Intimação
D- Órgão
- 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO SAUDE S/A, MAURICIO MOTA D ARAUJO, TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
- Advogado
- TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS (OAB 40162/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: 8193166-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAURICIO MOTA D ARAUJO REU: BRADESCO SAUDE S/A
DESPACHO
Vistos, etc. Remova-se o segredo de justiça, pois ausentes quaisquer hipóteses legais de sigilo. A parte requerente formulou pedido de gratuidade de justiça. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80, aplica-se a todos os ramos do Poder Judiciário a presunção relativa de insuficiência de recursos àqueles que percebam renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00, cabendo à parte que aufira renda superior a esse patamar demonstrar, concretamente, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo.
A referida presunção, contudo, é relativa e poderá ser afastada diante da existência de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Ademais, o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira incumbe a quem pleiteia o benefício, podendo o magistrado exigir documentação adicional, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Diante disso, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua renda mensal e, caso superior a R$ 5.000,00, demonstre concretamente a insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, apresentando, conforme o caso: a) empregado celetista: CTPS, contracheque atualizado e declaração de imposto de renda; b) aposentado ou pensionista: extrato do benefício previdenciário e declaração de imposto de renda; c) autônomo ou empresário: declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios e documentos comprobatórios de seus rendimentos; d) em qualquer hipótese, relatório do Registrato/BACEN, com a indicação das contas bancárias de sua titularidade, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses.
A ausência de comprovação da renda ou, sendo esta superior ao patamar estabelecido na ADC 80, da efetiva insuficiência de recursos, poderá ensejar o indeferimento do benefício. Indeferida a gratuidade, deverá a parte recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, se ainda não angularizada a relação processual, ou de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o estágio processual.
