Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8207176-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCO ANTONIO MACHADO DE ABREU e outros (2) Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708), RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES (OAB:BA75520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Inicialmente analiso as preliminares suscitadas. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal arguida na contestação, não merece acolhimento quanto ao período efetivamente postulado.
A pretensão deduzida limita-se às parcelas vencidas entre junho de 2020 e junho de 2024, conforme delimitação expressa do pedido inicial. A ação foi ajuizada em 28 de outubro de 2025, mas é incontroverso nos autos que o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia - IAF impetrou, em 5 de junho de 2024, o Mandado de Segurança Coletivo nº 8036740-63.2024.8.05.0000, versando sobre o mesmo direito e em favor da mesma categoria.
Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de demanda coletiva interrompe o prazo prescricional para as pretensões individuais correspondentes, aproveitando aos substituídos. Interrompida a prescrição em 5 de junho de 2024, encontravam-se preservadas, naquele momento, todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior, isto é, a partir de junho de 2019, período que abrange integralmente o interregno postulado nesta demanda.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. II.2 No mérito, a controvérsia central reside em saber se os autores, Auditores Fiscais submetidos à jornada de 30 horas semanais - qualidade funcional comprovada pelos contracheques colacionados aos autos e não infirmada por prova em contrário -, fazem jus ao auxílio-alimentação no período anterior à edição do Decreto Estadual nº 22.863/2024. O auxílio-alimentação encontra previsão expressa no art. 73, inciso III, e no art. 76 da Lei Estadual nº 6.677/1994, este último dispondo que "o auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e condições estabelecidas em regulamento".
Sustenta o réu tratar-se de norma de eficácia limitada, cuja exigibilidade somente teria surgido com o Decreto nº 22.863/2024, de 10 de junho de 2024, cujo art. 8º fez retroagir os efeitos financeiros a 1º de junho de 2024. A tese, contudo, é desmentida pela conduta da própria Administração. Como confessa a contestação, mesmo à míngua do regulamento exigido pelo art. 76, "o benefício era pago pela Administração Pública Estadual, em obediência à previsão estatutária, apenas para o servidor que estiver exercendo suas funções e submetido ao regime de 40 horas semanais".
Ora, se a ausência de regulamentação não impediu o pagamento do benefício aos servidores de 40 horas, não pode ela ser invocada como obstáculo intransponível ao pagamento aos servidores de 30 horas, sob pena de venire contra factum proprium e de chancela judicial a discriminação desprovida de qualquer amparo legal, já que nem o art. 73, inciso III, nem o art. 76 da Lei nº 6.677/1994 condicionam o benefício a determinada carga horária.
A distinção praticada pela Administração no período reclamado não decorreu da lei, mas de critério administrativo sem base normativa, o que a torna ilegítima. Esse quadro é corroborado pelo Parecer nº PA-NPE-492-2023 da Procuradoria Geral do Estado, que, examinando a natureza sui generis da verba, concluiu que o pagamento do auxílio-alimentação deve ser "dissociado de condições pessoais do servidor, como carga horária ou regime de trabalho", e o próprio Decreto nº 22.863/2024, ao habilitar expressamente os servidores com carga horária de 30 horas semanais (art. 2º, inciso II), veio apenas explicitar aquilo que já decorria do estatuto, reconhecendo administrativamente a ausência de fundamento para a exclusão até então praticada.
Não colhe, nesse contexto, a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Não se cuida aqui de o Poder Judiciário criar vantagem ou majorar vencimentos com fundamento em isonomia, mas de assegurar o pagamento de verba expressamente prevista em lei estadual - arts. 73, III, e 76 da Lei nº 6.677/1994 - cujo inadimplemento decorreu de restrição administrativa sem previsão legal. O controle exercido é de estrita legalidade do comportamento administrativo, atividade tipicamente jurisdicional que não invade a esfera reservada ao legislador nem ao administrador, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A orientação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no mesmo sentido. A Quarta Câmara Cível, na Apelação nº 0075652-25.2011.8.05.0001, Relator Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado publicado em 20/08/2020, reconheceu a policiais militares o direito às parcelas retroativas de auxílio-alimentação previsto em estatuto e descumprido pelo Estado, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, na forma do art. 373, inciso II, do CPC - ônus do qual, também aqui, o réu não se desincumbiu.
O Tribunal Pleno do TJBA, no Mandado de Segurança nº 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, publicado em 29/08/2015, assentou que o servidor faz jus ao auxílio-alimentação inclusive nos períodos de férias e licenças, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma linha, a Sexta Turma Recursal deste Tribunal, no Recurso Inominado nº 8011090-41.2019.8.05.0274, Relatora Juíza Leonides Bispo dos Santos Silva, publicado em 29/05/2023, confirmou sentença que reconheceu o direito ao auxílio-alimentação em período considerado de efetivo exercício, e este próprio Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, no Processo nº 8142499-13.2024.8.05.0001 (decisão publicada no DJE de 04/07/2025), julgou procedente pretensão idêntica, condenando o Estado da Bahia ao pagamento retroativo da parcela, observada a prescrição quinquenal e a alçada dos Juizados.
Reconhecido o direito, cumpre delimitar o valor e o período da condenação. O pedido principal de pagamento à razão de R$ 440,00 mensais não pode ser acolhido, pois tal montante corresponde, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 22.863/2024, ao auxílio devido aos servidores com carga horária de 40 horas semanais, ao passo que os autores cumprem jornada de 30 horas, para a qual o inciso II do mesmo dispositivo fixa o valor de R$ 286,00.
Deferir aos autores valor superior ao que a própria regulamentação lhes assegura implicaria conceder-lhes situação mais vantajosa do que a dos demais servidores em idêntica jornada, sem amparo normativo. Acolho, portanto, o pedido subsidiário, adotando o parâmetro de R$ 286,00 mensais. Quanto ao período, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), a condenação limita-se ao interregno postulado no pedido, de junho de 2020 em diante, com termo final em maio de 2024, uma vez que a competência de junho de 2024 já foi adimplida por força da retroação dos efeitos financeiros do Decreto nº 22.863/2024 a 1º de junho de 2024, conforme demonstram os contracheques dos autos.
Resultam, assim, 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 286,00, no total de R$ 13.728,00 (treze mil, setecentos e vinte e oito reais) para cada autor. Sobre as parcelas incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança a partir da citação, observando-se que, a partir de 9 de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1
Ante o exposto: rejeito a prejudicial de mérito. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar a cada um dos autores, as parcelas retroativas do auxílio-alimentação relativas ao período de junho de 2020 a maio de 2024, à razão de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais) mensais, perfazendo o valor de R$ 13.728,00 (treze mil, setecentos e vinte e oito reais) por autor, acrescido de correção monetária e juros na forma da fundamentação; julgo improcedente o pedido principal de pagamento no valor mensal de R$ 440,00.
III.2 O cumprimento da sentença submeter-se-á aos seguintes parâmetros: sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
III.3 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. Camilla Lucena Juiz(a) Leigo(a) ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA
Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução.
O direito foi adequadamente aplicado ao caso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a
DECISÃO
DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95).
Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. DALIA ZARO QUEIROZ Juíza de Direito em Cooperação (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8207176-18.2025.8.05.0001REQUERENTE: MARCO ANTONIO MACHADO DE ABREU e outros (2)Representante(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799), VICTOR COSTA CAMPELO (OAB:BA39708), RACHEL JUNQUEIRA ABREU LOPES (OAB:BA75520)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de março de 2026.(documento juntado automaticamente pelo sistema)