Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8215774-58.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte RÉ para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de desistência ID 561248443, destacando-se que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Salvador, 9 de julho de 2026 Dimitra Gramoza Analista Judiciária Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8215774-58.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte RÉ para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de desistência ID 561248443, destacando-se que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência. Salvador, 9 de julho de 2026 Dimitra Gramoza Analista Judiciária Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
PROCESSO: 8215774-58.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DESPACHO
Vistos. Sobre a litispendência arguida pela é no ID 55222161, diga a autora em 10 dias. Após, retornem os autos conclusos na fila de decisão. Salvador (BA), 4 de maio de 2026. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº 8215774-58.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA Advogados do(a) AUTOR: BENEDITO SANTANA VIANA - BA39314, ALEXANDRE VENTIM LEMOS - BA30225 Réu: REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: ELISANGELA SANTANA CONCEICAO - BA19269 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II, do CPC).
LEILA MENDES Analista Judiciário
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8215774-58.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA - Advogado: Advogado(s) do reclamante: BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE VENTIM LEMOS Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA - Advogado: Advogado(s) do reclamado: ELISANGELA SANTANA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISANGELA SANTANA CONCEICAO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 533336271.
Salvador, 16 de dezembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
PROCESSO: 8215774-58.2025.8.05.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA em desfavor de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sua petição inicial (ID 529528999), narra ser consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela requerida, conforme demonstram as faturas anexadas aos autos.
Alega que, ao longo do período de consumo, sempre manteve regularidade no pagamento de suas contas, com valor médio mensal aproximado de R$ 77,00, conforme demonstram as faturas dos meses de fevereiro a junho de 2025, bem como as dos meses de setembro e novembro de 2025, que seguiram a mesma média de consumo. Relata, todavia, que, de forma inesperada e sem justificativa plausível, as faturas referentes aos meses de julho, agosto e outubro de 2025 apresentaram valores muito superiores à média habitual, registrando cobranças nos montantes de R$ 357,40, R$ 536,90 e R$ 446,61, respectivamente.
Sustenta que tais valores são completamente destoantes de seu histórico de consumo e não refletem o uso real do serviço, uma vez que não houve qualquer alteração no número de moradores da residência, tampouco a ocorrência de vazamentos ou mudanças estruturais que pudessem justificar o aumento abrupto no consumo registrado. A Autora argumenta que, no mês subsequente (setembro de 2025), o valor da fatura retornou à média normal de R$ 77,00, o que reforça a existência de erro na medição efetuada pela RÉ.
Destaca que não reconhece as cobranças referentes aos meses impugnados e, diante da impossibilidade financeira de quitá-las, optou por não efetuar o pagamento dessas faturas, mantendo, entretanto, em dia o pagamento das demais contas de valor compatível com o consumo real. A Demandante atribui o erro ao mau funcionamento do hidrômetro instalado em sua residência, que é do tipo taquimétrico (ou de velocidade), cujo mecanismo interno é acionado pela passagem de água.
Explica que esse modelo, ao contrário do hidrômetro volumétrico, é suscetível a registrar a passagem de ar como se fosse água, especialmente em locais onde há interrupções frequentes no abastecimento. Afirma que, em seu bairro, as interrupções no fornecimento são constantes, o que provoca a entrada de ar nas tubulações e, consequentemente, a falsa medição de consumo, gerando cobranças indevidas e valores exorbitantes nas faturas.
Para reforçar suas alegações, menciona que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu essa problemática e instalou válvulas bloqueadoras de ar nos hidrômetros de suas unidades, conforme notícia publicada no portal institucional do TJBA, de modo a evitar cobranças por consumo não efetivamente realizado. Afirma que tentou solucionar o problema administrativamente, registrando reclamações junto à Requerida, mas não obteve qualquer retorno efetivo ou visita técnica ao local para verificação do hidrômetro.
Alega, ainda, que enfrenta o risco iminente de ter o fornecimento de água suspenso em razão do não pagamento das faturas impugnadas, bem como a possibilidade de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de débitos que reputa indevidos. Diante desse cenário, a Autora formulou pedido de tutela de urgência, requerendo: i) que a Requerida emita novas faturas para os meses de julho, agosto e outubro de 2025, com consumo médio de 1 a 2 m³, ou autorize o depósito judicial dos valores com base na média histórica de consumo;ii) que a RÉ proceda à imediata substituição do hidrômetro taquimétrico por um hidrômetro volumétrico, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00;iii) que se abstenha de suspender o fornecimento de água à residência da Autora, ou, caso o corte já tenha ocorrido, que restabeleça o serviço no prazo de 24 horas, sob igual penalidade; e iv) que não efetue a negativação do nome da Autora em cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) em razão das faturas ora questionadas, ou, se já realizada, que proceda à imediata exclusão da restrição, sob pena de multa diária do mesmo valor.
É o breve relatório. Passo a analisar. A presente demanda versa sobre a relação de consumo estabelecida entre a Autora e a EMBASA, concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água. A controvérsia central reside na alegação de cobrança indevida por consumo excessivo, destoante do histórico da unidade consumidora, e na iminência de suspensão do fornecimento de água, bem como na inclusão do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito da Autora decorre da análise dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos, em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor e os princípios que regem a prestação de serviços públicos essenciais.
De início, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza inequivocamente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas protetivas do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. A Autora, como usuária do serviço público essencial de abastecimento de água, encontra-se em posição de vulnerabilidade técnica e econômica diante da concessionária, o que impõe tratamento processual diferenciado.
A alegação de cobranças desproporcionais e abusivas nos valores de R$ 357,40, R$ 536,90 e R$ 446,61, referentes aos meses de julho, agosto e outubro de 2025 em contraste com a média histórica de consumo de aproximadamente R$ 77,00 mensais, evidencia a verossimilhança das alegações e constitui forte indício de erro na medição ou na apuração do consumo. Ressalte-se que a própria Autora assevera não ter havido qualquer alteração no número de moradores, nem ocorrência de vazamentos ou reformas que justificassem o aumento expressivo nas faturas..
Nesse contexto, a verossimilhança das alegações da autora é patente. A discrepância entre o consumo histórico e as faturas impugnadas, a natureza essencial do serviço e a hipossuficiência da consumidora justificam a inversão do ônus da prova, cabendo à RÉ demonstrar a regularidade da medição e da cobrança. A probabilidade do direito, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada para fins de concessão da tutela de urgência.
O perigo de dano é igualmente evidente. A autora encontra-se sob risco iminente de ter o fornecimento de água suspenso, em razão das faturas impugnadas, o que representa ameaça grave e de difícil reparação, tendo em vista tratar-se de serviço público essencial à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana. A interrupção de serviços essenciais, como o fornecimento de água, é vedada quando a dívida é objeto de discussão judicial e o consumidor demonstra boa-fé na busca pela regularização, como é o caso da Autora que se propõe a realizar o depósito judicial do valor médio de consumo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o corte de água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade, especialmente quando a cobrança é contestada e há risco à dignidade da pessoa humana. Os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor impõem às concessionárias de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, não podendo ameaçar ou constranger o consumidor.
Ademais, a inclusão do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC) em razão de uma dívida cuja legitimidade está sendo questionada judicialmente configura um dano potencial à sua honra e crédito, com repercussões negativas em sua vida financeira e social. Tal medida, antes da apuração definitiva da regularidade da cobrança, seria precipitada e injusta. Por fim, a necessidade de verificação técnica do hidrômetro e, se for o caso, sua substituição, é crucial para garantir a correta medição do consumo e evitar futuras cobranças indevidas.
A demora na realização dessa perícia técnica pode perpetuar a situação de incerteza e prejuízo para a consumidora. Assim, a conjugação da probabilidade do direito com o perigo de dano grave e de difícil reparação justifica plenamente a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos:
1. Determino que a RÉ EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA não interrompa o fornecimento de água no imóvel da Autora, JULIA MARIA RODRIGUES BAHIA, ficando esta determinação condicionada ao pagamento das parcelas impugnadas, mediante depósito judicial do valor médio de consumo indicado na petição inicial (ID 529528999), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, das parcelas em atraso.
O valor médio de consumo a ser depositado judicialmente deverá corresponder à média histórica de 1 a 2m³ (um a dois metros cúbicos), conforme demonstrado no histórico de consumo anexado aos autos (ID: 529529005 e ID: 529529003), até que seja definitivamente apurado o valor correto das faturas impugnadas.
2. Determino que a RÉ EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA se abstenha de incluir o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC) e, caso já o tenha feito em razão das faturas objeto desta lide, promova a baixa da restrição no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
3. Determino que a RÉ EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA proceda à verificação técnica do hidrômetro da matrícula da Autora (nº 026071967) no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, apresentando relatório técnico circunstanciado nos autos. Havendo indício de defeito ou irregularidade técnica que justifique as cobranças excessivas, a empresa deverá proceder à substituição do hidrômetro às suas expensas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da verificação, comprovando nos autos a efetiva troca e o respectivo laudo de aferição do novo equipamento.
Na hipótese de descumprimento de qualquer das determinações contidas nesta decisão, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, e visando garantir a celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação por ora.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à Autora, nos termos da fundamentação supra. Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme já mencionado, a relação jurídica em tela é de consumo, o que permite a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança das alegações da Autora é evidente, dada a discrepância entre o consumo histórico e as faturas impugnadas, bem como a natureza do serviço e as alegações sobre a falha dos hidrômetros. A hipossuficiência da Autora, tanto econômica (comprovada para fins de Justiça Gratuita) quanto técnica, frente à complexidade da medição e da prestação do serviço pela concessionária, é inegável.
A RÉ, como prestadora do serviço, detém o domínio das informações técnicas relativas ao hidrômetro, ao sistema de medição e ao histórico de consumo detalhado, sendo-lhe muito mais fácil produzir as provas necessárias para demonstrar a regularidade de suas cobranças. A inversão do ônus da prova, portanto, é medida que visa restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e garantir a efetividade do direito de defesa do consumidor.
Cite-se a parte RÉ para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no artigo 231, incisos I ou II, do Código de Processo Civil, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio, ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação for por oficial de justiça.
Atribuo força de mandado a esta decisão. Salvador (BA), 10 de novembro de 2025. Assinado Eletronicamente PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 07