Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8215744-23.2025.8.05.0001REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LEOPOLDINA DA SILVARepresentante(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:Considerando que os Embargos de Declaração opostos têm efeitos modificativos, intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2026.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8215744-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LEOPOLDINA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte acionante, servidor(a) público(a) inativo(a) do magistério estadual e titular do direito à paridade, postula a efetivação do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Requer, para tanto, a condenação do réu a implementar em seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, bem como a pagar as parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal.
O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido. Sustenta que a GEAC foi absorvida pelo regime de remuneração por subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sendo indevida sua percepção cumulativa, sob pena de configurar bis in idem, tendo colacionado documentos para comprovar a quitação fática da verba. Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O ESTADO DA BAHIA suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora não comprovou filiação às associações impetrantes do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104 26.2020.8.05.0000, sustentando que os efeitos do título coletivo estariam restritos aos associados formalmente vinculados às entidades autoras do writ. A preliminar não merece acolhimento.
2025
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8215744-23.2025.8.05.0001REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LEOPOLDINA DA SILVARepresentante(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de dezembro de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
Da análise do comando decisório do mandado de segurança coletivo, tal como reproduzido nos autos, verifica-se que o critério delimitador dos beneficiários da ordem não foi a filiação associativa, mas sim o enquadramento funcional objetivo, consistente na condição de servidor inativo ou pensionista do magistério estadual que faça jus à paridade remuneratória, com a consequente incorporação da GEAC no percentual ali fixado.
Não há, no dispositivo conhecido do título judicial, qualquer restrição expressa condicionando a fruição do direito ao vínculo formal com as associações impetrantes ou à apresentação de rol nominal de substituídos. Nessas circunstâncias, a alegação de ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na ausência de comprovação de filiação associativa não encontra amparo direto no conteúdo do título coletivo invocado.
A aferição da legitimidade decorre do preenchimento dos requisitos objetivos definidos no próprio julgado coletivo, e não da demonstração de vínculo associativo formal, inexistente como condição expressa no comando judicial. Eventual ausência de enquadramento da parte autora nos critérios funcionais estabelecidos pelo mandado de segurança coletivo não configura ilegitimidade ativa, mas matéria de mérito, a ser apreciada à luz da prova produzida e da situação jurídica individual da parte demandante.
Inexistindo, portanto, limitação subjetiva expressa no título coletivo quanto à filiação associativa, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda. Igualmente não prosperam as demais objeções de natureza preliminar deduzidas na contestação, na medida em que não evidenciam vício processual capaz de obstar o regular desenvolvimento do feito ou de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
As manifestações quanto ao desinteresse na conciliação, ao juízo 100% digital e à forma de processamento dos atos não constituem óbices processuais, limitando-se a registrar posições institucionais do ente demandado, sem repercussão invalidante sobre a relação processual já regularmente formada. Dessa forma, inexistindo nulidades, pressupostos processuais negativos ou condições da ação ausentes que impeçam o prosseguimento do feito, rejeitam-se as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia posta à apreciação deste juízo não reside na existência, em tese, do direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe pelos servidores inativos do magistério estadual, matéria esta já definitivamente solucionada no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, mas, sim, na verificação da existência concreta de diferenças remuneratórias não adimplidas no caso individual da parte autora.
Com efeito, o acórdão proferido no referido mandamus coletivo, acobertado pela autoridade da coisa julgada material, enfrentou e afastou de forma expressa a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, reconhecendo o caráter geral da vantagem e sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade remuneratória. Nesse ponto, a discussão acerca do direito em tese encontra-se definitivamente superada, sendo inviável a sua rediscussão nesta demanda individual.
Nesse sentido, destaca-se ementa do writ paradigma: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019104-26.2020.8 .05.0000.1. EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: ASSOCIACAO CLASSISTA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, ADRIELLI BEATRIZ LIMA SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS DO ART. 1 .026, § 2º, E ART. 81 DO CPC. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (...) bem como foi claro e expresso ao assentar que, por força das circunstâncias específicas do caso sob exame, o reconhecimento do direito dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual, que façam jus à paridade remuneratória, à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC não é obstado pela instituição do regime de subsídio, sem que tal conclusão implique afronta ao art. 39, § 4º, da CF.
Não há contradição no encadeamento lógico de ideias que levou à afirmação de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC possui natureza genérica, ainda que exista número expressivo de servidores que não percebem a verba, haja vista que foram analisadas de forma minudente as situações excepcionais em que os servidores não auferem a vantagem e, de outro lado, apontadas as características, os aspectos legislativos e o entendimento jurisprudencial que lastreiam e autorizam a conclusão deste Órgão acerca do caráter geral da gratificação.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na intervenção e nos aclaratórios. Não evidenciada a intenção do Embargante em retardar o andamento do processo ou a prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC, são descabidas a aplicação da multa de que trata o art. 1026, § 2º, CPC e a sua condenação por litigância de má-fé.
Embargos não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8019104-26.2020.8 .05.0000.1. EDCiv, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargadas Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia - ACEB e Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 80191042620208050000 Desa.
Telma Laura Silva Britto, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022) Dessa forma, a argumentação do ente estatal sobre a incompatibilidade legal entre as verbas representa uma inadmissível tentativa de reabrir o debate sobre o direito em tese, o que atenta contra a segurança jurídica. Superada essa premissa, a controvérsia desloca-se do plano normativo para o plano fático-probatório, passando a recair sobre a verificação da ocorrência, ou não, de fato extintivo do direito material, consistente na quitação da vantagem mediante sua absorção na nova estrutura remuneratória, ônus que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir o regime de remuneração por subsídio para a carreira do magistério, previu a incorporação, no valor do subsídio, de todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade nominal dos vencimentos, sendo eventual excedente convertido em vantagem pessoal. Destaca-se, in verbis, o que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.578/2018: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. Art. 4º- A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono pecuniário previsto no art. 95da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional noturno;
VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;
VII - abono de permanência de que tratam o § 19do art. 40da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1ºdo art. 3ºda Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IX - auxílio-natalidade;
X - salário-família. Sem embargo, impõe-se consignar que a reestruturação remuneratória, considerada em si mesma, não tem o condão de afastar o direito reconhecido em tese, podendo, todavia, à luz das particularidades do caso concreto, operar a quitação integral da obrigação, desde que demonstrada a efetiva preservação da remuneração anteriormente percebida. O fato extintivo invocado pelo ente estatal consiste, precisamente, na quitação, que se alega ter ocorrido por meio da absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória.
Para que tal efeito jurídico se produza, não se mostra suficiente a simples referência abstrata à alteração normativa do regime remuneratório, sendo indispensável a comprovação clara, objetiva e inequívoca de que a vantagem foi efetivamente incorporada, sem acarretar qualquer prejuízo ao montante global da remuneração. No caso concreto, diversamente do que se observa em outras demandas análogas, o ESTADO DA BAHIA logrou desincumbir-se do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos documentação idônea e apta a evidenciar a ocorrência da quitação alegada.
Da análise objetiva dos contracheques (ID 531028245) que instruem os autos, é possível identificar com precisão o percentual efetivamente aplicado pela Administração Pública no momento da transição para o regime de subsídio. Em abril de 2012, último mês sob a sistemática remuneratória anterior, a parte autora percebia remuneração bruta total composta por vencimento básico e vantagens permanentes então destacadas em rubricas autônomas.
Com a implantação do regime de subsídio a partir de maio de 2012, a referida parcela foi absorvida pela nova estrutura remuneratória, sendo eventual diferença incorporada sob a rubrica de VANTAGEM PESSOAL, identificada como V PESS e, posteriormente, V LEI 12578, sem qualquer redução do valor nominal global percebido. A análise comparativa evidencia, ainda, que o percentual correspondente à vantagem pessoal, em relação ao subsídio, ALCANÇA ou SUPERA o índice reconhecido no título judicial, afastando a alegada defasagem.
Da apuração aritmética dos valores constantes nos contracheques, constata-se que a Administração Pública observou percentual superior ao índice de 31,18% reconhecido no Mandado de Segurança coletivo que ampara a pretensão autoral. Tal circunstância evidencia que a vantagem devida já foi absorvida em patamar mais elevado do que aquele fixado no título judicial, o que afasta a existência de diferenças remuneratórias em favor da parte demandante.
Esse entendimento, aliás, encontra respaldo na orientação firmada pela 6ª Turma Recursal, que, em hipóteses análogas, tem reconhecido a inexistência de crédito exigível quando demonstrada, de forma objetiva, a absorção da vantagem e a preservação da remuneração global. Senão, vejamos:
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. LEI ORDINÁRIA Nº 12.578/2012 DO ESTADO DA BAHIA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS OU DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GEAC. PRECENTE DESTA TURMA: 8002656-70.2019.8.05.0110.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8168295- 74.2022.8.05.0001, Órgão Julgador: 6a Turma Recursal, Relator Marcon Roubert da Silva, 17.03.2024) Portanto, não se configura qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade de subsídios, tampouco subsiste direito adquirido à manutenção da forma de cálculo das parcelas incorporadas à remuneração do servidor público, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
41. Tese:
I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; Dessa forma, o ESTADO DA BAHIA logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a ocorrência de fato extintivo do direito material invocado. A pretensão de cobrança das parcelas postuladas, à vista do conjunto probatório produzido, implicaria pagamento em duplicidade da mesma vantagem, caracterizando bis in idem e conduzindo a enriquecimento sem causa, hipótese repelida pelo ordenamento jurídico.
Tal compreensão não constitui solução isolada ou excepcional, mas insere-se em orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste Tribunal. Em casos idênticos, nos quais a prova documental permite aferir, de forma objetiva, a absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória, com preservação do montante global percebido pelo servidor, tem-se reiteradamente reconhecido a inexistência de crédito exigível.
Nesse sentido, colhe-se, a título ilustrativo, as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/2003, O QUE IMPLICA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA VERBA AO SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 81669325220228050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039635-31.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENEDITO JORGE SANTOS BONFIM Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COMO UM DOS ELEMENTOS DA COMPOSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA
I - Não configura a decadência e prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo.
II - Alegação do direito ao pagamento da Gratificação de Estímulo de Atividade de Classe. Parcela remuneratória como um dos elementos da composição da aposentadoria deferida em 2006.
III - Os elementos dos autos indicam, em verdade, que a remuneração da impetrante se encontra submetida aos ditames da lei estadual nº 12.578/2012 que fixou o regime remuneratório de subsídio para os integrantes da carreira de professor, prevendo a incorporação, no valor do subsídio, de todas as parcelas percebidos pelo servidor e o eventual excedente seria atrelado a diferença denominada de vantagem nominal identificada.
Ilegalidade não demonstrada. Precedentes dessa Egrégia Corte.
IV - Ausente qualquer comprovação de eventual decréscimo remuneratório efetivado pela mudança do regime jurídico, não se vislumbra a indispensável prova pré-constituída do direito alegado, a configurar o óbice ao reconhecimento do direito requestado, especialmente na presente via processual que tem como pressuposto a apresentação de prova pré-constituída e vedação à dilação probatória. Extinção do feito sem resolução do mérito.
V - Rejeitada a preliminar de decadência e prescrição. Denegação da segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039635-31 .2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante BENEDITO JORGE SANTOS BONFIM e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, e DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80396353120238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/08/2024) À luz dessas considerações, verifica-se que, embora o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe tenha sido reconhecido em tese em sede coletiva, a análise do caso concreto revela a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, porquanto a vantagem foi integralmente absorvida na nova estrutura remuneratória, com preservação do montante global dos proventos.
Ausente, assim, lesão jurídica a ser reparada, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida em juízo, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento sem causa e da racionalidade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A eventual análise do pedido de gratuidade da justiça ficará reservada para a hipótese de interposição de recurso, ocasião em que sua apreciação se mostrará necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8215744-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LEOPOLDINA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte acionante, servidor(a) público(a) inativo(a) do magistério estadual e titular do direito à paridade, postula a efetivação do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Requer, para tanto, a condenação do réu a implementar em seus proventos a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18%, bem como a pagar as parcelas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal.
O ESTADO DA BAHIA, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência do pedido. Sustenta que a GEAC foi absorvida pelo regime de remuneração por subsídio, instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, sendo indevida sua percepção cumulativa, sob pena de configurar bis in idem, tendo colacionado documentos para comprovar a quitação fática da verba. Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o essencial a relatar.
Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O ESTADO DA BAHIA suscita preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a parte autora não comprovou filiação às associações impetrantes do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104 26.2020.8.05.0000, sustentando que os efeitos do título coletivo estariam restritos aos associados formalmente vinculados às entidades autoras do writ. A preliminar não merece acolhimento.
Da análise do comando decisório do mandado de segurança coletivo, tal como reproduzido nos autos, verifica-se que o critério delimitador dos beneficiários da ordem não foi a filiação associativa, mas sim o enquadramento funcional objetivo, consistente na condição de servidor inativo ou pensionista do magistério estadual que faça jus à paridade remuneratória, com a consequente incorporação da GEAC no percentual ali fixado.
Não há, no dispositivo conhecido do título judicial, qualquer restrição expressa condicionando a fruição do direito ao vínculo formal com as associações impetrantes ou à apresentação de rol nominal de substituídos. Nessas circunstâncias, a alegação de ilegitimidade ativa fundada exclusivamente na ausência de comprovação de filiação associativa não encontra amparo direto no conteúdo do título coletivo invocado.
A aferição da legitimidade decorre do preenchimento dos requisitos objetivos definidos no próprio julgado coletivo, e não da demonstração de vínculo associativo formal, inexistente como condição expressa no comando judicial. Eventual ausência de enquadramento da parte autora nos critérios funcionais estabelecidos pelo mandado de segurança coletivo não configura ilegitimidade ativa, mas matéria de mérito, a ser apreciada à luz da prova produzida e da situação jurídica individual da parte demandante.
Inexistindo, portanto, limitação subjetiva expressa no título coletivo quanto à filiação associativa, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda. Igualmente não prosperam as demais objeções de natureza preliminar deduzidas na contestação, na medida em que não evidenciam vício processual capaz de obstar o regular desenvolvimento do feito ou de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.
As manifestações quanto ao desinteresse na conciliação, ao juízo 100% digital e à forma de processamento dos atos não constituem óbices processuais, limitando-se a registrar posições institucionais do ente demandado, sem repercussão invalidante sobre a relação processual já regularmente formada. Dessa forma, inexistindo nulidades, pressupostos processuais negativos ou condições da ação ausentes que impeçam o prosseguimento do feito, rejeitam-se as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia posta à apreciação deste juízo não reside na existência, em tese, do direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe pelos servidores inativos do magistério estadual, matéria esta já definitivamente solucionada no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, mas, sim, na verificação da existência concreta de diferenças remuneratórias não adimplidas no caso individual da parte autora.
Com efeito, o acórdão proferido no referido mandamus coletivo, acobertado pela autoridade da coisa julgada material, enfrentou e afastou de forma expressa a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, reconhecendo o caráter geral da vantagem e sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que fazem jus à paridade remuneratória. Nesse ponto, a discussão acerca do direito em tese encontra-se definitivamente superada, sendo inviável a sua rediscussão nesta demanda individual.
Nesse sentido, destaca-se ementa do writ paradigma: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8019104-26.2020.8 .05.0000.1. EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: ASSOCIACAO CLASSISTA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA - ACEB e outros Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS, ADRIELLI BEATRIZ LIMA SANTOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO REALIZADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS DO ART. 1 .026, § 2º, E ART. 81 DO CPC. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (...) bem como foi claro e expresso ao assentar que, por força das circunstâncias específicas do caso sob exame, o reconhecimento do direito dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual, que façam jus à paridade remuneratória, à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC não é obstado pela instituição do regime de subsídio, sem que tal conclusão implique afronta ao art. 39, § 4º, da CF.
Não há contradição no encadeamento lógico de ideias que levou à afirmação de que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC possui natureza genérica, ainda que exista número expressivo de servidores que não percebem a verba, haja vista que foram analisadas de forma minudente as situações excepcionais em que os servidores não auferem a vantagem e, de outro lado, apontadas as características, os aspectos legislativos e o entendimento jurisprudencial que lastreiam e autorizam a conclusão deste Órgão acerca do caráter geral da gratificação.
Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na intervenção e nos aclaratórios. Não evidenciada a intenção do Embargante em retardar o andamento do processo ou a prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC, são descabidas a aplicação da multa de que trata o art. 1026, § 2º, CPC e a sua condenação por litigância de má-fé.
Embargos não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8019104-26.2020.8 .05.0000.1. EDCiv, sendo Embargante o Estado da Bahia e Embargadas Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia - ACEB e Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 80191042620208050000 Desa.
Telma Laura Silva Britto, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022) Dessa forma, a argumentação do ente estatal sobre a incompatibilidade legal entre as verbas representa uma inadmissível tentativa de reabrir o debate sobre o direito em tese, o que atenta contra a segurança jurídica. Superada essa premissa, a controvérsia desloca-se do plano normativo para o plano fático-probatório, passando a recair sobre a verificação da ocorrência, ou não, de fato extintivo do direito material, consistente na quitação da vantagem mediante sua absorção na nova estrutura remuneratória, ônus que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A Lei Estadual nº 12.578/2012, ao instituir o regime de remuneração por subsídio para a carreira do magistério, previu a incorporação, no valor do subsídio, de todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade nominal dos vencimentos, sendo eventual excedente convertido em vantagem pessoal. Destaca-se, in verbis, o que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 12.578/2018: Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da Carreira de Professor com titulação em ensino médio específico completo ou licenciatura de curta duração e de Professor não licenciado, do Poder Executivo Estadual, passam a ser remunerados a partir de 01 de janeiro de 2012, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio e verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 3º - No valor do subsídio de que trata esta Lei, estão incorporadas todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, observada a respectiva carga horária, conforme o Anexo I desta Lei. Art. 4º- A remuneração por subsídio não exclui a percepção de vantagens de natureza indenizatória e das verbas a seguir:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono pecuniário previsto no art. 95da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional noturno;
VI - retribuição pela prestação de aulas extraordinárias nos termos do art. 44da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002;
VII - abono de permanência de que tratam o § 19do art. 40da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1ºdo art. 3ºda Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIII - retribuição pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IX - auxílio-natalidade;
X - salário-família. Sem embargo, impõe-se consignar que a reestruturação remuneratória, considerada em si mesma, não tem o condão de afastar o direito reconhecido em tese, podendo, todavia, à luz das particularidades do caso concreto, operar a quitação integral da obrigação, desde que demonstrada a efetiva preservação da remuneração anteriormente percebida. O fato extintivo invocado pelo ente estatal consiste, precisamente, na quitação, que se alega ter ocorrido por meio da absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória.
Para que tal efeito jurídico se produza, não se mostra suficiente a simples referência abstrata à alteração normativa do regime remuneratório, sendo indispensável a comprovação clara, objetiva e inequívoca de que a vantagem foi efetivamente incorporada, sem acarretar qualquer prejuízo ao montante global da remuneração. No caso concreto, diversamente do que se observa em outras demandas análogas, o ESTADO DA BAHIA logrou desincumbir-se do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos documentação idônea e apta a evidenciar a ocorrência da quitação alegada.
Da análise objetiva dos contracheques (ID 531028245) que instruem os autos, é possível identificar com precisão o percentual efetivamente aplicado pela Administração Pública no momento da transição para o regime de subsídio. Em abril de 2012, último mês sob a sistemática remuneratória anterior, a parte autora percebia remuneração bruta total composta por vencimento básico e vantagens permanentes então destacadas em rubricas autônomas.
Com a implantação do regime de subsídio a partir de maio de 2012, a referida parcela foi absorvida pela nova estrutura remuneratória, sendo eventual diferença incorporada sob a rubrica de VANTAGEM PESSOAL, identificada como V PESS e, posteriormente, V LEI 12578, sem qualquer redução do valor nominal global percebido. A análise comparativa evidencia, ainda, que o percentual correspondente à vantagem pessoal, em relação ao subsídio, ALCANÇA ou SUPERA o índice reconhecido no título judicial, afastando a alegada defasagem.
Da apuração aritmética dos valores constantes nos contracheques, constata-se que a Administração Pública observou percentual superior ao índice de 31,18% reconhecido no Mandado de Segurança coletivo que ampara a pretensão autoral. Tal circunstância evidencia que a vantagem devida já foi absorvida em patamar mais elevado do que aquele fixado no título judicial, o que afasta a existência de diferenças remuneratórias em favor da parte demandante.
Esse entendimento, aliás, encontra respaldo na orientação firmada pela 6ª Turma Recursal, que, em hipóteses análogas, tem reconhecido a inexistência de crédito exigível quando demonstrada, de forma objetiva, a absorção da vantagem e a preservação da remuneração global. Senão, vejamos:
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALEGAÇÃO AUTORAL DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. LEI ORDINÁRIA Nº 12.578/2012 DO ESTADO DA BAHIA. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. TEMA 41 DO STF. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE REDUÇÃO NOMINAL DOS VENCIMENTOS OU DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA GEAC. PRECENTE DESTA TURMA: 8002656-70.2019.8.05.0110.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8168295- 74.2022.8.05.0001, Órgão Julgador: 6a Turma Recursal, Relator Marcon Roubert da Silva, 17.03.2024) Portanto, não se configura qualquer afronta ao princípio da irredutibilidade de subsídios, tampouco subsiste direito adquirido à manutenção da forma de cálculo das parcelas incorporadas à remuneração do servidor público, conforme assentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema
41. Tese:
I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; Dessa forma, o ESTADO DA BAHIA logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, demonstrando a ocorrência de fato extintivo do direito material invocado. A pretensão de cobrança das parcelas postuladas, à vista do conjunto probatório produzido, implicaria pagamento em duplicidade da mesma vantagem, caracterizando bis in idem e conduzindo a enriquecimento sem causa, hipótese repelida pelo ordenamento jurídico.
Tal compreensão não constitui solução isolada ou excepcional, mas insere-se em orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito deste Tribunal. Em casos idênticos, nos quais a prova documental permite aferir, de forma objetiva, a absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe na nova estrutura remuneratória, com preservação do montante global percebido pelo servidor, tem-se reiteradamente reconhecido a inexistência de crédito exigível.
Nesse sentido, colhe-se, a título ilustrativo, as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. APOSENTADORIA APÓS A EDIÇÃO DA EC 41/2003, O QUE IMPLICA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EC 20/98. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA VERBA AO SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 81669325220228050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039635-31.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENEDITO JORGE SANTOS BONFIM Advogado (s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COMO UM DOS ELEMENTOS DA COMPOSIÇÃO DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. MUDANÇA DE REGIME REMUNERATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DECRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA
I - Não configura a decadência e prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo.
II - Alegação do direito ao pagamento da Gratificação de Estímulo de Atividade de Classe. Parcela remuneratória como um dos elementos da composição da aposentadoria deferida em 2006.
III - Os elementos dos autos indicam, em verdade, que a remuneração da impetrante se encontra submetida aos ditames da lei estadual nº 12.578/2012 que fixou o regime remuneratório de subsídio para os integrantes da carreira de professor, prevendo a incorporação, no valor do subsídio, de todas as parcelas percebidos pelo servidor e o eventual excedente seria atrelado a diferença denominada de vantagem nominal identificada.
Ilegalidade não demonstrada. Precedentes dessa Egrégia Corte.
IV - Ausente qualquer comprovação de eventual decréscimo remuneratório efetivado pela mudança do regime jurídico, não se vislumbra a indispensável prova pré-constituída do direito alegado, a configurar o óbice ao reconhecimento do direito requestado, especialmente na presente via processual que tem como pressuposto a apresentação de prova pré-constituída e vedação à dilação probatória. Extinção do feito sem resolução do mérito.
V - Rejeitada a preliminar de decadência e prescrição. Denegação da segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039635-31 .2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante BENEDITO JORGE SANTOS BONFIM e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO, e DENEGAR A SEGURANÇA, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80396353120238050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/08/2024) À luz dessas considerações, verifica-se que, embora o direito à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe tenha sido reconhecido em tese em sede coletiva, a análise do caso concreto revela a inexistência de qualquer prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, porquanto a vantagem foi integralmente absorvida na nova estrutura remuneratória, com preservação do montante global dos proventos.
Ausente, assim, lesão jurídica a ser reparada, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida em juízo, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da vedação ao enriquecimento sem causa e da racionalidade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A eventual análise do pedido de gratuidade da justiça ficará reservada para a hipótese de interposição de recurso, ocasião em que sua apreciação se mostrará necessária.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Salvador/BA, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito VC