada, não há limitação temporal fundada na Resolução CONSU n. 13/1998, resolução que, por sua própria redação e teleologia, destina-se a planos exclusivamente ambulatoriais. O argumento da ré, portanto, não encontra amparo na legislação aplicável ao contrato firmado pela autora.
A aplicação da Resolução CONSU n. 13/1998 ao caso não se sustenta sob nenhum prisma: a natureza do quadro clínico apresentado (angina instável, CID I200) é inequivocamente de urgência e emergência, e o plano da autora contempla cobertura hospitalar. O conjunto dessas circunstâncias, à luz do art. 12, inciso V, alínea "c", e do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, torna ilegal qualquer recusa de cobertura fundada em carência.
A ré sustentou que a autora teria agido de má-fé ao declarar não possuir doenças preexistentes, porquanto relatara ao médico assistente "dores há cerca de 30 dias" no momento do atendimento. O argumento não tem suporte fático nem jurídico. Dor torácica é um sintoma multicausal e inespecífico, cuja mera referência não configura, por si só, doença preexistente diagnosticada, e tampouco permite presumir que a autora soubesse ser portadora de cardiopatia grave antes da adesão ao plano.
Não há nos autos qualquer exame, diagnóstico anterior ou registro de tratamento cardíaco que demonstre o conhecimento prévio da doença pela contratante. A operadora não exigiu a realização de exames médicos no momento da contratação e não trouxe prova cabal de fraude ou omissão dolosa por parte da autora. Nos termos da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, a recusa de cobertura sob a alegação de doença preexistente é ilícita quando não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.
A presunção de boa-fé do consumidor prevalece na ausência de evidência robusta em contrário, e o ônus de demonstrar a preexistência da doença incumbia à operadora, que dele não se desincumbiu. A negativa de cobertura foi ilegal, abusiva e violou o direito fundamental à saúde da autora em situação de risco de vida. A ré está obrigada a custear integralmente todos os procedimentos, exames, internações e tratamentos relacionados ao quadro de urgência cardíaca que motivou a presente demanda, abrangendo o cateterismo cardíaco e demais atos médicos necessários ao diagnóstico e tratamento da angina instável (CID I200), nos termos do pedido formulado na inicial.
A tutela de urgência deferida (ID. 524592897) foi cumprida pela ré em 16 de outubro de 2025, com autorização da internação. A presente sentença confirma e torna definitiva a obrigação de cobertura integral. Os danos morais estão amplamente configurados. A autora, portadora de quadro de angina instável com risco iminente de isquemia miocárdica, foi submetida a tratamento inaceitável pela operadora que contratara para lhe garantir assistência à saúde: teve a cobertura negada ilegalmente em momento de risco de vida; não recebeu a negativa por escrito, em afronta à Resolução Normativa n. 623/2024 da ANS; viu seu atendimento condicionado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prática expressamente vedada pela Lei n. 9.656/1998; e foi encaminhada ao sistema público de saúde apesar de possuir plano com cobertura hospitalar vigente.
O conjunto dessas condutas, praticadas em contexto de urgência cardíaca com risco de vida, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual e configura lesão à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde. O dano moral é presumido (in re ipsa), independentemente de prova de abalo específico, dado que o sofrimento, a angústia e o medo experimentados por pessoa que se encontra em emergência cardíaca e é abandonada pela operadora contratada constituem lesão evidente que dispensa demonstração probatória.
Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade das condutas da ré, a situação de vulnerabilidade da autora em momento de risco de vida, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização. A conduta da operadora foi grave: recusou cobertura em emergência cardíaca com risco documentado de isquemia, condicionou o atendimento a valor exorbitante, recusou a negativa por escrito e tentou remeter a autora ao SUS.
Esses fatos, somados à angústia experimentada em contexto de risco vital, justificam indenização que cumpra efetivamente a função pedagógica e compensatória. Por força da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor proporcional à gravidade dos fatos, adequado às funções da responsabilidade civil e que não implica enriquecimento sem causa.
Tendo em vista que os fatos ocorreram após 30 de agosto de 2024, aplica-se a Lei n. 14.905/2024. A indenização por danos morais será atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde o evento danoso (outubro de 2025), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 354 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cintia Carvalho Passos Pinheiro em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., para: a) CONDENAR a ré a custear integralmente todos os procedimentos, exames, internações e tratamentos relacionados ao quadro de urgência cardíaca (CID I200, angina instável) que motivou a presente demanda, incluindo o cateterismo cardíaco e demais atos médicos necessários ao diagnóstico e tratamento do referido quadro, confirmando como definitiva a obrigação de fazer imposta na tutela de urgência (ID. 524592897), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento futuro desta obrigação; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do arbitramento, com juros moratórios correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-E desde o evento danoso (outubro de 2025), nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 14.905/2024.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de custas em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
DESPACHO
Vistos. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
DESPACHO
Cumpra-se o despacho retro de ID. 537854782. Após o integral cumprimento, retornem os autos conclusos em fila adequada para prosseguimento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
DESPACHO
Vistos. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
A parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (Pedido de Reconsideração - ID 526668930), alegando o cumprimento da liminar, a existência de preexistência da doença com suposta fraude contratual por omissão da autora, a inaplicabilidade da cobertura integral em razão da carência contratual e da modalidade do plano, e a ausência de urgência/emergência, bem como a improcedência do pedido de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Para tanto, juntou ficha médica (ID 526668933) e declaração de usuário (ID 526668932). Em seguida, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 528482245) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, reiterando os argumentos apresentados no pedido de reconsideração. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de reconsideração da ré (Despacho - ID 526943102) e apresentou manifestação (Petição - ID 527964202), reiterando a correção da decisão liminar e juntando novos laudos médicos e exames que, segundo ela, demonstram a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, indicando instabilidade hemodinâmica, dor torácica intensa e risco iminente de evento isquêmico agudo (LAUDOSDOCUMENTOSNOVOS_EMERGENCIA - ID 527964204).
Por fim, a parte ré apresentou sua Contestação (ID 528673407), reiterando as teses de carência contratual, preexistência da doença com fraude, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
É o relatório.
DECIDO. A presente análise concentra-se na manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 524592897) e na apreciação do pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 526668930). A decisão liminar proferida por este Juízo (ID 524592897) foi fundamentada na presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou evidenciada pela adesão da autora ao plano de saúde em 17/09/2025 e pela ocorrência da emergência em 03/10/2025, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a vigência contratual, superando o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 para casos de urgência e emergência. A imposição de carência de 180 (cento e oitenta) dias pela operadora, conforme o Termo de Indeferimento (ID 524155383), foi considerada abusiva e em frontal colisão com a legislação de regência e a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo de dano, por sua vez, foi demonstrado pela possibilidade de isquemia miocárdica, representando risco concreto e imediato à vida da autora, conforme os relatórios médicos iniciais (ID 524155385). A parte ré, em seu pedido de reconsideração (ID 526668930), argumenta, primeiramente, que a liminar foi integralmente cumprida, conforme pré-senha e ficha médica (ID 526668933). Contudo, a manifestação da autora (ID 527964202) e os novos laudos médicos (ID 527964204) indicam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, com risco iminente, sugerindo a necessidade de manutenção da tutela de urgência deferida.
Em segundo lugar, a ré suscita a tese de preexistência da doença e fraude contratual, alegando que a autora teria omitido seu quadro de saúde no momento da adesão ao plano. Este argumento, contudo, não encontra respaldo suficiente para afastar a tutela de urgência, pois a mera menção a "dores há cerca de 30 dias" não configura doença diagnosticada e omitida de má-fé, ônus que recai sobre a operadora, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.656/98.
A presunção de boa-fé do consumidor prevalece na ausência de prova cabal de fraude. Ademais, a ré insiste na aplicação da carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação e na limitação da CONSU nº 13/1998. Contudo, esta argumentação desconsidera a natureza do plano contratado pela autora, que inclui cobertura hospitalar (ID 526668932), e a expressa previsão do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, bem como a Súmula 597 do STJ, que estabelecem carência máxima de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência, conforme já explicitado na decisão que deferiu a liminar.
Nesse sentido, a interpretação restritiva da CONSU nº 13/1998 não pode prevalecer sobre a proteção à vida e à saúde em situações de risco iminente. Além disso, a alegação de estabilidade clínica da paciente, apresentada pela ré no pedido de reconsideração (ID 526668930), é veementemente refutada pelos novos documentos médicos juntados pela autora (ID 527964204), que atestam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, com risco iminente de evento isquêmico agudo.
A urgência médica, portanto, permanece configurada, e o periculum in mora é patente, justificando a manutenção da tutela de urgência.
Diante do exposto, os argumentos apresentados pela ré no pedido de reconsideração não são suficientes para alterar o entendimento deste Juízo quanto à tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: INDEFERE o pedido de reconsideração da decisão de ID 524592897, formulado pela ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 526668930), mantendo-se integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. INTIME-SE a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com a máxima urgência, para que comprove a manutenção do cumprimento integral da decisão de ID 524592897 no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária já cominada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente orçamento atualizado do tratamento e demais procedimentos médicos necessários, bem como os dados bancários completos dos respectivos fornecedores, para que seja realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, se necessário. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (ID 528673407), no prazo legal. DETERMINO ao Cartório que junte aos autos eventual decisão proferida em sede de agravo de instrumento, conforme informado pela ré ao ID. 528482245.
Publique-se.
I. C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, por meio de sua petição inicial (ID 523619661), narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em face de um grave quadro clínico, necessitava de internação para a realização de cateterismo.
Alegou que o procedimento foi indevidamente indeferido pela operadora sob o fundamento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em sede de plantão judiciário (Decisão - ID 523606854), sob o fundamento de ausência de relatório médico circunstanciado que comprovasse o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Em cumprimento à determinação judicial para complementação probatória, a parte autora apresentou novos documentos, incluindo relatório médico recente, comprovação de internação hospitalar e o termo de negativa de cobertura emitido pela ré (Tutela Antecipada Antecedente - ID 524155377, DOC RELATORIO MEDICO - ID 524155378, DOC NEGATIVA DO PLANO - ID 524155383, DOC AVALIACAO - ID 524155385).
Diante da análise da nova documentação, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência (Decisão - ID 524592897), determinando à ré a imediata autorização e cobertura integral da internação hospitalar da autora, incluindo o cateterismo e todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento do quadro clínico apresentado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (Pedido de Reconsideração - ID 526668930), alegando o cumprimento da liminar, a existência de preexistência da doença com suposta fraude contratual por omissão da autora, a inaplicabilidade da cobertura integral em razão da carência contratual e da modalidade do plano, e a ausência de urgência/emergência, bem como a improcedência do pedido de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Para tanto, juntou ficha médica (ID 526668933) e declaração de usuário (ID 526668932). Em seguida, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 528482245) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, reiterando os argumentos apresentados no pedido de reconsideração. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de reconsideração da ré (Despacho - ID 526943102) e apresentou manifestação (Petição - ID 527964202), reiterando a correção da decisão liminar e juntando novos laudos médicos e exames que, segundo ela, demonstram a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, indicando instabilidade hemodinâmica, dor torácica intensa e risco iminente de evento isquêmico agudo (LAUDOSDOCUMENTOSNOVOS_EMERGENCIA - ID 527964204).
Por fim, a parte ré apresentou sua Contestação (ID 528673407), reiterando as teses de carência contratual, preexistência da doença com fraude, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
É o relatório.
DECIDO. A presente análise concentra-se na manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 524592897) e na apreciação do pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 526668930). A decisão liminar proferida por este Juízo (ID 524592897) foi fundamentada na presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou evidenciada pela adesão da autora ao plano de saúde em 17/09/2025 e pela ocorrência da emergência em 03/10/2025, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a vigência contratual, superando o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 para casos de urgência e emergência. A imposição de carência de 180 (cento e oitenta) dias pela operadora, conforme o Termo de Indeferimento (ID 524155383), foi considerada abusiva e em frontal colisão com a legislação de regência e a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo de dano, por sua vez, foi demonstrado pela possibilidade de isquemia miocárdica, representando risco concreto e imediato à vida da autora, conforme os relatórios médicos iniciais (ID 524155385). A parte ré, em seu pedido de reconsideração (ID 526668930), argumenta, primeiramente, que a liminar foi integralmente cumprida, conforme pré-senha e ficha médica (ID 526668933). Contudo, a manifestação da autora (ID 527964202) e os novos laudos médicos (ID 527964204) indicam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, com risco iminente, sugerindo a necessidade de manutenção da tutela de urgência deferida.
Em segundo lugar, a ré suscita a tese de preexistência da doença e fraude contratual, alegando que a autora teria omitido seu quadro de saúde no momento da adesão ao plano. Este argumento, contudo, não encontra respaldo suficiente para afastar a tutela de urgência, pois a mera menção a "dores há cerca de 30 dias" não configura doença diagnosticada e omitida de má-fé, ônus que recai sobre a operadora, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.656/98.
A presunção de boa-fé do consumidor prevalece na ausência de prova cabal de fraude. Ademais, a ré insiste na aplicação da carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação e na limitação da CONSU nº 13/1998. Contudo, esta argumentação desconsidera a natureza do plano contratado pela autora, que inclui cobertura hospitalar (ID 526668932), e a expressa previsão do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, bem como a Súmula 597 do STJ, que estabelecem carência máxima de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência, conforme já explicitado na decisão que deferiu a liminar.
Nesse sentido, a interpretação restritiva da CONSU nº 13/1998 não pode prevalecer sobre a proteção à vida e à saúde em situações de risco iminente. Além disso, a alegação de estabilidade clínica da paciente, apresentada pela ré no pedido de reconsideração (ID 526668930), é veementemente refutada pelos novos documentos médicos juntados pela autora (ID 527964204), que atestam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, com risco iminente de evento isquêmico agudo.
A urgência médica, portanto, permanece configurada, e o periculum in mora é patente, justificando a manutenção da tutela de urgência.
Diante do exposto, os argumentos apresentados pela ré no pedido de reconsideração não são suficientes para alterar o entendimento deste Juízo quanto à tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: INDEFERE o pedido de reconsideração da decisão de ID 524592897, formulado pela ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 526668930), mantendo-se integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. INTIME-SE a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com a máxima urgência, para que comprove a manutenção do cumprimento integral da decisão de ID 524592897 no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária já cominada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente orçamento atualizado do tratamento e demais procedimentos médicos necessários, bem como os dados bancários completos dos respectivos fornecedores, para que seja realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, se necessário. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (ID 528673407), no prazo legal. DETERMINO ao Cartório que junte aos autos eventual decisão proferida em sede de agravo de instrumento, conforme informado pela ré ao ID. 528482245.
Publique-se.
I. C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, por meio de sua petição inicial (ID 523619661), narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em face de um grave quadro clínico, necessitava de internação para a realização de cateterismo.
Alegou que o procedimento foi indevidamente indeferido pela operadora sob o fundamento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em sede de plantão judiciário (Decisão - ID 523606854), sob o fundamento de ausência de relatório médico circunstanciado que comprovasse o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Em cumprimento à determinação judicial para complementação probatória, a parte autora apresentou novos documentos, incluindo relatório médico recente, comprovação de internação hospitalar e o termo de negativa de cobertura emitido pela ré (Tutela Antecipada Antecedente - ID 524155377, DOC RELATORIO MEDICO - ID 524155378, DOC NEGATIVA DO PLANO - ID 524155383, DOC AVALIACAO - ID 524155385).
Diante da análise da nova documentação, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência (Decisão - ID 524592897), determinando à ré a imediata autorização e cobertura integral da internação hospitalar da autora, incluindo o cateterismo e todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento do quadro clínico apresentado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (Pedido de Reconsideração - ID 526668930), alegando o cumprimento da liminar, a existência de preexistência da doença com suposta fraude contratual por omissão da autora, a inaplicabilidade da cobertura integral em razão da carência contratual e da modalidade do plano, e a ausência de urgência/emergência, bem como a improcedência do pedido de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Para tanto, juntou ficha médica (ID 526668933) e declaração de usuário (ID 526668932). Em seguida, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 528482245) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, reiterando os argumentos apresentados no pedido de reconsideração. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de reconsideração da ré (Despacho - ID 526943102) e apresentou manifestação (Petição - ID 527964202), reiterando a correção da decisão liminar e juntando novos laudos médicos e exames que, segundo ela, demonstram a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, indicando instabilidade hemodinâmica, dor torácica intensa e risco iminente de evento isquêmico agudo (LAUDOSDOCUMENTOSNOVOS_EMERGENCIA - ID 527964204).
Por fim, a parte ré apresentou sua Contestação (ID 528673407), reiterando as teses de carência contratual, preexistência da doença com fraude, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
É o relatório.
DECIDO. A presente análise concentra-se na manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 524592897) e na apreciação do pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 526668930). A decisão liminar proferida por este Juízo (ID 524592897) foi fundamentada na presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou evidenciada pela adesão da autora ao plano de saúde em 17/09/2025 e pela ocorrência da emergência em 03/10/2025, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a vigência contratual, superando o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 para casos de urgência e emergência. A imposição de carência de 180 (cento e oitenta) dias pela operadora, conforme o Termo de Indeferimento (ID 524155383), foi considerada abusiva e em frontal colisão com a legislação de regência e a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo de dano, por sua vez, foi demonstrado pela possibilidade de isquemia miocárdica, representando risco concreto e imediato à vida da autora, conforme os relatórios médicos iniciais (ID 524155385). A parte ré, em seu pedido de reconsideração (ID 526668930), argumenta, primeiramente, que a liminar foi integralmente cumprida, conforme pré-senha e ficha médica (ID 526668933). Contudo, a manifestação da autora (ID 527964202) e os novos laudos médicos (ID 527964204) indicam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, com risco iminente, sugerindo a necessidade de manutenção da tutela de urgência deferida.
Em segundo lugar, a ré suscita a tese de preexistência da doença e fraude contratual, alegando que a autora teria omitido seu quadro de saúde no momento da adesão ao plano. Este argumento, contudo, não encontra respaldo suficiente para afastar a tutela de urgência, pois a mera menção a "dores há cerca de 30 dias" não configura doença diagnosticada e omitida de má-fé, ônus que recai sobre a operadora, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.656/98.
A presunção de boa-fé do consumidor prevalece na ausência de prova cabal de fraude. Ademais, a ré insiste na aplicação da carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação e na limitação da CONSU nº 13/1998. Contudo, esta argumentação desconsidera a natureza do plano contratado pela autora, que inclui cobertura hospitalar (ID 526668932), e a expressa previsão do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, bem como a Súmula 597 do STJ, que estabelecem carência máxima de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência, conforme já explicitado na decisão que deferiu a liminar.
Nesse sentido, a interpretação restritiva da CONSU nº 13/1998 não pode prevalecer sobre a proteção à vida e à saúde em situações de risco iminente. Além disso, a alegação de estabilidade clínica da paciente, apresentada pela ré no pedido de reconsideração (ID 526668930), é veementemente refutada pelos novos documentos médicos juntados pela autora (ID 527964204), que atestam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, com risco iminente de evento isquêmico agudo.
A urgência médica, portanto, permanece configurada, e o periculum in mora é patente, justificando a manutenção da tutela de urgência.
Diante do exposto, os argumentos apresentados pela ré no pedido de reconsideração não são suficientes para alterar o entendimento deste Juízo quanto à tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: INDEFERE o pedido de reconsideração da decisão de ID 524592897, formulado pela ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 526668930), mantendo-se integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. INTIME-SE a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com a máxima urgência, para que comprove a manutenção do cumprimento integral da decisão de ID 524592897 no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária já cominada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente orçamento atualizado do tratamento e demais procedimentos médicos necessários, bem como os dados bancários completos dos respectivos fornecedores, para que seja realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, se necessário. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (ID 528673407), no prazo legal. DETERMINO ao Cartório que junte aos autos eventual decisão proferida em sede de agravo de instrumento, conforme informado pela ré ao ID. 528482245.
Publique-se.
I. C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente c/c Pedido de Danos Morais ajuizada por CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora, por meio de sua petição inicial (ID 523619661), narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em face de um grave quadro clínico, necessitava de internação para a realização de cateterismo.
Alegou que o procedimento foi indevidamente indeferido pela operadora sob o fundamento de que o contrato ainda se encontrava em período de carência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em sede de plantão judiciário (Decisão - ID 523606854), sob o fundamento de ausência de relatório médico circunstanciado que comprovasse o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Em cumprimento à determinação judicial para complementação probatória, a parte autora apresentou novos documentos, incluindo relatório médico recente, comprovação de internação hospitalar e o termo de negativa de cobertura emitido pela ré (Tutela Antecipada Antecedente - ID 524155377, DOC RELATORIO MEDICO - ID 524155378, DOC NEGATIVA DO PLANO - ID 524155383, DOC AVALIACAO - ID 524155385).
Diante da análise da nova documentação, este Juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a tutela de urgência (Decisão - ID 524592897), determinando à ré a imediata autorização e cobertura integral da internação hospitalar da autora, incluindo o cateterismo e todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento do quadro clínico apresentado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, apresentou pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência (Pedido de Reconsideração - ID 526668930), alegando o cumprimento da liminar, a existência de preexistência da doença com suposta fraude contratual por omissão da autora, a inaplicabilidade da cobertura integral em razão da carência contratual e da modalidade do plano, e a ausência de urgência/emergência, bem como a improcedência do pedido de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Para tanto, juntou ficha médica (ID 526668933) e declaração de usuário (ID 526668932). Em seguida, a parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 528482245) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, reiterando os argumentos apresentados no pedido de reconsideração. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o pedido de reconsideração da ré (Despacho - ID 526943102) e apresentou manifestação (Petição - ID 527964202), reiterando a correção da decisão liminar e juntando novos laudos médicos e exames que, segundo ela, demonstram a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, indicando instabilidade hemodinâmica, dor torácica intensa e risco iminente de evento isquêmico agudo (LAUDOSDOCUMENTOSNOVOS_EMERGENCIA - ID 527964204).
Por fim, a parte ré apresentou sua Contestação (ID 528673407), reiterando as teses de carência contratual, preexistência da doença com fraude, ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
É o relatório.
DECIDO. A presente análise concentra-se na manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 524592897) e na apreciação do pedido de reconsideração formulado pela parte ré (ID 526668930). A decisão liminar proferida por este Juízo (ID 524592897) foi fundamentada na presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito restou evidenciada pela adesão da autora ao plano de saúde em 17/09/2025 e pela ocorrência da emergência em 03/10/2025, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a vigência contratual, superando o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 para casos de urgência e emergência. A imposição de carência de 180 (cento e oitenta) dias pela operadora, conforme o Termo de Indeferimento (ID 524155383), foi considerada abusiva e em frontal colisão com a legislação de regência e a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça.
O perigo de dano, por sua vez, foi demonstrado pela possibilidade de isquemia miocárdica, representando risco concreto e imediato à vida da autora, conforme os relatórios médicos iniciais (ID 524155385). A parte ré, em seu pedido de reconsideração (ID 526668930), argumenta, primeiramente, que a liminar foi integralmente cumprida, conforme pré-senha e ficha médica (ID 526668933). Contudo, a manifestação da autora (ID 527964202) e os novos laudos médicos (ID 527964204) indicam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, com risco iminente, sugerindo a necessidade de manutenção da tutela de urgência deferida.
Em segundo lugar, a ré suscita a tese de preexistência da doença e fraude contratual, alegando que a autora teria omitido seu quadro de saúde no momento da adesão ao plano. Este argumento, contudo, não encontra respaldo suficiente para afastar a tutela de urgência, pois a mera menção a "dores há cerca de 30 dias" não configura doença diagnosticada e omitida de má-fé, ônus que recai sobre a operadora, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.656/98.
A presunção de boa-fé do consumidor prevalece na ausência de prova cabal de fraude. Ademais, a ré insiste na aplicação da carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação e na limitação da CONSU nº 13/1998. Contudo, esta argumentação desconsidera a natureza do plano contratado pela autora, que inclui cobertura hospitalar (ID 526668932), e a expressa previsão do artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, bem como a Súmula 597 do STJ, que estabelecem carência máxima de 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência, conforme já explicitado na decisão que deferiu a liminar.
Nesse sentido, a interpretação restritiva da CONSU nº 13/1998 não pode prevalecer sobre a proteção à vida e à saúde em situações de risco iminente. Além disso, a alegação de estabilidade clínica da paciente, apresentada pela ré no pedido de reconsideração (ID 526668930), é veementemente refutada pelos novos documentos médicos juntados pela autora (ID 527964204), que atestam a persistência e o agravamento do quadro cardiovascular, com risco iminente de evento isquêmico agudo.
A urgência médica, portanto, permanece configurada, e o periculum in mora é patente, justificando a manutenção da tutela de urgência.
Diante do exposto, os argumentos apresentados pela ré no pedido de reconsideração não são suficientes para alterar o entendimento deste Juízo quanto à tutela de urgência concedida.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo: INDEFERE o pedido de reconsideração da decisão de ID 524592897, formulado pela ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 526668930), mantendo-se integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida. INTIME-SE a ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, com a máxima urgência, para que comprove a manutenção do cumprimento integral da decisão de ID 524592897 no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária já cominada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente orçamento atualizado do tratamento e demais procedimentos médicos necessários, bem como os dados bancários completos dos respectivos fornecedores, para que seja realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, se necessário. INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (ID 528673407), no prazo legal. DETERMINO ao Cartório que junte aos autos eventual decisão proferida em sede de agravo de instrumento, conforme informado pela ré ao ID. 528482245.
Publique-se.
I. C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID. 526668930, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212)
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de ID. 526668930, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por meio da qual a parte autora busca a RECONSIDERAÇÃO da decisão exarada em plantão judiciário de ID. 523606854 que indeferiu tutela de urgência, diante da juntada superveniente de relatório médico recente, comprovação da internação hospitalar e documentação comprobatória da negativa de cobertura pelo réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde empresarial administrado pela ré desde 17/09/2025 e que, em 04/10/2025, apresentou quadro clínico grave, com sintomas compatíveis com possível isquemia miocárdica, conforme atestam os documentos médicos juntados aos autos. Diante da gravidade da situação, foi indicada internação hospitalar imediata e realização de cateterismo cardíaco. Contudo, ao solicitar autorização para o procedimento em hospital credenciado, recebeu negativa formal da operadora, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias.
Relata, ainda, que o hospital comunicou ao seu cônjuge que a continuidade da internação implicaria a cobrança do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A autora junta aos autos: (i) relatório médico recente descrevendo quadro clínico e urgência do tratamento; (ii) comprovação da internação hospitalar e do procedimento prescrito de cateterismo; (iii) documentação comprobatória da negativa de cobertura (Termo de Indeferimento protocolado sob nº 36825320251003463494) e demais documentos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8191663-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO Advogado(s): ANDRE LUIS SANTOS QUERINO (OAB:BA40743), ANTONIO AMORIM PINHEIRO (OAB:BA65719) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por meio da qual a parte autora busca a RECONSIDERAÇÃO da decisão exarada em plantão judiciário de ID. 523606854 que indeferiu tutela de urgência, diante da juntada superveniente de relatório médico recente, comprovação da internação hospitalar e documentação comprobatória da negativa de cobertura pelo réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde empresarial administrado pela ré desde 17/09/2025 e que, em 04/10/2025, apresentou quadro clínico grave, com sintomas compatíveis com possível isquemia miocárdica, conforme atestam os documentos médicos juntados aos autos. Diante da gravidade da situação, foi indicada internação hospitalar imediata e realização de cateterismo cardíaco. Contudo, ao solicitar autorização para o procedimento em hospital credenciado, recebeu negativa formal da operadora, sob o argumento de que não havia transcorrido o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias.
Relata, ainda, que o hospital comunicou ao seu cônjuge que a continuidade da internação implicaria a cobrança do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A autora junta aos autos: (i) relatório médico recente descrevendo quadro clínico e urgência do tratamento; (ii) comprovação da internação hospitalar e do procedimento prescrito de cateterismo; (iii) documentação comprobatória da negativa de cobertura (Termo de Indeferimento protocolado sob nº 36825320251003463494) e demais documentos.
Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e inexistindo elementos que indiquem capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A situação caracteriza-se como urgência médica diante do quadro apresentado, que demanda intervenção imediata para preservação da saúde e prevenção de lesões irreversíveis.
A documentação superveniente, ausente quando do indeferimento da tutela anteriormente apreciada, evidencia inequivocamente a gravidade do quadro e a necessidade premente do tratamento prescrito. Estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à vida, consagrado como direito fundamental inviolável no art. 5º, caput, da Carta Magna, constitui pressuposto indispensável à fruição de todos os demais direitos, impondo-se sua proteção máxima pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35-C que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
O dispositivo legal não admite exceções nem ressalvas quando configurada situação emergencial. O art. 12, inciso V, alínea "c", da mesma lei, por sua vez, fixa expressamente o prazo máximo de carência para casos de urgência e emergência em 24 (vinte e quatro) horas a partir da vigência do contrato. Trata-se de disposição imperativa que visa compatibilizar a proteção contratual do sistema de planos de saúde com a urgência inerente às situações que comprometem a vida e a integridade física dos beneficiários.
No âmbito das relações entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se integralmente, estabelecendo em seu art. 51, inciso IV, a nulidade de pleno direito das cláusulas que imponham obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A imposição de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para atendimento emergencial configura manifesta abusividade.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida exige a presença cumulativa de ambos os requisitos, devendo ser demonstrados mediante prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. A documentação superveniente carreada aos autos, ausente quando da análise que resultou no indeferimento liminar anteriormente proferido, altera substancialmente o panorama probatório e impõe reconsideração da matéria.
Relativamente à probabilidade do direito, primeiro requisito do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se sua presença de forma cristalina. A autora aderiu ao plano de saúde em 17/09/2025 e buscou atendimento em 04/10/2025, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a vigência contratual. Superou, portanto, amplamente o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 para casos de urgência e emergência.
A imposição de carência de 180 (cento e oitenta) dias pela operadora, conforme consta do Termo de Indeferimento juntado aos autos, colide frontalmente com a disposição legal expressa. Trata-se de limitação manifestamente abusiva que desrespeita a norma de ordem pública estabelecida pelo legislador justamente para assegurar proteção aos beneficiários em situações que não admitem dilações temporais incompatíveis com a preservação da vida e da saúde.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em casos de urgência e emergência, a carência contratual limita-se às primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vigência do contrato, sendo abusiva qualquer exigência de prazo superior. A ratio legis do dispositivo reside no reconhecimento de que situações emergenciais não comportam postergação e demandam resposta imediata do sistema de saúde suplementar.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME CORONARIANA AGUDA. INDICAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ, Súmula 597). - "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (STJ, Súmula 302). - "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp: 1.053.810/SP). - O objeto do contrato é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea.
A negativa do plano de saúde em cobrir tratamento indispensável à saúde da beneficiária gera dano moral indenizável. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - Nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo disposição contratu al ou legal específica, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável.
Em virtude da natureza processual dos consectários legais da condenação, a nova sistemática incide imediatamente aos processos em curso, para os períodos posteriores à vigência da referida norma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048453-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Quanto ao perigo de dano, segundo requisito do art. 300 do Código de Processo Civil, sua configuração é manifesta e dispensa maiores digressões.
A possibilidade de isquemia miocárdica representa risco concreto e imediato à vida da autora, podendo resultar em lesões irreversíveis. A urgência médica documenta-se não apenas pelo relatório médico, mas também pela própria conduta do hospital que, diante da gravidade do quadro, condicionou o atendimento ao pagamento antecipado. Ressalte-se que o condicionamento do atendimento ao pagamento antecipado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme documentado nos autos, agrava a situação e evidencia a urgência da intervenção jurisdicional.
Tal exigência inviabiliza o acesso da beneficiária ao tratamento necessário, transferindo indevidamente à paciente o ônus de custear procedimento que deveria ser integralmente coberto pela operadora nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, diante da superveniência de documentação médica que comprova a caracterização de urgência médica e considerando a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, RECONSIDERA-SE a decisão de ID. 523606854 que indeferiu a tutela de urgência e, consequentemente, DEFERE-SE o pedido liminar, determinando que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata autorização e cobertura integral da internação hospitalar da autora CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO, incluindo a realização de cateterismo cardíaco e todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento do quadro clínico apresentado.
A internação deverá ocorrer em hospital da rede credenciada da operadora ou, inexistindo vaga disponível, em hospital particular disponível, devendo a operadora custear integralmente todos os gastos, vedada qualquer cobrança à beneficiária ou a seus familiares. Fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente determinação, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
A multa diária incidirá a partir do término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixados para cumprimento da obrigação.
Intime-se a ré, com a máxima urgência, para cumprimento imediato desta decisão, facultando-se a comprovação documental da autorização e do início do tratamento no prazo estabelecido, nos termos da Súmula 410 do STJ. Considerando que a autora já se encontra em situação de internação hospitalar conforme documentação juntada, determino que a secretaria proceda à intimação da ré por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e e-mail constantes dos autos, para assegurar ciência imediata desta decisão e viabilizar o pronto cumprimento.
Prossiga-se com a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo sem resposta, intime-se a autora para réplica. Dou à presente decisão força de mandado, carta e ofício, para que produza seus efeitos legais, servindo o presente, por cópia digitada, como instrumento hábil para cumprimento imediato.
Publique-se.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos e inexistindo elementos que indiquem capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A situação caracteriza-se como urgência médica diante do quadro apresentado, que demanda intervenção imediata para preservação da saúde e prevenção de lesões irreversíveis.
A documentação superveniente, ausente quando do indeferimento da tutela anteriormente apreciada, evidencia inequivocamente a gravidade do quadro e a necessidade premente do tratamento prescrito. Estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à vida, consagrado como direito fundamental inviolável no art. 5º, caput, da Carta Magna, constitui pressuposto indispensável à fruição de todos os demais direitos, impondo-se sua proteção máxima pelo ordenamento jurídico. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 35-C que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
O dispositivo legal não admite exceções nem ressalvas quando configurada situação emergencial. O art. 12, inciso V, alínea "c", da mesma lei, por sua vez, fixa expressamente o prazo máximo de carência para casos de urgência e emergência em 24 (vinte e quatro) horas a partir da vigência do contrato. Trata-se de disposição imperativa que visa compatibilizar a proteção contratual do sistema de planos de saúde com a urgência inerente às situações que comprometem a vida e a integridade física dos beneficiários.
No âmbito das relações entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se integralmente, estabelecendo em seu art. 51, inciso IV, a nulidade de pleno direito das cláusulas que imponham obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A imposição de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para atendimento emergencial configura manifesta abusividade.
Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão da medida exige a presença cumulativa de ambos os requisitos, devendo ser demonstrados mediante prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação. A documentação superveniente carreada aos autos, ausente quando da análise que resultou no indeferimento liminar anteriormente proferido, altera substancialmente o panorama probatório e impõe reconsideração da matéria.
Relativamente à probabilidade do direito, primeiro requisito do art. 300 do Código de Processo Civil, verifica-se sua presença de forma cristalina. A autora aderiu ao plano de saúde em 17/09/2025 e buscou atendimento em 04/10/2025, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a vigência contratual. Superou, portanto, amplamente o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido pelo art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98 para casos de urgência e emergência.
A imposição de carência de 180 (cento e oitenta) dias pela operadora, conforme consta do Termo de Indeferimento juntado aos autos, colide frontalmente com a disposição legal expressa. Trata-se de limitação manifestamente abusiva que desrespeita a norma de ordem pública estabelecida pelo legislador justamente para assegurar proteção aos beneficiários em situações que não admitem dilações temporais incompatíveis com a preservação da vida e da saúde.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, em casos de urgência e emergência, a carência contratual limita-se às primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vigência do contrato, sendo abusiva qualquer exigência de prazo superior. A ratio legis do dispositivo reside no reconhecimento de que situações emergenciais não comportam postergação e demandam resposta imediata do sistema de saúde suplementar.
Vejamos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME CORONARIANA AGUDA. INDICAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (STJ, Súmula 597). - "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (STJ, Súmula 302). - "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (STJ, REsp: 1.053.810/SP). - O objeto do contrato é a saúde, bem maior da vida e corolário da dignidade humana, assegurada constitucionalmente como direito fundamental em cláusula pétrea.
A negativa do plano de saúde em cobrir tratamento indispensável à saúde da beneficiária gera dano moral indenizável. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. - Nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo disposição contratu al ou legal específica, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicável.
Em virtude da natureza processual dos consectários legais da condenação, a nova sistemática incide imediatamente aos processos em curso, para os períodos posteriores à vigência da referida norma. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048453-2/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025) Quanto ao perigo de dano, segundo requisito do art. 300 do Código de Processo Civil, sua configuração é manifesta e dispensa maiores digressões.
A possibilidade de isquemia miocárdica representa risco concreto e imediato à vida da autora, podendo resultar em lesões irreversíveis. A urgência médica documenta-se não apenas pelo relatório médico, mas também pela própria conduta do hospital que, diante da gravidade do quadro, condicionou o atendimento ao pagamento antecipado. Ressalte-se que o condicionamento do atendimento ao pagamento antecipado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme documentado nos autos, agrava a situação e evidencia a urgência da intervenção jurisdicional.
Tal exigência inviabiliza o acesso da beneficiária ao tratamento necessário, transferindo indevidamente à paciente o ônus de custear procedimento que deveria ser integralmente coberto pela operadora nos termos da legislação de regência.
Ante o exposto, diante da superveniência de documentação médica que comprova a caracterização de urgência médica e considerando a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, RECONSIDERA-SE a decisão de ID. 523606854 que indeferiu a tutela de urgência e, consequentemente, DEFERE-SE o pedido liminar, determinando que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a imediata autorização e cobertura integral da internação hospitalar da autora CINTIA CARVALHO PASSOS PINHEIRO, incluindo a realização de cateterismo cardíaco e todos os procedimentos médicos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento do quadro clínico apresentado.
A internação deverá ocorrer em hospital da rede credenciada da operadora ou, inexistindo vaga disponível, em hospital particular disponível, devendo a operadora custear integralmente todos os gastos, vedada qualquer cobrança à beneficiária ou a seus familiares. Fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da presente determinação, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias.
A multa diária incidirá a partir do término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas fixados para cumprimento da obrigação.
Intime-se a ré, com a máxima urgência, para cumprimento imediato desta decisão, facultando-se a comprovação documental da autorização e do início do tratamento no prazo estabelecido, nos termos da Súmula 410 do STJ. Considerando que a autora já se encontra em situação de internação hospitalar conforme documentação juntada, determino que a secretaria proceda à intimação da ré por todos os meios disponíveis, inclusive telefone e e-mail constantes dos autos, para assegurar ciência imediata desta decisão e viabilizar o pronto cumprimento.
Prossiga-se com a citação da ré para apresentar contestação no prazo legal, de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após a juntada da contestação ou o decurso do prazo sem resposta, intime-se a autora para réplica. Dou à presente decisão força de mandado, carta e ofício, para que produza seus efeitos legais, servindo o presente, por cópia digitada, como instrumento hábil para cumprimento imediato.
Publique-se.
Intime-se com urgência.
Cumpra-se.
Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito