Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8200375-23.2024.8.05.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Escolaridade] APELANTE: ANA FLAVIA FAGUNDES COGO, IVES RAFAEL DE SOUZA TROCHMANN, JOSUE ALVES DE LIMA, MIKAEL SILVEIRA VIANA DIAS, RAIANE SILVA DO CARMO, RAYANE LAURA SOUZA CORREA, RAISSY RAMONY EVARISTO DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA #APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau; e, querendo, requeiram o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Salvador-BA, 1 de julho de 2026. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 DANIELA DA SILVA TEIXEIRA 1º Cartório Integrado de Fazenda Pública Administrativa de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200375-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ANA FLAVIA FAGUNDES COGO e outros (6) Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO ESTRANGEIRO. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR REVOGAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por profissionais médicos formados no exterior, buscando a revalidação simplificada de seus diplomas perante a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), com fundamento na Resolução CNE/CES nº 01/2022. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a referida resolução foi revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que tornou o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) uma condição para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, afastando a modalidade simplificada.
O presente recurso de Apelação busca a reforma da sentença, alegando violação à autonomia universitária e ao princípio da legalidade, bem como a aplicação indevida da nova legislação.
II. Questão em discussão
2. A questão central em discussão consiste em (i) determinar se a autonomia universitária pode justificar a recusa de uma instituição de ensino em processar pedidos de revalidação de diplomas médicos conforme normativa federal vigente à época do requerimento administrativo, (ii) verificar a aplicabilidade da norma superveniente (Resolução CNE/CES nº 02/2024) que revogou a anterior (Resolução CNE/CES nº 01/2022) e condicionou a revalidação de diplomas médicos ao Exame Revalida, (iii) analisar a subsistência de direito líquido e certo dos impetrantes à tramitação simplificada da revalidação de seus diplomas médicos estrangeiros, (iv) definir se o Exame REVALIDA possui caráter subsidiário ou obrigatório na revalidação de diplomas médicos.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8200375-23.2024.8.05.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] IMPETRANTE: ANA FLAVIA FAGUNDES COGO, IVES RAFAEL DE SOUZA TROCHMANN, JOSUE ALVES DE LIMA, MIKAEL SILVEIRA VIANA DIAS, RAIANE SILVA DO CARMO, RAYANE LAURA SOUZA CORREA, RAISSY RAMONY EVARISTO DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA #IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo:
Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) / 30 (trinta) dias. Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador-BA, 4 de junho de 2025. LORENA BORGES BATISTA Servidor(a) Autorizado(a)
III. Razões de decidir
3. A autonomia universitária, consagrada constitucionalmente, não confere soberania às instituições de ensino superior, sendo balizada pelas normas gerais da União, que detém competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. A Lei nº 9.394/96 (LDB) estabelece que os regulamentos universitários devem estar em consonância com as normas federais pertinentes.
4. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, que fundamentava o pedido de revalidação simplificada dos Apelantes, foi expressamente revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024, que entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025. A nova norma passou a condicionar a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida).
5. Em matéria de direito processual e administrativo, vigora o princípio do tempus regit actum, que preconiza a aplicação imediata da lei nova aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas. A mera expectativa de direito a uma modalidade procedimental não se configura como direito adquirido, especialmente diante de alterações legislativas que visam à melhoria da qualidade e segurança dos serviços prestados à sociedade.
6. A inexistência de direito líquido e certo à tramitação simplificada sob a égide da norma revogada impede o prosseguimento do Mandado de Segurança, pois a base normativa do pleito não mais subsiste, tornando o ato da autoridade impetrada de se recusar a processar o pedido sob modalidade revogada em conformidade com a nova legislação. A própria Resolução Conjunta das Universidades Estaduais da Bahia, anterior ao pleito, já previa um processo seletivo com prova escrita.
7. O Exame REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, assume, sob a nova regulamentação (Resolução CNE/CES nº 02/2024), caráter de condição obrigatória para a revalidação de diplomas médicos estrangeiros, e não meramente subsidiário, visando garantir a qualificação dos profissionais e a segurança da saúde pública.
IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso de Apelação. Tese de julgamento:
1. A autonomia universitária, embora garantida constitucionalmente, subordina-se às normas gerais federais que regem as diretrizes e bases da educação nacional, incluindo os procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros.
2. A revogação de norma que previa modalidade de tramitação simplificada para revalidação de diplomas médicos, por lei superveniente que impõe o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como condição, descaracteriza o direito líquido e certo à aplicação da norma revogada, não havendo direito adquirido a regime processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), art. 53, I e V; Lei nº 13.959/2019, art. 1º; Resolução CNE/CES nº 01/2022; Resolução CNE/CES nº 02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8200375-23.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ANA FLAVIA FAGUNDES COGO E OUTROS (6) e como apelado UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO 8200375-23.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Ana Flavia Fagundes Cogo Advogado: Ellen Karoline Ferreira Da Silva (OAB:PB29710) Impetrante: Ives Rafael De Souza Trochmann Advogado: Ellen Karoline Ferreira Da Silva (OAB:PB29710) Impetrante: Josue Alves De Lima Advogado: Ellen Karoline Ferreira Da Silva (OAB:PB29710) Impetrante: Mikael Silveira Viana Dias Advogado: Ellen Karoline Ferreira Da Silva (OAB:PB29710) Impetrante: Raiane Silva Do Carmo Advogado: Ellen Karoline Ferreira Da Silva (OAB:PB29710) Impetrante: Rayane Laura Souza Correa Advogado: Ellen Karoline Ferreira Da Silva (OAB:PB29710) Impetrante: Raissy Ramony Evaristo De Freitas Advogado: Ellen Karoline Ferreira Da Silva (OAB:PB29710) Impetrado: Reitor Da Universidade Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8200375-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANA FLAVIA FAGUNDES COGO e outros (6) Advogado(s): ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB:PB29710) IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se a parte Impetrante, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a autoridade tida como coatora, em atendimento ao quanto previsto no caput do art. 6º da Lei n. 12.016/09, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. Empós, retornem-me conclusos, para impulso devido. P.I. Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2025.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito