Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] AUTOS Nº.: 8228045-02.2025.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: IPIAÚ ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: VALDIVIA FERREIRA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) AUTOR: BRISA SAMAI ROCHA DOS SANTOS - BA73143 PROCESSOS ASSOCIADOS: []
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VALDIVIA FERREIRA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, consoante identificação, termos e pedidos constantes na exordial de ID nº 532239463. Os autos foram remetidos a este Juízo em razão de declínio de competência, conforme decisão proferida pelo Juízo de origem (ID 534032300). Vieram os autos conclusos para decisão inicial.
É o sucinto relato.
Decido. DO PROCESSAMENTO DO FEITO Preliminarmente, aplica-se o procedimento comum, nos termos do art. 318 do CPC. Determino, desde logo, a alteração da classe processual e do assunto para fins de adequação junto ao sistema, caso necessário. 1.1- Observa-se que a peça vestibular foi distribuída com os documentos essenciais mínimos (procuração, comprovante de residência, documento de identificação, documentação comprobatória inicial, etc.), nos termos dos arts. 320 e 331 do CPC. 1.2- A exordial preenche os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, recebo a petição inicial. 1.3 - Comprovada a condição de pessoa idosa e/ou a existência de doença grave da parte autora, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, bem como do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema, caso ainda não conste.
2. Ademais, considerando a documentação acostada (IDs 532239503 e 532239507), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, salvo no que diz respeito a eventuais multas e honorários sucumbenciais, nos moldes dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, II, do CPC, para fins de imediata adequação de sua remuneração ao piso nacional do magistério.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à observância do piso salarial nacional do magistério público, instituído pela Lei nº 11.738/2008, cuja obrigatoriedade de implementação como vencimento básico encontra-se amplamente consolidada no âmbito dos tribunais pátrios. Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam, em juízo de cognição sumária, a percepção de remuneração inferior ao piso nacional vigente, circunstância que, aliada à natureza predominantemente de direito da controvérsia, autoriza o deferimento da medida, independentemente da demonstração de perigo de dano.
No caso concreto, observa-se, em análise perfunctória, que a parte autora comprovou sua condição de servidora pública inativa, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1982. A data de ingresso no serviço público, em momento anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, indica, em princípio, a incidência das regras de paridade e integralidade, nos termos do art. 7º da referida Emenda e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Nesse contexto, a paridade assegura aos servidores inativos, em tese, a extensão de vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive aquelas decorrentes de reestruturações remuneratórias. Assim, em juízo de cognição sumária, a implementação do piso salarial nacional do magistério, por se tratar de norma geral de vencimentos, revela-se potencialmente extensível à parte autora.
A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional do magistério, tendo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarado a constitucionalidade da norma, definindo que o piso deve incidir sobre o vencimento básico inicial da carreira, e não sobre a remuneração global. O CPC, em seu art. 294, prevê que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
O mesmo Código ainda dispõe: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Tendo a demandante comprovado documentalmente que seus proventos de aposentadoria são inferiores ao piso nacional, e havendo precedentes que dão suporte a sua pretensão, aplicável ao caso é a regra processual anteriormente citada. Revela-se, em juízo de cognição sumária, a evidência do direito alegado, autorizando a concessão da medida.
Diante do exposto:
1. DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, para determinar que o réu proceda à adequação do vencimento básico da parte autora ao piso salarial nacional do magistério vigente, proporcional à jornada de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos nas parcelas que tenham como base de cálculo o vencimento básico/subsídio, excluídas as vantagens pessoais e reenquadramentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigno que a presente decisão possui caráter provisório e limita-se à obrigação de fazer, não abrangendo, neste momento, eventual pagamento de valores pretéritos, os quais serão analisados após o regular contraditório.
2. Dispenso a audiência de conciliação, tendo em vista que o polo passivo é composto pela Fazenda Pública, cujo interesse público envolvido é, em regra, indisponível, e considerando o teor da inicial, que não demonstra, neste momento, viabilidade de autocomposição.
3. CITE-SE o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observada a contagem em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 c/c art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
4. Fica desde já a parte advertida de que toda a prova documental de que dispuser deve ser produzida em sede de contestação, sob pena de preclusão (art. 434 do CPC). Além disso, deverá especificar as provas que pretende produzir, fundamentando a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento.
5. Caso a parte ré suscite preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como para especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando pormenorizadamente sua pertinência, devendo indicar de forma objetiva as questões de fato incontroversas, as controvertidas já demonstradas nos autos e aquelas que ainda demandam dilação probatória, sob pena de indeferimento.
6. Por fim, voltem-me conclusos para decisão de saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Ipiaú/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito, no exercício da substituição Assinado Eletronicamente
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8228045-02.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALDIVIA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): BRISA SAMAI ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA73143) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DECISÃO
I Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte autora em face do Estado da Bahia. Conforme endereço constante na petição inicial, ajuizou-se a ação no domicílio do réu. Embora pareça correto esse ajuizamento, tem-se que a parte autora possui domicílio diferente do réu e, sendo a postulação reconhecimento de piso salarial, especificamente neste contexto há de se concluir que a comarca que melhor atende aos interesses da autora é a do seu domicílio.
II II.1 Com efeito, tem-se que o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que, sendo Estado ou Distrito Federal demandado, a ação poderá ser proposta: (i) no foro de domicílio do autor, (ii) no da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, (iii) no da situação da coisa ou (iv) na capital do respectivo ente federado. O STF, ao julgar as ADIs 5.492 e 5.737, reconheceu a constitucionalidade da norma, ressaltando que sua finalidade precípua é facilitar o acesso à justiça pelo cidadão comum (ADI 5.492/DF e ADI 5.737/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgamento em 24/02/2023). Vale ressaltar que, no referido voto, o relator destacou que compete ao magistrado interpretar a legislação infraconstitucional à luz dos princípios constitucionais e das circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar que as normas processuais sejam utilizadas com abuso de direito. Nessa linha, enfatizou que a aplicação da lei não deve ocorrer de forma mecânica e isolada, mas sim em diálogo com o sistema jurídico.
Cabe transcrever esse trecho do seu voto: "... Portanto, os arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único não violam nenhum dispositivo constitucional, cabendo aos magistrados, em cada caso, ao interpretar a legislação infraconstitucional e os fatos da causa, analisar se as normas processuais estão sendo utilizadas com abuso de direito ou se comportam algum temperamento em virtude de outras disposições legais. …." No caso dos autos, em que se discute piso salarial, evidencia-se que o foro do domicílio do autor melhor concretiza o acesso à justiça, na linha da decisão do Supremo Tribunal Federal aludida.
Afinal, não se vislumbra justificativa plausível para privilegiar o ajuizamento na capital do ente federado considerando que é conhecido o alto congestionamento das varas fazendárias administrativas da capital. A tramitação vagarosa de processos que tratam de piso nessas varas recomenda que pedido da espécie seja demandado no local onde reside a parte autora, quando o juízo deste local tem menor congestionamento, e mais, a facilidade de deslocamento para eventuais audiências e ainda outras diligências serão menos custosa para a parte autora.
Assim, entendendo que a finalidade da norma extraída do dispositivo legal acima referido regida pelo princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) é oferecer uma prestação célere ao jurisdicionado, forçoso concluir que o foro do domicílio da parte autora confere maior acessibilidade a justiça do que o domicilio do Estado da Bahia. II.2 Ademais, no âmbito estadual, a Seção Cível de Direito Público, em sessão de 08/08/2024, quando do julgamento dos Agravos Internos opostos contra decisão declinatória de competência (8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000, 8015775-64.2024.8.05.0000), firmou-se entendimento de que as execuções individuais de título coletivo devem tramitar no foro de domicílio do exequente.
Inclusive, no julgamento do Agravo Interno n. 8015775-64.2024.8.05.0000, ressaltou-se que tal procedimento confere maior celeridade e efetividade ao acesso à jurisdição, evitando que o jurisdicionado seja compelido a litigar em comarca distante. Embora a referida decisão tenha se dado no contexto de execuções, aplica-se, por analogia, às ações de conhecimento, a fim de uniformizar o tratamento processual, em benefício dos jurisdicionados.
III
Diante do exposto, em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça e à interpretação teleológica do art. 52, parágrafo único, do CPC, o qual visa facilitar o litígio ao cidadão comum em face do ente federado, a presente ação deve tramitar no foro de domicílio da parte autora. Consequentemente, ao cartório para remeter os autos para o domicílio da parte autora informado na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4