Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235175-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALDA NASCIMENTO GUERREIRO Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Alda Nascimento Guerreiro (ID 113720249) contra a Decisão Monocrática terminativa proferida por esta Relatoria (ID 111799469), que conheceu do recurso de Apelação Cível e negou-lhe provimento com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A Decisão Monocrática terminativa manteve integralmente a Sentença de primeiro grau que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito pela consumação da prescrição decenal (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil), aplicando os Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.
Na ação ordinária de reparação por danos materiais e morais ajuizada em 05/12/2025 (ID 111489691), a autora sustentou que, ao resgatar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião da aposentadoria, obteve apenas o montante de R$ 2.031,69 (dois mil e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), valor que considerou desproporcional ao seu tempo de serviço público, imputando à instituição financeira a responsabilidade por desfalques, ausência de aplicação dos índices plenos de inflação e indevida incidência do redutor "L" instituído pela Resolução CMN 2.131/1994 (ID 111489692).
Sobreveio a Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que extinguiu o feito com resolução de mérito pela prescrição decenal (artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil) com base no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao registrar que o termo inicial correspondeu à data do saque havido em 02/10/2012 (ID 111489706). Interposta Apelação Cível pela demandante (ID 111489708 e ID 111489709), o recurso foi monocraticamente desprovido por esta Relatoria, restando o dispositivo da Decisão combatida assim lavrado (ID 111799469): "Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'b', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes acerca do quanto previsto no Artigo 1.026, § 2º, do CPC." (ID 111799469, p. 4-5).
Em suas razões recursais nos presentes aclaratórios (ID 113720249), a Embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, afirmando que: a) o extrato bancário carreado aos autos (ID 111489704) apenas documenta o zeramento do saldo contábil registrado pelo banco réu, mas não comprova o preenchimento do pressuposto fático do Tema Repetitivo 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, concernente ao "saque integral do principal" devido; b) o pronunciamento judicial foi omisso ao não distinguir o saldo unilateralmente escriturado pela instituição financeira do montante que entende efetivamente devido caso computados os expurgos inflacionários e expurgado o redutor "L"; c) há necessidade de conceder efeitos modificativos ao recurso para afastar a prescrição decenal e determinar o retorno dos autos à origem para instrução contábil.
Intimado para responder ao recurso (ID 113767774), o Embargado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões tempestivas (ID 114409845), sustentando a ausência de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a higidez da incidência do precedente vinculante do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça a partir da data objetiva do saque em 02/10/2012, a impossibilidade de usar os aclaratórios para rever o mérito do julgamento e o descabimento de efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido. Do Juízo de Admissibilidade e Natureza Vinculada dos Aclaratórios Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A intimação da Decisão Monocrática embargada aperfeiçoou-se regularmente no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 112044012), e a oposição do recurso ocorreu dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O cabimento dos Embargos de Declaração é restrito e de fundamentação vinculada, subordinando-se rigorosamente à demonstração dos vícios catalogados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe expressamente: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material." A via recursal integrativa não se destina à obtenção de novo julgamento sobre temas já resolvidos, nem consubstancia meio para expressar mero descontentamento com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
A omissão que legitima a oposição de aclaratórios corresponde à ausência de manifestação judicial sobre questão relevante expressamente debatida pelas partes e indispensável ao desate da lide, hipótese não configurada quando a Decisão enfrenta o ponto com base em fundamento jurídico autônomo e suficiente para a solução da controvérsia. Do Enfrentamento da Suposta Omissão e Incidência dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ No exame do mérito recursal, verifica-se que a pretensão da Embargante não comporta acolhimento, visto que o pronunciamento Embargado apreciou de maneira exauriente, clara e coerente toda a matéria prejudicial necessária ao julgamento da Apelação Cível, inexistindo a omissão apontada.
A Embargante sustenta que a Decisão embargada foi omissa quanto à demonstração de que o saque de R$ 2.031,69 realizado em 02/10/2012 perfez o "saque integral do principal", arguindo que o documento de ID 111489704 revelaria unicamente o zeramento do saldo contábil lançado pelo banco. Todavia, a Decisão Monocrática embargada enfrentou a temática de forma contundente ao assinalar: "Conforme se extrai do extrato da conta PASEP (ID 111489704), em 02/10/2012 foi efetuado o 'PGTO APOSENTADORIA AG:5718' no valor de R$ 2.031,69, zerando o saldo da conta.
Ao receber os valores, a titular da conta teve a oportunidade concreta e imediata de confrontar o montante pago com suas expectativas, baseadas em seu tempo de serviço e nas regras do programa. Se, nesse momento, o valor recebido se mostrou inferior ao esperado, nasceu para ela a pretensão de questionar a diferença e, consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação. (...) O Tema 1.387 do STJ, com redação cristalina, afastou definitivamente qualquer dúvida ao estabelecer que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, independentemente de acesso posterior a extratos microfilmados ou parecer técnico." (ID 111799469).
A conclusão do julgado decorre da aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.387, cuja ratio decidendi definiu que o levantamento integral do saldo disponibilizado na conta vinculada ao PASEP instaura o termo inicial da fluência prescricional decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, à luz da teoria da actio nata albergada pelo artigo 189 do Código Civil.
Sobre a matéria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE O precedente pacifica que o saque integral da totalidade do saldo contábil disponibilizado na conta por ocasião da aposentadoria encerra o vínculo e confere ao titular ciência direta da suposta lesão patrimonial, deflagrando de imediato o prazo de dez anos para vindicar a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário.
A ciência exigida pelo ordenamento diz respeito à existência da lesão em si, consubstanciada no recebimento de montante inferior ao esperado, e não ao conhecimento detalhado de sua exata extensão financeira ou à prévia validação contábil por perícia. Subordinar a deflagração do prazo prescricional à realização de auditoria contábil posterior ou à solicitação de microfilmagens equivaleria a conferir natureza perpétua à pretensão, permitindo ao titular postergar indefinidamente o termo a quo segundo a sua conveniência unilateral.
Como o saque integral que zerou o saldo da conta PASEP da Embargante ocorreu em 02/10/2012 (ID 111489704), o prazo de 10 (dez) anos extinguiu-se definitivamente em 02/10/2022. Proposta a presente demanda tão somente em 05/12/2025 (ID 111489691), resta consumada a prescrição extintiva. Em perfeita harmonia com esse entendimento vinculante, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente proclamado a consumação da prescrição decenal em situações idênticas.
Veja-se:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144272-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JORGE LUIZ FERNANDES Advogado(s): HUDSON BARBOSA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA A7 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES QUE SE MOSTRAM NECESSÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 1387 DO STJ JULGADO EM 17/12/2025. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 10 ANOS APÓS O SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL DA CONTA PIS/PASEP. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM ACOLHIDOS.
I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL em face do acórdão que, ao prover a apelação autoral, anulou a sentença e afastou a prescrição, quanto a pretensão do autor relativa ao recebimento de diferenças relacionadas ao saldo de sua conta PASEP.
II. Questão em discussão: Se restou configurada a prescrição decenal nos termos dos temas 1150 e 1387 do STJ.
III. Razões de decidir: No caso em comento, verifica-se que o acórdão embargado diverge do recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, realizado em 12/2025, de natureza vinculante, motivo pelo qual se mostra cabível o acolhimento destes embargos para a devida aplicação do quanto ali definido referente ao termo inicial do prescrição para fins de cobrança de diferenças relacionadas às contas PIS/PASEP.
O Tema 1387 do STJ retrocitado, julgado em 17/12/25, assim preconiza: "Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" Assim, necessária a aplicação do Tema 1387 do STJ, para reconhecer a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada mais de dez anos depois da data do saque integral do valor/saldo principal existente na conta PIS/PASEP (saque realizado em 05.08.2014 e ação ajuizada em 07/10/2024).
IV. Dispositivo e tese: Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Tese de Julgamento: O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387, realizado em 17/12/2025, possui natureza vinculante, nos termos dos artigos do CPC: 927, III; 928, II; 932, IV, "b" e V, "b"; 933.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144272-93.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante o BANCO DO BRASIL S/A e como Embargado JORGE LUIZ FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA ACOLHÊ-LOS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8144272-93.2024.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 19/12/2025) Desse modo, a Decisão embargada enfrentou com exatidão a base fática dos autos e aplicou o regramento vinculante aplicável à espécie, inocorrendo qualquer vício de omissão na análise do termo inicial prescricional.
Da Inexistência de Omissão quanto ao Saldo Devido, Efeitos Infringentes e Prequestionamento Tampouco subsiste a alegação de omissão lógica quanto à distinção entre o saldo escriturado pela instituição financeira e o montante que a autora entende devido em virtude de expurgos inflacionários e afastamento do redutor "L". A Decisão Monocrática embargada consignou expressamente que o acolhimento da prescrição constitui prejudicial que precede o exame do direito material deduzido em juízo, tornando despicienda a apuração sobre a higidez dos índices de reajuste, assim consignando expressamente: "Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, que é matéria prejudicial ao mérito da causa, resta prejudicada a análise de todas as demais questões processuais e de fundo arguidas pelas partes, como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a necessidade de exibição integral de extratos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e, notadamente, a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa." (ID 111799469, p. 4).
A pretensão recursal da Embargante traduz nítida inversão da técnica processual de julgamento, buscando subordinar o exame da prejudicial extintiva ao pronunciamento prévio sobre o próprio mérito da demanda indenizatória. A discussão sobre a justiça da remuneração das cotas é o próprio objeto do mérito fulminado pelo decurso de mais de uma década desde o levantamento do numerário. A Decisão Monocrática não incidiu em lacuna ao reputar prejudicada a averiguação da composição da conta, atendendo ao artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Constata-se, portanto, que a Embargante busca rediscutir as premissas jurídicas e fáticas que nortearam o desprovimento da Apelação Cível, pretensão manifestamente inviável na via estrita dos aclaratórios. Não cabe conceder efeitos infringentes na ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.2.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a controvérsia deduzida no agravo interno, concluindo pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.3. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.4. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.659.530/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 28/8/2026.) No tocante ao prequestionamento suscitado para fins de acesso às instâncias extraordinárias, consideram-se incluídos na Decisão os elementos normativos invocados pela parte, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
A oposição de Aclaratórios com fito prequestionador encontra guarida no verbete da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se aplica a penalidade por dolo procrastinatório no presente julgamento. Contudo, adverte-se formalmente a Embargante de que a reiteração injustificada de teses já repelidas autorizará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, decido monocraticamente no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a absoluta ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão Monocrática embargada, mantendo-a incólume em seus fundamentos com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Declaram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, para os efeitos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, advertindo-se a parte Embargante quanto à incidência da sanção estatuída no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal caso haja reiteração protelatória.
Salvador/BA, data registrada no sistema RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator RR03
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235175-43.2025.8.05.0001Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelAPELANTE: ALDA NASCIMENTO GUERREIROAdvogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A)APELADO: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 21 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8235175-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALDA NASCIMENTO GUERREIRO Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALDA NASCIMENTO GUERREIRO (ID 111489708) contra a sentença (ID 111489706) proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Na petição inicial (ID 111489692), a autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública aposentada e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Sustentou que, ao sacar suas cotas do PIS/PASEP, recebeu o valor irrisório de R$ 2.031,69 (dois mil e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), sendo que, conforme parecer técnico que instruiu a exordial, o saldo atualizado seria de R$ 432.312,11 (quatrocentos e trinta e dois mil, trezentos e doze reais e onze centavos), total este decorrente da não aplicação dos índices plenos de inflação e da ilegalidade do redutor "L" criado pela Resolução CMN 2131/94.
Pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ação foi distribuída em 05/12/2025 (ID 111489705) e, antes da citação do réu, sobreveio sentença de mérito (ID 111489706) na qual o magistrado de primeiro grau, ao analisar a prejudicial de mérito da prescrição, entendeu pela sua ocorrência, nos seguintes termos: "Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2025 , constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ." O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, que estabeleceu ser decenal o prazo prescricional, contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8235175-43.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ALDA NASCIMENTO GUERREIRO Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP. Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à ocorrência da prescrição. Quanto ao ponto, registro que a matéria é preliminar ao debate acerca do mérito efetivo da causa, qual seja, a subtração de valores em conta do titular. Desta forma, necessária a análise imediata ainda que pendente o tema 1.300, específico quanto ao ônus da prova acerca deste fato. A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
Fixou o termo inicial na data em que a autora realizou o saque dos valores, que ocorreu em 02/10/2012, conforme extrato do PASEP. Tendo a ação sido ajuizada somente em 05/12/2025, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão e julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 111489709).
Em suas razões recursais, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição. Argumenta, em síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deveria ser a data do saque, mas sim a data em que obteve os extratos detalhados (microfilmagens) da conta, ocorrida em 13/11/2025, pois somente nesse momento teria tido a real e comprovada ciência dos supostos desfalques e da má gestão dos valores.
Defende, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a nulidade da sentença por julgamento liminar indevido. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito. O banco Apelado apresentou contrarrazões recursais, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirma a correção do julgado ao fixar o termo inicial da prescrição na data do saque, invocando o Tema 1.150 e o recente Tema 1.387 do STJ, e sustenta que o entendimento do juízo de primeiro grau está em plena consonância com a jurisprudência consolidada.
Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos livremente à Quinta Câmara Cível, sob minha relatoria (ID 111728035).
É o relatório.
Decido monocraticamente. Compulsando os autos, observo o exato preenchimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade e preparo) de admissibilidade. Quanto ao preparo, observo que a autora é beneficiária da justiça gratuita, tendo sido a gratuidade deferida pelo juízo de origem. Assim, considerando que não há nos autos elementos que infirmem a conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, forçoso se faz estender os efeitos deferidos ao presente recurso, nos termos da jurisprudência pátria: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2386125 SP 2023/0197101-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Presentes, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal se mostra manifestamente contrária a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150 e Tema 1.387), autorizando, assim, a negativa de provimento pelo Relator de forma isolada.
A questão central devolvida a esta Corte consiste em reexaminar a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de supostos desfalques em conta individual do PASEP, especificamente no que tange à definição do termo inicial para a contagem do prazo decenal. A Apelante defende que a data de ciência dos supostos danos não coincide com o saque dos valores, mas sim com a obtenção dos extratos detalhados da conta em 13/11/2025, momento em que, segundo alega, pôde constatar as irregularidades.
O Apelado, por sua vez, sustenta o acerto da sentença, que considerou o levantamento dos fundos em 02/10/2012 como o marco para o início da contagem do prazo prescricional. A sentença não merece reforma. Do prazo prescricional aplicável e do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça A controvérsia sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP e a respectiva prescrição foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.150.
Naquela oportunidade, a Primeira Seção do STJ firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A partir desse precedente vinculante, restam superadas as discussões acerca da legitimidade da instituição financeira e do prazo prescricional aplicável, que é, inequivocamente, de 10 (dez) anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. O ponto crucial da presente Apelação, portanto, reside exclusivamente na interpretação da terceira tese, qual seja, a definição do momento em que se configura a "ciência comprovada" dos desfalques pelo titular da conta.
Da definição do termo inicial da prescrição: a teoria da actio nata e o Tema 1.387 do STJ O ordenamento jurídico brasileiro adota, em matéria de prescrição, o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o titular do direito subjetivo violado pode exigir judicialmente a sua reparação. No contexto das ações que versam sobre desfalques em contas PASEP, a "ciência comprovada" mencionada na tese do STJ deve ser interpretada de maneira objetiva e em conformidade com a teoria da actio nata.
A pretensão de reparação por um suposto dano material nasce quando a vítima tem conhecimento da lesão ao seu patrimônio. Nesse sentido, a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, cujo acórdão foi publicado em dezembro de 2025, com caráter vinculante. Ao apreciar os REsps nº 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE No caso dos autos, a lesão patrimonial alegada pela Apelante consiste no recebimento de um valor a menor do que aquele que entendia devido em sua conta PASEP.
O momento em que tal lesão se tornou cognoscível, dando azo à pretensão reparatória, é, sem dúvida, o instante em que a titular teve acesso ao saldo final e realizou o seu levantamento, no caso, por motivo de aposentadoria. Conforme se extrai do extrato da conta PASEP (ID 111489704), em 02/10/2012 foi efetuado o "PGTO APOSENTADORIA AG:5718" no valor de R$ 2.031,69, zerando o saldo da conta. Ao receber os valores, a titular da conta teve a oportunidade concreta e imediata de confrontar o montante pago com suas expectativas, baseadas em seu tempo de serviço e nas regras do programa.
Se, nesse momento, o valor recebido se mostrou inferior ao esperado, nasceu para ela a pretensão de questionar a diferença e, consequentemente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da respectiva ação. A alegação da Apelante de que a ciência somente ocorreu com a obtenção das microfilmagens em 13/11/2025 não se sustenta. Aceitar tal tese significaria submeter o início do prazo prescricional ao puro arbítrio da parte supostamente lesada, que poderia, a qualquer tempo, solicitar os extratos e, só então, dar início à contagem do prazo.
Isso tornaria a pretensão praticamente imprescritível, em clara violação ao instituto da prescrição, cuja finalidade é justamente a de estabilizar as relações jurídicas e garantir a segurança e a paz social, evitando a eternização dos litígios. Desse modo, a "ciência" a que se refere o Tema 1.150/STJ é a ciência da ocorrência do dano, e não necessariamente a ciência detalhada de suas causas ou de sua exata extensão contábil.
A percepção de que o valor sacado é inferior ao devido é suficiente para despertar no titular da conta o interesse em apurar as razões da diferença e, se for o caso, buscar a reparação judicial dentro do prazo legal. Adiar o termo inicial para a data de um futuro e incerto pedido de extratos detalhados seria premiar a inércia do titular em detrimento da segurança jurídica. O Tema 1.387 do STJ, com redação cristalina, afastou definitivamente qualquer dúvida ao estabelecer que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional, independentemente de acesso posterior a extratos microfilmados ou parecer técnico.
Destarte, o juízo sentenciante agiu com absoluto acerto ao fixar como termo inicial da prescrição a data do saque dos valores da conta PASEP da autora. O saque, no caso dos autos, ocorreu em 02/10/2012. A partir dessa data, a Apelante dispunha do prazo de 10 (dez) anos para ajuizar a ação de reparação, o qual se esgotou em 02/10/2022. Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 05/12/2025, quando já transcorridos mais de 13 (treze) anos desde o nascimento da pretensão.
É, portanto, manifesta a ocorrência da prescrição, o que impõe a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Das demais questões suscitadas Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, que é matéria prejudicial ao mérito da causa, resta prejudicada a análise de todas as demais questões processuais e de fundo arguidas pelas partes, como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a necessidade de exibição integral de extratos, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e, notadamente, a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa.
O acolhimento da prejudicial de mérito em questão torna despicienda a incursão sobre os demais pontos da controvérsia. Dos honorários recursais Em relação aos honorários advocatícios, registro que a sentença de primeiro grau não os fixou, por ter julgado liminarmente improcedente o pedido antes da citação do réu (art. 332, § 1º, do CPC). Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a exigibilidade da verba, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes acerca do quanto previsto no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente RILTON GÓES RIBEIRO Desembargador Relator RR03
3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A teor do precedente, ao considerar ser o termo a quo o momento em que o beneficiário "comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep", o Tribunal da cidadania afastou a tese de que o conhecimento meramente potencial do fato seria apto a dar início à pretensão.
A exigência da ciência comprovada acerca dos valores existentes em seu saldo como requisito para o início do prazo de contestação pode ser preenchida de diversas formas, seja pela demonstração de obtenção efetiva do extrato da conta, ou, a mais comum delas, pelo levantamento do saldo em depósito no momento em que preenchidos os requisitos legais. Esta a situação mais comum e amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP. Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria.
2. A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso
III. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00014192420228172560, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ.
1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150).
2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIDE INDENIZATÓRIA. SAQUES INDEVIDOS. PASEP.
DECISÃO
QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC. AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N.
71. DESNECESSIDADE. PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205,
CC. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR. DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA. PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC. II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª
C. Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021) (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Vale notar que a extração do extrato pelo titular dos depósitos é evento que, caso ocorra após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição.
A tese é incompatível com a própria natureza do instituto, que é definir a preclusão para o exercício da pretensão em juízo. Isto porque, fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, jamais haveria obstáculo temporal a seu pedido. No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP em 02/10/2012, quando realizou o saque conforme documento de 534105579.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2025 , constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação. Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição nos termos do art. 332, §1º do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários ante à ausência de angularização da demanda.
Havendo recurso, retornem conclusos nos termos do art. 332, §3º do CPC. Caso contrário, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença nos termos do §2º do mesmo dispositivo arquivando-se os autos após. P.R.I. Salvador, 17 de dezembro de 2025. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito