Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8228416-63.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA SAMPAIO DA ROCHA LIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, referentes ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020, ou seja, dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Alega a autora que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do mencionado Mandado de Segurança Coletivo, com trânsito em julgado em 9/5/2024, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.
Sustenta que, embora receba remuneração na forma de subsídio, não há qualquer óbice para a cobrança das verbas pretéritas, citando que o próprio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandamus, afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio. Afirma ainda que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo não pode ser rediscutida nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta que não há que se falar em suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ, uma vez que é possível a realização da execução individual do título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Por fim, argumenta que não há necessidade de comprovação de filiação à associação impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, pois os efeitos da decisão abarcam todos os substituídos, sem necessidade de prova de filiação e sem limitação temporal.
Contestação apresentada pelo Estado da Bahia. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva, é salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título limita os efeitos da condenação. Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato/associação favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional . Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) Na hipótese vertente, a decisão proferida no MS coletivo foi expressa no sentido de estender os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação a associação impetrante.
Em outras palavras, no julgamento do referido MS coletivo não houve limitação da eficácia subjetiva, de maneira que a filiação não é uma condição necessária para deflagrar o pleito de liquidação individual da sentença em ação coletiva. De logo, REJEITO a prejudicial de mérito, espécie prescrição, e assim o faço porque a autora ajuizou esta ação buscando o pagamento da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC não pago durante nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança que transitou em julgado em 2024.
Desta forma, não há, portanto, parcelas pleiteadas prescritas. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora, na condição de servidora pública estadual aposentada, faz jus ao recebimento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). A GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), tendo seu percentual fixado atualmente em 31,18% pela Lei Estadual nº 10.962/2008.
Para definir a natureza da gratificação, é necessário analisar suas características normativas. O art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 estabelece: "Art.
65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual." Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.188/2014 ampliou o escopo da GEAC, introduzindo o art. 65-A, que estendeu a gratificação também aos professores participantes de programas ou projetos pedagógicos: "Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação." Além disso, o art. 73-A, também acrescentado pela Lei nº 13.188/2014, permitiu que diretores e vice-diretores de unidades escolares optassem pela percepção da GEAC em detrimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
Essa ampliação do alcance da GEAC, estendendo-a para além da estrita regência de classe, demonstra que a gratificação passou a ter caráter mais abrangente, aproximando-se de uma vantagem de caráter geral para o magistério público estadual. O Tribunal de Justiça da Bahia, em diversos julgados, tem reconhecido a natureza genérica da GEAC, afirmando ser ela extensível aos servidores inativos que possuem direito à paridade remuneratória: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - MS: 80224960820198050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021) "PROFESSORES INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). ATO DE APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - MS: 80254785820208050000, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/04/2021) Quanto ao direito à paridade, está comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, e se aposentou com proventos integrais, fazendo jus à paridade remuneratória, nos termos das regras de transição estabelecidas pelas EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Dessa forma, sendo a GEAC uma gratificação de caráter geral, deve ser estendida aos servidores inativos que têm direito à paridade, como é o caso da autora.
No caso da autora, sendo aposentada com proventos integrais e com direito à paridade, faz jus ao recebimento da GEAC no percentual integral de 31,18% sobre o vencimento/subsídio básico, nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos, conforme já decidido no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
Ante o exposto, REJEITO A QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, referentes ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020, ou seja, dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8228416-63.2025.8.05.0001 REQUERENTE: ANA LUCIA SAMPAIO DA ROCHA LIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, referentes ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020, ou seja, dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Alega a autora que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do mencionado Mandado de Segurança Coletivo, com trânsito em julgado em 9/5/2024, reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos.
Sustenta que, embora receba remuneração na forma de subsídio, não há qualquer óbice para a cobrança das verbas pretéritas, citando que o próprio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandamus, afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade com o regime de subsídio. Afirma ainda que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo não pode ser rediscutida nesta ação, sob pena de violação à coisa julgada.
Ressalta que não há que se falar em suspensão do feito em razão do Tema 1169 do STJ, uma vez que é possível a realização da execução individual do título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos. Por fim, argumenta que não há necessidade de comprovação de filiação à associação impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, pois os efeitos da decisão abarcam todos os substituídos, sem necessidade de prova de filiação e sem limitação temporal.
Contestação apresentada pelo . Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8228416-63.2025.8.05.0001REQUERENTE: ANA LUCIA SAMPAIO DA ROCHA LIRARepresentante(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr.
Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de março de 2026.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
É o breve relatório.
Decido. No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa para promover a liquidação de sentença coletiva, é salutar destacar que a atuação das associações em processos coletivos pode ocorrer de duas maneiras: por representação processual (legitimação ordinária), nos termos do artigo 5º da Constituição; e por meio de ação coletiva substitutiva, quando a associação age por legitimação legal extraordinária, nos termos da Lei 7.347/1985 e, em especial, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O caso dos autos, trata-se da espécie ações coletivas por representação processual, cuja matéria de liquidação individual já fora enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, restando decidido que os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJ 03.11.2010), exceto quando o título limita os efeitos da condenação. Nessa senda, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo sindicato/associação favorece a todos os integrantes da categoria, que possuem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento, vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUENTES QUE NÃO CONSTAVAM DA LISTAGEM DE SUBSTITUÍDOS NA AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. A demanda nos autos cuida da caracterização da substituição processual ou de representação para que se delimite a extensão subjetiva dos efeitos de sentença judicial.
2. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato não se restringe somente àqueles que são a ele filiados, já que a entidade representa toda a sua categoria profissional . Precedentes: AgRg no REsp 1.182.454/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.3.2012; REsp 1.270.266/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.12.2011; AgRg nos EREsp 488.911/RS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 6.12.2011; e AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 3.11.2011.
3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também consigna que o art. 8º, III, da Constituição Federal outorga poderes aos sindicatos para agir em juízo na defesa dos interesses coletivos e individuais da categoria profissional que representam. Precedentes: AgRg no RE 217.566/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.3.2011, Ementário, vol. 2475-01, p. 135; e AgRg no RE 213.974/RS, Rel.
Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, publicado no DJe em 26.2.2010, Ementário, vol. 2391-06, p. 1,454, LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 149-152. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1303343/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012) Na hipótese vertente, a decisão proferida no MS coletivo foi expressa no sentido de estender os efeitos subjetivos da lide a todos os membros da categoria, independente da filiação a associação impetrante.
Em outras palavras, no julgamento do referido MS coletivo não houve limitação da eficácia subjetiva, de maneira que a filiação não é uma condição necessária para deflagrar o pleito de liquidação individual da sentença em ação coletiva. De logo, REJEITO a prejudicial de mérito, espécie prescrição, e assim o faço porque a autora ajuizou esta ação buscando o pagamento da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe - GEAC não pago durante nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança que transitou em julgado em 2024.
Desta forma, não há, portanto, parcelas pleiteadas prescritas. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, o cerne da questão consiste em verificar se a autora, na condição de servidora pública estadual aposentada, faz jus ao recebimento retroativo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). A GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e posteriormente regulamentada pela Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia), tendo seu percentual fixado atualmente em 31,18% pela Lei Estadual nº 10.962/2008.
Para definir a natureza da gratificação, é necessário analisar suas características normativas. O art. 65 da Lei Estadual nº 8.261/2002 estabelece: "Art.
65 - A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação;
II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual." Posteriormente, a Lei Estadual nº 13.188/2014 ampliou o escopo da GEAC, introduzindo o art. 65-A, que estendeu a gratificação também aos professores participantes de programas ou projetos pedagógicos: "Art. 65-A - Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação." Além disso, o art. 73-A, também acrescentado pela Lei nº 13.188/2014, permitiu que diretores e vice-diretores de unidades escolares optassem pela percepção da GEAC em detrimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET).
Essa ampliação do alcance da GEAC, estendendo-a para além da estrita regência de classe, demonstra que a gratificação passou a ter caráter mais abrangente, aproximando-se de uma vantagem de caráter geral para o magistério público estadual. O Tribunal de Justiça da Bahia, em diversos julgados, tem reconhecido a natureza genérica da GEAC, afirmando ser ela extensível aos servidores inativos que possuem direito à paridade remuneratória: "MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - MS: 80224960820198050000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021) "PROFESSORES INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). ATO DE APOSENTADORIA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA." (TJ-BA - MS: 80254785820208050000, Relatora: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/04/2021) Quanto ao direito à paridade, está comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003, e se aposentou com proventos integrais, fazendo jus à paridade remuneratória, nos termos das regras de transição estabelecidas pelas EC nº 41/2003 e EC nº 47/2005.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260 (Tema 139), fixou a seguinte tese: "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". Dessa forma, sendo a GEAC uma gratificação de caráter geral, deve ser estendida aos servidores inativos que têm direito à paridade, como é o caso da autora.
No caso da autora, sendo aposentada com proventos integrais e com direito à paridade, faz jus ao recebimento da GEAC no percentual integral de 31,18% sobre o vencimento/subsídio básico, nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos, conforme já decidido no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000.
Ante o exposto, REJEITO A QUESTÃO PRÉVIA ARGUIDA e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das parcelas retroativas da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, referentes ao período de 10/7/2015 a 10/7/2020, ou seja, dos cinco anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8019104-26.2020.8.05.0000; sendo assim, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimações e demais providências necessárias a cargo da Secretaria. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Salvador, data registrada no sistema CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente