Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8201831-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO CLEBER SANTIAGO Advogado(s): THIAGO FLORIANO MEDON (OAB:SP365573) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)
SENTENÇA
Vistos etc. As partes ingressaram com pleito de homologação judicial de composição estabelecida nos termos constantes de petição conjunta, firmada por advogado(s) constituído(s) com poder específico para transigir. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Não há qualquer óbice para a homologação do acordo aventado pelas partes, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogados, com poderes expressos e específicos para transigir.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC. Custas remanescentes, a serem pagas conforme convencionado ou por ambas as partes, se não estiverem albergadas pelos benefícios da justiça gratuita, art. 98, §3º do CPC; na hipótese de a transação ter sido alcançada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Publique-se, intime-se e proceda-se, após o trânsito em julgado, à baixa. Salvador, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8201831-71.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLEBER SANTIAGO REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte sucumbente BANCO PAN S.A, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para, no prazo de 20 dias, comprovar o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJE e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo. Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à Central de Custas Judiciais - CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Dúvidas: Entrar em contato com a Central de Custas através do e-mail [email protected] e telefone: 71 3320-6835. Salvador, 7 de maio de 2026. Técnico(a) Judiciário(a)/ Diretor(a) de Secretaria (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8201831-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO CLEBER SANTIAGO Advogado(s): THIAGO FLORIANO MEDON (OAB:SP365573) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO CLEBER SANTIAGO contra BANCO PAN S.A, todos qualificados na exordial. Alega a parte Autora ser titular de cartão de crédito administrado pela RÉ, mantendo histórico de pontualidade e relacionamento de longa data. Sustenta que, em outubro de 2025, ao tentar efetuar a compra de medicamentos em uma farmácia, foi surpreendido com a negativa da transação por insuficiência de limite.
Aduz que, ao contatar a RÉ, foi informado de que seu limite de crédito fora reduzido unilateralmente de R$450,00 para R$240,00, sem qualquer aviso prévio. Nesse cenário, requer, liminarmente, o restabelecimento do limite e, no mérito, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. A inicial foi instruída com documentos de IDs 526331629 ao 526331639. Decisão proferida em 31.10.2025 (ID 526769346) deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como deferiu a tutela de urgência para determinar que a RÉ restabeleça o limite original de R$450,00 no prazo de 5 dias.
O Réu opôs Embargos de Declaração em 4.11.2025 (ID 5286890940. Apresentou Contestação em 13.11.2025 (ID 530537250). Arguiu em preliminares a ausência de interesse em agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, sustentando que a redução do limite é prerrogativa da instituição financeira. Afirmou que houve deterioração do perfil de crédito do Autor, citando histórico de parcelamento de faturas e negativações externas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8201831-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO CLEBER SANTIAGO Advogado(s): THIAGO FLORIANO MEDON (OAB:SP365573) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)
DECISÃO
Vistos etc. BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração no ID 528689094 em face da Decisão de ID 526769346, que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de FRANCISCO CLEBER SANTIAGO, determinando o restabelecimento do limite de crédito do cartão de titularidade da Parte Autora no valor original de R$450,00.
Sustenta a Parte Embargante que a referida decisão padece de omissão, haja vista que não teria apreciado a prova de comunicação prévia realizada via mensagem de texto (SMS) enviada ao terminal telefônico do consumidor, tampouco teria considerado a fundamentação técnica acerca da deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, o que autorizaria a redução do limite sem observância do prazo de 30 dias, nos termos das Resoluções n.º 4.655/2018 e n.º 4.692/2018 do Banco Central.
Alega que o histórico de parcelamento de faturas e as negativações ocorridas em julho de 2025 justificam o exercício regular do direito da instituição financeira. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja revogada a medida liminar concedida. Intimada a se manifestar, a Parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 531400188, arguindo que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas rediscutir o mérito da lide, além de impugnar a validade das telas sistêmicas apresentadas, classificando-as como provas unilaterais e inidôneas por ausência de metadados ou logs de entrega.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8201831-71.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLEBER SANTIAGO REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 528689094, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
Alegou ter enviado notificação via SMS e sustentou o descabimento da indenização por danos morais. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos de IDs 530537251 ao 530537256. Contra-razões aos Embargos de Declaração e Réplica apresentado em 19.11.2025 (IDs 531400188 e 531400193). Decisão em 19.12.2025 (ID 536588029) rejeitou os Embargos de Declaração. A parte RÉ em 30.1.2026 (ID 540801384) manifestou-se aos autos requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Manifestação da parte Autora 4.2.2026 (ID 541434959) pugnando pela rejeição da alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta à RÉ. Autos conclusos em 7.4.2026. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC. De início, passo a análise das preliminares arguidas pela parte RÉ. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrada na peça de ingresso a necessidade da prestação jurisdicional postulada, em face da alegação de violação a direito certo e determinado, consoante suscitado pela parte Autora, sendo constatada, igualmente, a adequação do meio processual utilizado na exordial.
Rejeito a preliminar. Em relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito a preliminar, pois a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superada essa questão, passo à análise do mérito. Consta da petição inicial que a parte Autora é titular de cartão de crédito junto à parte ré, alegando que houve redução do limite anteriormente disponibilizado, de R$450,00 para R$250,00.
Em razão disso, requer o restabelecimento do limite original do cartão de crédito. A parte RÉ, em sua defesa, alega que não houve conduta ilegal de sua parte e que a redução decorreu de uma análise técnica que detectou a deterioração do perfil do Autor. A controvérsia cinge-se à legalidade da redução unilateral do limite de crédito do cartão da parte Autora, à validade da notificação prévia realizada pela instituição financeira e à configuração de danos morais indenizáveis.
A relação discutida nos autos versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e os Réus no de fornecedor de serviços (art. 3º). No que tange à redução do limite de crédito, a instituição financeira não possui obrigação legal ou contratual de conceder ou manter determinado limite de crédito ao consumidor, tratando-se de liberalidade vinculada à análise do perfil do cliente, que pode considerar, entre outros fatores, histórico de inadimplência, score de crédito, negativações existentes e padrão de uso do produto.
Assim, a redução do limite, no caso concreto, configura exercício regular de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO LIMITE CARTÃO DE CRÉDITO .
1. OBJETO RECURSAL. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, sob os seguintes argumentos: a) necessidade de inversão do ônus da prova; b) ilegalidade da redução do limite de crédito pela ineficácia da comunicação enviada por e-mail e falta de comprovação da deterioração do perfil de risco, c) ocorrência de danos morais .
2. VALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. Mantida. Embora a redução unilateral do limite de crédito - pela Instituição Financeira -, não dispense a prévia comunicação ao titular, é afastada a regra do prazo de antecedência mínimo de 30 dias, em caso de "deterioração do perfil de risco de crédito", quando a comunicação deverá "ocorrer até o momento da referida redução" (BACEN, Resolução BCB nº 96, art . 10, § 3º).
No caso, foi demonstrada a deterioração do perfil da autora, bem como a prévia comunicação (antes da redução). Ausente falha na prestação dos serviços bancários que afasta a responsabilidade civil da requerida.
3 . RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10149319120248260020 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO NO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REESTABELECIMENTO DO LIMITE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
1. A redução de limite de cartão de crédito do cliente constitui exercício regular de direito da instituição financeira, desde que precedida de notificação ao consumidor. Inteligência do art . 10, § 1º, inciso I e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central.
2. A notificação prévia deve ser clara e ostensiva.
3 . Considerando que a notificação prévia não foi ostensiva, confundindo-se com outras informações mais relevantes estampadas na fatura do cartão de crédito e, diante do comportamento contraditório adotado pela instituição financeira, que passou meses sem reduzir o limite, mesmo emitindo o aviso nas faturas, conclui-se pela insuficiência da comunicação prévia, nisto residindo a falha na prestação dos serviços.
4. A despeito da irregularidade da conduta, não há falar-se em reestabelecimento do limite, porquanto comporta ato discricionário da instituição financeira, além de comprovada a ciência inequívoca do consumidor.
5 . A redução do limite de crédito, sem que tenha sido precedida de comunicação suficiente, ocorrida durante uma viagem programada pelo consumidor, supera o campo dos meros aborrecimentos, configurando ofensa à integridade psíquica, capaz de gerar danos morais indenizáveis.
6. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, a razoabilidade e a proporcionalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 5037924-70 .2022.8.13.0027 1 .0000.24.151717-6/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Por outro lado, no que tange à falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da redução do limite do cartão de crédito, assiste razão à parte Autora.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços prestados. De igual modo, a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o titular, com antecedência mínima de 30 dias, acerca de eventual redução de limite. No caso sub examine, o Banco Réu alega ter cumprido tal exigência por meio do envio de uma mensagem de texto (SMS), conforme comprovante acostado no ID 530537253.
Todavia, conclui-se pela insuficiência da notificação prévia, cabendo ao Réu ter utilizado outros meios como e-mail, carta com aviso de recebimento ou destacada por meio da fatura anterior. O dano, nesse cenário, decorre da quebra de confiança e da frustração da legítima expectativa de utilização do crédito pelo consumidor. Com relação a indenização de danos morais, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Impõe-se a reparação do dano moral com base nas funções compensatória (satisfativa), punitiva e social (desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos). Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I) reconhecer a falha na prestação do serviço por insuficiência de comunicação prévia e condenar a RÉ ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
II) julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito de R$450,00, restando revogada a medida liminar deferida em ID 526769346. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8201831-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO CLEBER SANTIAGO Advogado(s): THIAGO FLORIANO MEDON (OAB:SP365573) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO CLEBER SANTIAGO contra BANCO PAN S.A, todos qualificados na exordial. Alega a parte Autora ser titular de cartão de crédito administrado pela RÉ, mantendo histórico de pontualidade e relacionamento de longa data. Sustenta que, em outubro de 2025, ao tentar efetuar a compra de medicamentos em uma farmácia, foi surpreendido com a negativa da transação por insuficiência de limite.
Aduz que, ao contatar a RÉ, foi informado de que seu limite de crédito fora reduzido unilateralmente de R$450,00 para R$240,00, sem qualquer aviso prévio. Nesse cenário, requer, liminarmente, o restabelecimento do limite e, no mérito, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00. A inicial foi instruída com documentos de IDs 526331629 ao 526331639. Decisão proferida em 31.10.2025 (ID 526769346) deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, bem como deferiu a tutela de urgência para determinar que a RÉ restabeleça o limite original de R$450,00 no prazo de 5 dias.
O Réu opôs Embargos de Declaração em 4.11.2025 (ID 5286890940. Apresentou Contestação em 13.11.2025 (ID 530537250). Arguiu em preliminares a ausência de interesse em agir e ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da sua conduta, sustentando que a redução do limite é prerrogativa da instituição financeira. Afirmou que houve deterioração do perfil de crédito do Autor, citando histórico de parcelamento de faturas e negativações externas.
Alegou ter enviado notificação via SMS e sustentou o descabimento da indenização por danos morais. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos de IDs 530537251 ao 530537256. Contra-razões aos Embargos de Declaração e Réplica apresentado em 19.11.2025 (IDs 531400188 e 531400193). Decisão em 19.12.2025 (ID 536588029) rejeitou os Embargos de Declaração. A parte RÉ em 30.1.2026 (ID 540801384) manifestou-se aos autos requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Manifestação da parte Autora 4.2.2026 (ID 541434959) pugnando pela rejeição da alegação de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta à RÉ. Autos conclusos em 7.4.2026. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que nenhum dos fatos alinhados na inicial demonstram a necessidade de prolongamento da fase instrutória, pelo que passo de imediato ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do CPC. De início, passo a análise das preliminares arguidas pela parte RÉ. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, restou demonstrada na peça de ingresso a necessidade da prestação jurisdicional postulada, em face da alegação de violação a direito certo e determinado, consoante suscitado pela parte Autora, sendo constatada, igualmente, a adequação do meio processual utilizado na exordial.
Rejeito a preliminar. Em relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito a preliminar, pois a exigência de prévio requerimento administrativo ofende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Superada essa questão, passo à análise do mérito. Consta da petição inicial que a parte Autora é titular de cartão de crédito junto à parte ré, alegando que houve redução do limite anteriormente disponibilizado, de R$450,00 para R$250,00.
Em razão disso, requer o restabelecimento do limite original do cartão de crédito. A parte RÉ, em sua defesa, alega que não houve conduta ilegal de sua parte e que a redução decorreu de uma análise técnica que detectou a deterioração do perfil do Autor. A controvérsia cinge-se à legalidade da redução unilateral do limite de crédito do cartão da parte Autora, à validade da notificação prévia realizada pela instituição financeira e à configuração de danos morais indenizáveis.
A relação discutida nos autos versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e os Réus no de fornecedor de serviços (art. 3º). No que tange à redução do limite de crédito, a instituição financeira não possui obrigação legal ou contratual de conceder ou manter determinado limite de crédito ao consumidor, tratando-se de liberalidade vinculada à análise do perfil do cliente, que pode considerar, entre outros fatores, histórico de inadimplência, score de crédito, negativações existentes e padrão de uso do produto.
Assim, a redução do limite, no caso concreto, configura exercício regular de direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO LIMITE CARTÃO DE CRÉDITO .
1. OBJETO RECURSAL. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, sob os seguintes argumentos: a) necessidade de inversão do ônus da prova; b) ilegalidade da redução do limite de crédito pela ineficácia da comunicação enviada por e-mail e falta de comprovação da deterioração do perfil de risco, c) ocorrência de danos morais .
2. VALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. Mantida. Embora a redução unilateral do limite de crédito - pela Instituição Financeira -, não dispense a prévia comunicação ao titular, é afastada a regra do prazo de antecedência mínimo de 30 dias, em caso de "deterioração do perfil de risco de crédito", quando a comunicação deverá "ocorrer até o momento da referida redução" (BACEN, Resolução BCB nº 96, art . 10, § 3º).
No caso, foi demonstrada a deterioração do perfil da autora, bem como a prévia comunicação (antes da redução). Ausente falha na prestação dos serviços bancários que afasta a responsabilidade civil da requerida.
3 . RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10149319120248260020 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 13/10/2025, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - REDUÇÃO NO LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO - ATO DISCRICIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DA COMUNICAÇÃO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REESTABELECIMENTO DO LIMITE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
1. A redução de limite de cartão de crédito do cliente constitui exercício regular de direito da instituição financeira, desde que precedida de notificação ao consumidor. Inteligência do art . 10, § 1º, inciso I e §§ 2º e 3º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central.
2. A notificação prévia deve ser clara e ostensiva.
3 . Considerando que a notificação prévia não foi ostensiva, confundindo-se com outras informações mais relevantes estampadas na fatura do cartão de crédito e, diante do comportamento contraditório adotado pela instituição financeira, que passou meses sem reduzir o limite, mesmo emitindo o aviso nas faturas, conclui-se pela insuficiência da comunicação prévia, nisto residindo a falha na prestação dos serviços.
4. A despeito da irregularidade da conduta, não há falar-se em reestabelecimento do limite, porquanto comporta ato discricionário da instituição financeira, além de comprovada a ciência inequívoca do consumidor.
5 . A redução do limite de crédito, sem que tenha sido precedida de comunicação suficiente, ocorrida durante uma viagem programada pelo consumidor, supera o campo dos meros aborrecimentos, configurando ofensa à integridade psíquica, capaz de gerar danos morais indenizáveis.
6. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, a razoabilidade e a proporcionalidade.(TJ-MG - Apelação Cível: 5037924-70 .2022.8.13.0027 1 .0000.24.151717-6/001, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 09/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Por outro lado, no que tange à falha na prestação do serviço, consistente na ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da redução do limite do cartão de crédito, assiste razão à parte Autora.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços prestados. De igual modo, a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o titular, com antecedência mínima de 30 dias, acerca de eventual redução de limite. No caso sub examine, o Banco Réu alega ter cumprido tal exigência por meio do envio de uma mensagem de texto (SMS), conforme comprovante acostado no ID 530537253.
Todavia, conclui-se pela insuficiência da notificação prévia, cabendo ao Réu ter utilizado outros meios como e-mail, carta com aviso de recebimento ou destacada por meio da fatura anterior. O dano, nesse cenário, decorre da quebra de confiança e da frustração da legítima expectativa de utilização do crédito pelo consumidor. Com relação a indenização de danos morais, o Código Civil, em seu art. 186, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Impõe-se a reparação do dano moral com base nas funções compensatória (satisfativa), punitiva e social (desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos). Quanto ao montante a ser fixado a título de danos morais sabe-se que os critérios para sua fixação tem sido objeto de debates doutrinários, causando, inclusive, divergências jurisprudenciais, visto que não há como prever fórmulas predeterminadas para situações que merecem análise individual e casuística.
Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produzir no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado.
A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
I) reconhecer a falha na prestação do serviço por insuficiência de comunicação prévia e condenar a RÉ ao pagamento de danos morais no importe de R$3.000,00 acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
II) julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente no restabelecimento do limite de crédito de R$450,00, restando revogada a medida liminar deferida em ID 526769346. Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação para cada procurador, com base no art. 85, § 2.º e 86 do CPC, observado que quanto à parte Autora fica suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital) Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que consta dos autos que a insurgência da Parte RÉ se volta contra o livre convencimento motivado do magistrado, pretendendo que este Juízo realize uma revaloração antecipada de provas que ainda serão submetidas ao contraditório pleno. As capturas de tela colacionadas pela instituição financeira no corpo do recurso não possuem, por si só, o condão de tornar omissa a decisão atacada, haja vista que a análise da integridade e da eficácia probatória de tais documentos é matéria afeta ao mérito da causa.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados no ID 528689094, mantendo a Decisão de ID 526769346 em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8201831-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCO CLEBER SANTIAGO Advogado(s): THIAGO FLORIANO MEDON (OAB:SP365573) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)
DECISÃO
Vistos etc. BANCO PAN S.A., devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs Embargos de Declaração no ID 528689094 em face da Decisão de ID 526769346, que deferiu o pedido de tutela de urgência em favor de FRANCISCO CLEBER SANTIAGO, determinando o restabelecimento do limite de crédito do cartão de titularidade da Parte Autora no valor original de R$450,00.
Sustenta a Parte Embargante que a referida decisão padece de omissão, haja vista que não teria apreciado a prova de comunicação prévia realizada via mensagem de texto (SMS) enviada ao terminal telefônico do consumidor, tampouco teria considerado a fundamentação técnica acerca da deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, o que autorizaria a redução do limite sem observância do prazo de 30 dias, nos termos das Resoluções n.º 4.655/2018 e n.º 4.692/2018 do Banco Central.
Alega que o histórico de parcelamento de faturas e as negativações ocorridas em julho de 2025 justificam o exercício regular do direito da instituição financeira. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja revogada a medida liminar concedida. Intimada a se manifestar, a Parte Embargada apresentou contrarrazões no ID 531400188, arguindo que o recurso possui nítido caráter infringente, visando apenas rediscutir o mérito da lide, além de impugnar a validade das telas sistêmicas apresentadas, classificando-as como provas unilaterais e inidôneas por ausência de metadados ou logs de entrega.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Verifico que consta dos autos que a insurgência da Parte RÉ se volta contra o livre convencimento motivado do magistrado, pretendendo que este Juízo realize uma revaloração antecipada de provas que ainda serão submetidas ao contraditório pleno. As capturas de tela colacionadas pela instituição financeira no corpo do recurso não possuem, por si só, o condão de tornar omissa a decisão atacada, haja vista que a análise da integridade e da eficácia probatória de tais documentos é matéria afeta ao mérito da causa.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração apresentados no ID 528689094, mantendo a Decisão de ID 526769346 em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8201831-71.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CLEBER SANTIAGO REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID 528689094, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, Sexta-feira, 14 de Novembro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
Ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Processo nº 8201831-71.2025.8.05.0001 FRANCISCO CLEBER SANTIAGO, já devidamente qualificado nos autos, vem perante esse Juízo, em razão da r. Decisão Id. 526769346, informar que tem interesse na conciliação, e informa os meios de contato caso seja marcada conciliatoria. [email protected] (16) 98121-1491 Nestes termos, pede deferimento Ribeirão Preto, 03 de novembro de 2025.
Thiago Floriano Medon OAB/SP 365.573
Ao Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Processo nº 8201831-71.2025.8.05.0001 FRANCISCO CLEBER SANTIAGO, já devidamente qualificado nos autos, vem perante esse Juízo, em razão da r. Decisão Id. 526769346, informar que tem interesse na conciliação, e informa os meios de contato caso seja marcada conciliatoria. [email protected] (16) 98121-1491 Nestes termos, pede deferimento Ribeirão Preto, 03 de novembro de 2025.
Thiago Floriano Medon OAB/SP 365.573