Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194016-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CASA DE RACOES GOMES LTDA Advogado(s): GILMAISA CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ALVES (OAB:BA47363) REQUERIDO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. MANOEL GOMES DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação da decisão administrativa que declarou inapta sua inscrição estadual, tornando inviável o exercício regular de sua atividade econômica. Relatou que recebeu comunicação da SEFAZ/BA em 05/10/2024, por meio de Termo de Ciência, informando que sua inscrição estadual fora tornada inapta.
Narrou que tal medida impossibilitou a emissão de notas fiscais eletrônicas, bloqueou a realização de compras junto a fornecedores, inviabilizou a participação em licitações e a obtenção de crédito, além de criar risco de demissões e fechamento do negócio, única fonte de sustento do autor. Sustentou que inexiste processo administrativo fiscal instaurado que justificasse a medida adotada, tampouco débito exigível, apresentando inclusive Certidão Negativa de Débitos Tributários atualizada.
Alegou que o ato configura sanção política tributária, expressamente vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia condena a prática de atos administrativos que visem à obstrução da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica, caracterizando violação aos princípios constitucionais da legalidade, livre concorrência e livre iniciativa, previstos nos arts. 5º, II e XIII, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal.
Requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado que o réu torne apta a inscrição estadual da autora, mantendo-se os efeitos da referida decisão até o julgamento definitivo da lide.
É o relatório.
Decido. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Concernente ao pleito de tutela provisória de urgência, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz pode, liminarmente, suspender o ato que deu motivo à impetração do writ "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No caso vertente, sem análise de mérito, não entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda para concessão de liminar, considerando que no documento de ID 524214255 (Termo de Ciência no Domicílio Eletrônico) consta como assunto comunicação de inconsistência e data de ciência em 05/10/2024, com mensagem convocando a empresa a regularizar as inconsistências apontadas, no prazo de dez dias, não tendo a impetrante comprovado que atendeu ao chamado do Fisco, suprimindo a instância administrativa.
Neste diapasão, verifica-se que a situação guarda similitude com procedimentos fiscais em que se constatam indícios de inconsistências que demandam esclarecimentos por parte do contribuinte. Em casos análogos, a autoridade impetrada tem informado que o contribuinte é previamente notificado para proceder à regularização das inconsistências ou apresentar justificativas suficientes, que fundamentem a inadequação do indício existente.
Salienta que o atendimento à referida malha fiscal não depende de pagamento de obrigação principal, e sim do cumprimento de obrigações, de acordo com a legislação tributária, destacando que, mesmo após a inaptidão da inscrição estadual, o acesso do contribuinte aos sistemas eletrônicos da Sefaz, principalmente, aquele utilizado para intimação de malha fiscal, recebimento de manifestações e disponibilização de dados de inconsistência, não é bloqueado, e o canal direto com o preposto fiscal permanece aberto, possibilitando a regularização da situação cadastral.
A isso acrescente-se que, de acordo com o art. 27, XXI, do Decreto nº 13.780/2012 - RICMS: "Art.
27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: (...)
XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais". Como se trata de obrigação acessória, que não condiciona ao pagamento de tributo, não há que se falar em sanção política. Ademais, pode a impetrante prestar os esclarecimentos ao Fisco, a qualquer momento, e reativar sua inscrição estadual, independentemente do pagamento do tributo.
Do exposto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. Ciência ao ente público.
Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 04 de março de 2026. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8194016-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CASA DE RACOES GOMES LTDA Advogado(s): GILMAISA CAROLINE DE CARVALHO FERREIRA ALVES (OAB:BA47363) REQUERIDO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. MANOEL GOMES DA SILVA NETO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (SAT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação da decisão administrativa que declarou inapta sua inscrição estadual, tornando inviável o exercício regular de sua atividade econômica. Relatou que recebeu comunicação da SEFAZ/BA em 05/10/2024, por meio de Termo de Ciência, informando que sua inscrição estadual fora tornada inapta.
Narrou que tal medida impossibilitou a emissão de notas fiscais eletrônicas, bloqueou a realização de compras junto a fornecedores, inviabilizou a participação em licitações e a obtenção de crédito, além de criar risco de demissões e fechamento do negócio, única fonte de sustento do autor. Sustentou que inexiste processo administrativo fiscal instaurado que justificasse a medida adotada, tampouco débito exigível, apresentando inclusive Certidão Negativa de Débitos Tributários atualizada.
Alegou que o ato configura sanção política tributária, expressamente vedada pelas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia condena a prática de atos administrativos que visem à obstrução da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica, caracterizando violação aos princípios constitucionais da legalidade, livre concorrência e livre iniciativa, previstos nos arts. 5º, II e XIII, e 170, caput e parágrafo único, da Constituição Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8194016-23.2025.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)REQUERENTE: CASA DE RACOES GOMES LTDA
REQUERIDO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
Cumpra-se a decisão de ID 524491677, encaminhando os autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca que detêm competência para processar feitos que envolvam matéria tributária de interesse do Estado da Bahia. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTOROJUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador
DESPACHO
PROCESSO Nº: 8194016-23.2025.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)REQUERENTE: CASA DE RACOES GOMES LTDA
REQUERIDO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
Cumpra-se a decisão de ID 524491677, encaminhando os autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca que detêm competência para processar feitos que envolvam matéria tributária de interesse do Estado da Bahia. Salvador/BA, datado e assinado digitalmente. RAFAEL SIQUEIRA MONTOROJUIZ DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO
Processo: 8194016-23.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: CASA DE RACOES GOMES LTDA
REQUERIDO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. Trata-se de demanda que envolve matéria tributária. Assim sendo, não é este o Juízo competente para processá-la. Prevê a Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual 10.845/2007): Art.
70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;
II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;
Requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que seja determinado que o réu torne apta a inscrição estadual da autora, mantendo-se os efeitos da referida decisão até o julgamento definitivo da lide.
É o relatório.
Decido. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Concernente ao pleito de tutela provisória de urgência, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz pode, liminarmente, suspender o ato que deu motivo à impetração do writ "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No caso vertente, sem análise de mérito, não entende esta Magistrada ser relevante o fundamento da demanda para concessão de liminar, considerando que no documento de ID 524214255 (Termo de Ciência no Domicílio Eletrônico) consta como assunto comunicação de inconsistência e data de ciência em 05/10/2024, com mensagem convocando a empresa a regularizar as inconsistências apontadas, no prazo de dez dias, não tendo a impetrante comprovado que atendeu ao chamado do Fisco, suprimindo a instância administrativa.
Neste diapasão, verifica-se que a situação guarda similitude com procedimentos fiscais em que se constatam indícios de inconsistências que demandam esclarecimentos por parte do contribuinte. Em casos análogos, a autoridade impetrada tem informado que o contribuinte é previamente notificado para proceder à regularização das inconsistências ou apresentar justificativas suficientes, que fundamentem a inadequação do indício existente.
Salienta que o atendimento à referida malha fiscal não depende de pagamento de obrigação principal, e sim do cumprimento de obrigações, de acordo com a legislação tributária, destacando que, mesmo após a inaptidão da inscrição estadual, o acesso do contribuinte aos sistemas eletrônicos da Sefaz, principalmente, aquele utilizado para intimação de malha fiscal, recebimento de manifestações e disponibilização de dados de inconsistência, não é bloqueado, e o canal direto com o preposto fiscal permanece aberto, possibilitando a regularização da situação cadastral.
A isso acrescente-se que, de acordo com o art. 27, XXI, do Decreto nº 13.780/2012 - RICMS: "Art.
27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária: (...)
XXI - quando identificado operações fictícias de vendas de mercadorias ou outras operações com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais". Como se trata de obrigação acessória, que não condiciona ao pagamento de tributo, não há que se falar em sanção política. Ademais, pode a impetrante prestar os esclarecimentos ao Fisco, a qualquer momento, e reativar sua inscrição estadual, independentemente do pagamento do tributo.
Do exposto, DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal. Ciência ao ente público.
Intime-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 04 de março de 2026. Suélvia dos Santos Reis Nemi Juíza de Direito
III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça;
IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: (...) §5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma:
I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei;
II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei;
III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente;
IV - 13ª, 14ª, 18ª, 19ª, 23ª e 24ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente. Isto posto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca que detêm competência para processar feitos que envolvam matéria tributária de interesse do Estado da Bahia.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 09 de outubro de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO
Processo: 8194016-23.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: CASA DE RACOES GOMES LTDA
REQUERIDO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA
Vistos, etc. Trata-se de demanda que envolve matéria tributária. Assim sendo, não é este o Juízo competente para processá-la. Prevê a Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual 10.845/2007): Art.
70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:
I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia;
II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;
III - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça;
IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: (...) §5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma:
I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei;
II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei;
III - 11ª, 12ª, 16ª, 17ª, 21ª e 22ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Estado da Bahia for parte ou interveniente;
IV - 13ª, 14ª, 18ª, 19ª, 23ª e 24ª Varas, com competência em matéria fiscal para causas em que o Município de Salvador for parte ou interveniente. Isto posto, com fundamento no art. 64, §1º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca que detêm competência para processar feitos que envolvam matéria tributária de interesse do Estado da Bahia.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador, 09 de outubro de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito