Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220080-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JULIANA SANTOS DE SOUSA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738-A)
DECISÃO
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter sido cumprida a determinação de emenda e de juntada de documentos indispensáveis. Na apelação, a autora alega que a sentença julgou a ação improcedente, entendendo que não existe ato ilícito no caso, não sendo necessária a notificação, e o questionamento só poderia ser validado se não houvesse inadimplência, que as instituições bancárias são obrigadas a notificar o consumidor antes de inserir informações no SCR, que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva e lhe causou danos.
Ocorre que, ao contrário do que se alega na apelação, a sentença não julgou improcedente pedido algum, sequer adentrou no mérito. A sentença extinguiu o processo por não ter sido cumprida a determinação de emenda, mas a apelação em nada se reportou a isso. Em outras palavras, a apelação não guarda mínima correspondência com os fundamentos da sentença - ausência de dialeticidade. Por tal motivo, NÃO CONHEÇO da apelação (CPC, art. 932, III).
INTIME-SE. DEFIRO a gratuidade à apelante. Salvador, 5 de maio de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 70
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8220080-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JULIANA SANTOS DE SOUSA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314-A), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225-A) APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738-A)
DESPACHO
Vislumbro que o recurso foi interposto sem o devido recolhimento do preparo, conforme disposto no art. 1.007, do CPC. Em que pese a parte recorrente sustente que lhe foi deferida a gratuidade de justiça na origem, da análise dos autos não constato o referido deferimento. Ao contrário, o juiz a quo consignou fundamentos indicativos da ausência dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade, inclusive com menção a indícios de litigância abusiva.
Diante disso, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias recolher o preparo recursal em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 22 de abril de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 29
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8220080-70.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: JULIANA SANTOS DE SOUSA Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Salvador, 16 de março de 2026. PRISCILA PESSOA A.J
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8220080-70.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS DE SOUSA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
JULIANA SANTOS DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS em face de o MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Sustenta a titular do polo ativo ter seus dados cadastrais insertos em cadastro desabonador, SISBACEN/SCR sem prévia notificação causando abalo moral Pretende concessão de tutela de urgência para baixa cadastral, associado a mantença dos efeitos quando da análise de mérito, condenando-se a parte acionada a pagar indenização por abalo moral, tudo acrescida dos ônus sucumbenciais Inicial instruída com documentos Determinada emenda da vestibular sob pena de indeferimento da petição inicial quedou-se inerte consoante certidão exarada no Id 539797846 É o que caberia relatar Cuida hipótese de ação, hoje denominada "demanda abusiva" Verifica-se trata-se de ação distribuída em massa, "copia e cola", onde se altera apenas qualificação das partes, de natureza predatória, não raro patrocinados por escritórios sediados em estado diverso da Bahia, com distribuição de ações que inviabilizam prestação jurisdicional aquele, que de fato tem seu direito violado.
Com todo processo predatório a pretensão é de tramitação pela gratuidade de justiça, havendo indeferimento da gratuidade se desiste do processo, o que demonstra a fragilidade da pretensão, só se afora "pelo risco zero" da sucumbência. Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Sobre o tema colaciono Precedente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em
2025
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8220080-70.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS DE SOUSA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, eis que o valor contido no comprovante de residência já demonstra capacidade de antecipação de custas, sendo certo que a CTPS está desatualizada, notadamente porque se trata de processo de baixíssima complexidade, típico do rito célere e gratuito da Lei 9.099/95 verifico que a presente demanda caracteriza o que o Colendo Conselho Nacional de Justiça denominou "litigância abusiva" Verifico que se tratam de processos distribuídos em massa, todos com pedido de gratuidade de justiça e com petições padronizadas, sempre aforados por devedores/as contumazes, que em caso de procedência da pretensão autoral, o que se admite por amor ao debate, não trará nenhum proveito a pessoa consumidora, ainda que por equiparação
Registre-se que se estranha o aforamento de processos em massa de cadastro que a maior dos brasileiros sequer possuem conhecimento da existência, e só pode ser acessado pela própria pessoa ou por instituição financeira Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Sobre o tema colaciono Precedente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em
V. Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO assim ementado: "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Determinação de apresentação de declaração pessoal da parte autora. Poder geral de cautela do juiz. Indícios de litigância predatória. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Validade da decisão que visa assegurar a regularidade do feito.
V. Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO assim ementado: "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Determinação de apresentação de declaração pessoal da parte autora. Poder geral de cautela do juiz. Indícios de litigância predatória. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Validade da decisão que visa assegurar a regularidade do feito.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 8105280- 63.2024.8.05.0001), que determinou à parte autora a apresentação de declaração pessoal nos autos, a fim de confirmar as informações prestadas por sua patrona;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial de apresentação de declaração assinada pessoalmente pela parte autora, diante de indícios de litigância predatória, com o objetivo de assegurar a regularidade do processo e evitar eventual prática de má-fé;
III. Razões de decidir
3. A decisão que determina a juntada de declaração pessoal fundamenta-se no poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC/2015, especialmente em casos que revelem indícios de litigância predatória.
4. A temática encontra respaldo no tema 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autoriza a exigência de documentos complementares para coibir práticas abusivas e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
5. A necessidade de confirmação da veracidade das informações prestadas visa resguardar a boa-fé e o dever de cooperação processual, prevenindo danos ao sistema de justiça e tutelando a adequada formação do contraditório.
6. Não há nos autos demonstração de irregularidade ou excesso na determinação judicial, a qual se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 8015575-23.2025.8.05.0000, Colenda Primeira Câmara Cível" Também
V. Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora REGINA HELENA RAMOS REIS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PREJUÍZO AO PODER JUDICIÁRIO E À COLETIVIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS ADVOCACIA PREDATÓRIA . CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES. BAIXA INSTRUÇÃO DA PARTE AUTORA. DEMANDAS SIMULTÂNEAS EM MASSA.
NATUREZA GENÉRICA DAS ALEGAÇÕES . VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO ADVOGADO. ART. 77, § 6º, DO CPC . ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 . A litigiosidade excessiva representa risco ao direito de ação, em razão da sobrecarrega os tribunais, com aumento do tempo médio para resolução dos casos e consequente diminuição da eficácia do Poder Judiciário.
2. O CNJ expediu a Recomendação nº 127/2022 em que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
3 . A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial, aos documentos que instruem a inicial e à atuação do profissional.
4. A sentença identificou indícios de advocacia predatória, com elevado volume de ações, e apurou o desconhecimento, pelos autores, da existência da demanda e da pessoa do advogado.
5 . O autor é vulnerável: idoso e não alfabetizado, figurando como autor em 7 ações propostas no intervalo de 5 meses.
6. A captação irregular de clientes, com assinatura de procuração sem que sequer cliente e advogado se conheçam, enseja vício de representação por não haver comprovação de regular concessão de poderes para atuar em juízo.
7 . O pedido deve ser certo e determinado não se admitindo que a petição inicial contenha alegações genéricas, imprecisas, condicionais ou hipotéticas, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC, e consequente extinção da ação.
8. A extinção da ação sem julgamento do mérito não enseja prejuízo à parte autora, podendo a demanda ser novamente proposta, desde que sanado os vícios, conforme autoriza o art . 486 do CPC.
9. A eventual responsabilidade do advogado pela litigância temerária deverá ser apurada em ação própria, sendo descabida a aplicação de multa diretamente ao patrono.
10 . Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000448-36.2021 .8.05.0210, em que figuram como apelante REGINO BATISTA DE OLIVEIRA e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento , nos termos do voto da relatora .(TJ-BA - Apelação: 80004483620218050210, Data de Julgamento: 18/01/2024, PRIMEIRA Colenda CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) - Grifamos Ainda que exista diferença entre ações distribuídas em massa (violação de direitos pelo prestador de serviço) e ações abusivas, no caso dos autos a pretensão autoral é baseada em hipótese diversa do Precedente do Colendo Tribunal da Cidadania, onde ainda que se acolhesse a pretensão de baixa na lista restritiva do Banco Central não haveria nenhum benefício a pessoa consumidora, que continuará possuindo dificuldades de obtenção de crédito, notadamente ante inércia de acostar certidões da SERASA e/ou SPC, ante a Orientação Jurisprudencial prevalente de que o abalo moral não é in re ipsa O ajuizamento de demandas de natureza abusiva , inviabiliza o sistema, e a inviabilização do sistema prejudica todos os usuários, não só os jurisdicionados.
Se inviabiliza o sistema para depois se reclamar da morosidade judicial de primeiro grau. Sobre possibilidade de extinção de demandas abusivas, cito sobre o tema os seguintes
V. Acórdãos assim ementados (grifos nossos): 5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17 .2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator.: Des. Tenório dos Santos
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO.
1 . A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional.
2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
3 . Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos daApelação Cível nº 0002245-21.2021.8 .17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco emNEGAR PROVIMENTOao recurso, tudona conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38(TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des .
Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC))
EMENTA
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA . SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº . 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 . O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão" .
3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor .
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. J-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA CONSIDERADA PREDATÓRIA . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I . CASO EM EXAME Apelação interposta por Genoveva Barbosa Leite contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de União dos Palmares, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento da petição inicial. O juízo de origem considerou a demanda predatória e entendeu que a parte autora não cumpriu de forma satisfatória a determinação para emenda da inicial, não apresentando documentos essenciais.
A apelante sustenta a inexistência de demanda predatória e requer a reforma da sentença para o prosseguimento do feito .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada diante da alegação de inexistência de demanda predatória e do suposto cumprimento das diligências determinadas para a emenda da inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC exige que a petição inicial atenda aos requisitos do art . 319 e seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320. Caso apresente vícios sanáveis, o juiz deve conceder prazo para emenda, conforme art. 321 do CPC . No caso concreto, o juízo de origem concedeu prazo para que a parte autora emendasse a petição inicial, especificando os pontos a serem corrigidos, inclusive a necessidade de demonstrar que a demanda não era predatória, conforme exigência do Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00 .0000, do CNJ.
A parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais, como extratos bancários e justificativas para o ajuizamento da demanda, o que inviabilizou a análise do mérito da ação. A jurisprudência do STJ e desta Câmara Cível firmou entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Não há qualquer vício de fundamentação na sentença, pois foram indicados de forma clara os fundamentos jurídicos que levaram ao indeferimento da inicial e à extinção do processo .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação para emenda da petição inicial, quando esta apresenta vícios insanáveis ou a parte não atende aos pontos essenciais indicados pelo juízo, autoriza o seu indeferimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. Demandas consideradas predatórias podem ser extintas sem julgamento do mérito caso a parte autora não demonstre a inexistência de abuso do direito de ação, conforme orientação do CNJ .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1801005/SP, Rel. Min . Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.05.2021; TJAL, Apelação Cível nº 0700563-12 .2022.8.02.0046, Rel . Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 24.08 .2023. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002788120258020056 União dos Palmares, Relator.: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) A hipótese é de extinção do processo porque determinada a emenda com juntada de documentos a pessoa titular do polo ativo quedou-se inerte.
Deixo de examinar o interesse de agir, por conta do indeferimento da vestibular Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro na norma inserta no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas, porque não houve citação
Publique-se Não havendo recurso ou havendo, mantida sentença, dê-se baixa SALVADOR -BA, Segunda-feira, 26 de Janeiro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 8105280- 63.2024.8.05.0001), que determinou à parte autora a apresentação de declaração pessoal nos autos, a fim de confirmar as informações prestadas por sua patrona;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial de apresentação de declaração assinada pessoalmente pela parte autora, diante de indícios de litigância predatória, com o objetivo de assegurar a regularidade do processo e evitar eventual prática de má-fé;
III. Razões de decidir
3. A decisão que determina a juntada de declaração pessoal fundamenta-se no poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC/2015, especialmente em casos que revelem indícios de litigância predatória.
4. A temática encontra respaldo no tema 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autoriza a exigência de documentos complementares para coibir práticas abusivas e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
5. A necessidade de confirmação da veracidade das informações prestadas visa resguardar a boa-fé e o dever de cooperação processual, prevenindo danos ao sistema de justiça e tutelando a adequada formação do contraditório.
6. Não há nos autos demonstração de irregularidade ou excesso na determinação judicial, a qual se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 8015575-23.2025.8.05.0000, Colenda Primeira Câmara Cível" Em face de a tese fixada pelo Colendo Tribunal da Cidadania no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: Carreie autos autos procuração atualizado e com firma reconhecida ou com "foto" da pessoa titular do polo ativo segurando o mandado exibindo documento de identidade com foto, visando se verificar se de fato foi a autora quem firmou o mandato, já que há indícios de atuação de capitadora de clientes em virtude do elevado número de processos distribuídos.
Embora não se tenha dúvidas que o (a) (s) douto (a) (s) advogado (a) (s) desconhece (m) e/ou não aderiu (aderiram ) a utilização de empresa que capta clientes Carreie aos autos certidão da SERASA ou SPC atualizada visando análise de eventual abalo de crédito, já que na verdade o objeto do processo é apenas receber indenização por lesão extrapatrimonial Prazo quinze dias, sob pena de extinção Esclareço desde já que será analisado interesse de agir SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8220080-70.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS DE SOUSA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DESPACHO
Antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, eis que o valor contido no comprovante de residência já demonstra capacidade de antecipação de custas, sendo certo que a CTPS está desatualizada, notadamente porque se trata de processo de baixíssima complexidade, típico do rito célere e gratuito da Lei 9.099/95 verifico que a presente demanda caracteriza o que o Colendo Conselho Nacional de Justiça denominou "litigância abusiva" Verifico que se tratam de processos distribuídos em massa, todos com pedido de gratuidade de justiça e com petições padronizadas, sempre aforados por devedores/as contumazes, que em caso de procedência da pretensão autoral, o que se admite por amor ao debate, não trará nenhum proveito a pessoa consumidora, ainda que por equiparação
Registre-se que se estranha o aforamento de processos em massa de cadastro que a maior dos brasileiros sequer possuem conhecimento da existência, e só pode ser acessado pela própria pessoa ou por instituição financeira Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Sobre o tema colaciono Precedente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em
V. Acórdão de Relatoria do Insigne Desembargador Doutor JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO assim ementado: "Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito. Determinação de apresentação de declaração pessoal da parte autora. Poder geral de cautela do juiz. Indícios de litigância predatória. Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Validade da decisão que visa assegurar a regularidade do feito.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 8105280- 63.2024.8.05.0001), que determinou à parte autora a apresentação de declaração pessoal nos autos, a fim de confirmar as informações prestadas por sua patrona;
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a determinação judicial de apresentação de declaração assinada pessoalmente pela parte autora, diante de indícios de litigância predatória, com o objetivo de assegurar a regularidade do processo e evitar eventual prática de má-fé;
III. Razões de decidir
3. A decisão que determina a juntada de declaração pessoal fundamenta-se no poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 139, III, do CPC/2015, especialmente em casos que revelem indícios de litigância predatória.
4. A temática encontra respaldo no tema 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que autoriza a exigência de documentos complementares para coibir práticas abusivas e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
5. A necessidade de confirmação da veracidade das informações prestadas visa resguardar a boa-fé e o dever de cooperação processual, prevenindo danos ao sistema de justiça e tutelando a adequada formação do contraditório.
6. Não há nos autos demonstração de irregularidade ou excesso na determinação judicial, a qual se mostra proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 8015575-23.2025.8.05.0000, Colenda Primeira Câmara Cível" Em face de a tese fixada pelo Colendo Tribunal da Cidadania no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: Carreie autos autos procuração atualizado e com firma reconhecida ou com "foto" da pessoa titular do polo ativo segurando o mandado exibindo documento de identidade com foto, visando se verificar se de fato foi a autora quem firmou o mandato, já que há indícios de atuação de capitadora de clientes em virtude do elevado número de processos distribuídos.
Embora não se tenha dúvidas que o (a) (s) douto (a) (s) advogado (a) (s) desconhece (m) e/ou não aderiu (aderiram ) a utilização de empresa que capta clientes Carreie aos autos certidão da SERASA ou SPC atualizada visando análise de eventual abalo de crédito, já que na verdade o objeto do processo é apenas receber indenização por lesão extrapatrimonial Prazo quinze dias, sob pena de extinção Esclareço desde já que será analisado interesse de agir SALVADOR -BA, Quinta-feira, 13 de Novembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)