Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8208089-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLOS MARTIN DOS SANTOS Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Verifica-se que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, em 10/09/2025, a Primeira Seção daquela Corte julgou definitivamente os Recursos Especiais paradigmas afetados ao referido tema, fixando tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, restando superada a causa suspensiva que fundamentava o sobrestamento.
Dessa forma, determino o levantamento do sobrestamento e a reativação do feito, para que prossiga em sua regular tramitação. A gratuidade da justiça somente é concedida à parte que comprovar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, salientando-se que sequer foi apresentada declaração de pobreza, a qual, ainda que existente, não goza de presunção absoluta.
Diante disso, intime-se o promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de qualquer meio idôneo capaz de demonstrar a alegação (extrato de aposentadoria), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8208089-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLOS MARTIN DOS SANTOS Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Verifica-se que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, em 10/09/2025, a Primeira Seção daquela Corte julgou definitivamente os Recursos Especiais paradigmas afetados ao referido tema, fixando tese de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, restando superada a causa suspensiva que fundamentava o sobrestamento.
Dessa forma, determino o levantamento do sobrestamento e a reativação do feito, para que prossiga em sua regular tramitação. A gratuidade da justiça somente é concedida à parte que comprovar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Analisando os autos, verifica-se a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, salientando-se que sequer foi apresentada declaração de pobreza, a qual, ainda que existente, não goza de presunção absoluta.
Diante disso, intime-se o promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência econômica, mediante a juntada de qualquer meio idôneo capaz de demonstrar a alegação (extrato de aposentadoria), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUÍZA DE DIREITO
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8208089-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLOS MARTIN DOS SANTOS Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP. Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias.
É o relatório.
Decido. No terma tema 1.300 do STJ foi submetida a julgamento a questão relativa a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda naquela análise, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria". Note-se que o centro do debate é o ônus da prova de fato relevante ao presente feito.
Considerando que o fato depende de prova eminentemente documental, bem como que tal meio, ao menos em regra, deve ser apresentado ainda na fase postulatória, é caso de suspender-se o andamento de todos os feitos não julgados conforme expresso no decisum. Com notícia do julgamento dos recursos paradigma, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, voltem conclusos. Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se. Salvador, 3 de novembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8208089-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: CARLOS MARTIN DOS SANTOS Advogado(s): JEAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA71390) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP. Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias.
É o relatório.
Decido. No terma tema 1.300 do STJ foi submetida a julgamento a questão relativa a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda naquela análise, determinou-se "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria". Note-se que o centro do debate é o ônus da prova de fato relevante ao presente feito.
Considerando que o fato depende de prova eminentemente documental, bem como que tal meio, ao menos em regra, deve ser apresentado ainda na fase postulatória, é caso de suspender-se o andamento de todos os feitos não julgados conforme expresso no decisum. Com notícia do julgamento dos recursos paradigma, REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, voltem conclusos. Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se. Salvador, 3 de novembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito