Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8238564-36.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INGRID CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida no ID 551030929 transitou em julgado, haja vista que as partes deixaram de interpor recurso inominado dentro do decênio legal.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 8 de julho de 2026 (assinado eletronicamente) ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora da certidão de trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença inclusive, instruindo-o com planilha de cálculo atualizado do valor que entende devido, se for o caso, sob pena de arquivamento. Salvador, 8 de julho de 2026 (assinado eltronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8238564-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: INGRID CAVALCANTI DE OLIVEIRA Advogado(s): IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA (OAB:BA41492) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA em que figuram as partes acima qualificadas. A parte autora pretende a condenação do réu a considerar, para efeito de cálculo do adicional noturno, a base de cálculo composta pelo soldo mais a Gratificação de Atividade Policial (GAP V), conforme art. 108 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Aduz o autor que é policial militar; que faz jus ao adicional noturno de 50% em razão do trabalho noturno. Sustenta que o Estado da Bahia calcula o adicional noturno utilizando apenas o soldo como base de cálculo, quando, segundo afirma, deveria considerar o soldo mais a GAP V, conforme previsão legal, motivo pelo qual, requer a procedência do pedido. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos.
Decido. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se à definição da base de cálculo do adicional noturno devido ao policial militar do Estado da Bahia, se apenas o soldo ou o soldo acrescido da Gratificação de Atividade Policial (GAP). A matéria é eminentemente de direito, dispensando a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. O adicional noturno encontra previsão constitucional no , da Constituição Federal, que estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".
No âmbito da legislação estadual, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia) dispõe em seu art. 109: "Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente. Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior." Por sua vez, o artigo anterior (art. 108) dispõe: "Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento." A controvérsia se estabelece justamente pela interpretação conjunta desses dispositivos.
O Estado da Bahia defende que o adicional noturno deve incidir apenas sobre o soldo, conforme literalidade do caput do art. 109. JÁ a parte autora sustenta que o adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, deve incidir sobre o soldo e a GAP, conforme remissão contida no parágrafo único do art. 109 ao art. 108. Analisando os dispositivos legais em questão, verifica-se que a legislação estabeleceu regimes distintos para o adicional noturno, conforme se trate de serviço noturno ordinário ou extraordinário.
Para o serviço noturno ordinário, a base de cálculo é apenas o soldo, conforme dispõe expressamente o caput do art. 109. JÁ para o serviço noturno extraordinário, o parágrafo único do art. 109 remete à base de cálculo prevista no art. 108, que inclui o soldo e a GAP. A distinção se justifica pela própria natureza do serviço extraordinário, que representa uma carga de trabalho adicional ao servidor, além de sua jornada normal, merecendo, portanto, maior compensação financeira.
O próprio Estado da Bahia reconhece, em sua contestação, que para as horas extras (serviço extraordinário) a base de cálculo compreende o soldo e a GAP, conforme previsto no art. 108 da Lei nº 7.990/2001. O que o Estado não reconhece é que essa mesma base de cálculo se aplica ao serviço noturno de caráter extraordinário, por força do parágrafo único do art. 109. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem se firmado no sentido de que a base de cálculo do adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, deve incluir o soldo e a GAP: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. ART. 108 E 109 DA LEI Nº 7.990/2001. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A base de cálculo do adicional noturno, quando relativo a serviço extraordinário, compreende o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por força da interpretação conjunta do parágrafo único do art. 109 com o caput do art. 108, ambos da Lei nº 7.990/2001". (TJ-BA - RI: 8088830-50.2021.8.05.0001, Relator: MARIA LÚCIA COELHO MATOS, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2022) "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. O serviço noturno extraordinário prestado pelo policial militar deve ter como base de cálculo o soldo e a Gratificação de Atividade Policial, conforme interpretação sistemática dos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001". (TJ-BA - PROJEF: 8017401- 23.2021.8.05.0001, Relator: PAULO ROBERTO SANTOS OLIVEIRA, 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Data de Julgamento: 17/08/2021).
Ademais, o princípio da interpretação sistemática impõe que os dispositivos legais sejam analisados em seu conjunto, de forma harmônica, evitando contradições e privilegiando a coerência do ordenamento jurídico. Cumpre destacar que o adicional noturno devido à parte autora deve ter como base de cálculo o soldo e a GAP, apenas quando realizado o serviço extraordinário. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças retroativas, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contada da data do ajuizamento da ação.
No entanto, não procede o pleito da parte Autora de inclusão da CET e das demais verbas remuneratórias de natureza permanente não previstas nos artigos 108 e 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Cumpre ressaltar que o acórdão proferido pela 3º Câmara Cível no julgamento da apelação nº 0513998-71.2018.8.05.0150 em 04/12/2024, o qual foi publicado em 08/12/2024, que reconheceu a inclusão da CET e das demais parcelas de natureza permanente na base de cálculo da hora extra e do adicional noturno, trata-se de uma decisão isolada, que não reflete o entendimento consolidado pelo TJBA.
O entendimento predominante do TJBA vai no sentido de que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno do Policial Militar é composta somente pelo vencimento básico e pela GAPJ, não havendo previsão legal para a inclusão da CET e de outras verbas na base de cálculo, tal como se pode inferir pelos julgados transcritos a seguir, referentes à Polícia Civil, mas também aplicáveis à Polícia Militar: s: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA CET NA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8 .215/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.
II. A utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal.
III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019224120178050191, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/12/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/12/2024). (Grifou-se) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR APLICÁVEL DE 200 HORAS. PRECEDENTE DO STJ. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL.
LEI N. 8.215, DE 02 DE ABRIL DE 2002. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO, TAMBÉM, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL NOTURNO. APELO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESERVAÇÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80637981420198050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DELEGADO CIVIL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA UTILIZAÇÃO DA CET NA BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DO ART . 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.
II. A utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal.
III. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80019224120178050191, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TODAS AS PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS, INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ . NORMA EXTRAÍVEL DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA (TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80121381320218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2023). (Grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. AÇÃO DE COBRANÇA. DELEGADA DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E GAPJ. INCLUSÃO DA CET E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. NÃO CABIMENTO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8 .215/02. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO SECUNDUM LEGEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
COMPROVADO DOCUMENTALMENTE GASTOS QUE COMPROMETEM A RENDA DA AUTORA PARA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS DEPENDENTES. RECURSOS PROVIDOS.
SENTENÇA
REFORMADA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 05099468220178050080, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO . VENCIMENTO BÁSICO E GAPJ.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 . O pagamento de horas extras e adicional noturno dos policiais civis do Estado da Bahia incide somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade. Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.
2. A utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo para pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 05387223820178050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023). (Grifou-se) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
QUE REJEITOU A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ART . 1º DA LEI 8.215/02. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. O EMBARGANTE NÃO APONTOU QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC. EVIDENTE INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SE DÁ POR INSTITUTOS PRÓPRIOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 216 E SEGUINTES DO RITJBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, nota-se que o Acórdão não padece de qualquer omissão, contradição ou erro material, visto que o texto embargado apontou de forma detalhada e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento deste Colegiado.
2 - A parte embargante não apontou especificamente qualquer vício, limitando-se a alegar que o julgado recorrido foi omisso e contraditório em relação a outros julgados desta Corte.
3 - Oportuno ressaltar que os julgamentos citados e colacionados pelo Embargante não são precedentes obrigatórios, aptos a vincular o julgamento dos demais processos idênticos.
4 - A mera existência de divergência jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia não configura omissão ou contradição, isto porque a uniformização de jurisprudência se dá por institutos próprios, nos termos dos arts . 216 a 230 do RITJBA, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para satisfação do pleito de uniformização de jurisprudência.
5 - O Acórdão recorrido foi bem fundamentado, bem como colacionou farta e recente jurisprudência acerca do tema.
6 - Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05071561220178050150, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023). (Grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
II. Mérito. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
III. Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante.
IV. Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que "O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento".
V. Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial.
VI. Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ.
VII. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 80065165020218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/08/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a adotar, para efeito de cálculo do adicional noturno relativo ao serviço noturno extraordinário prestado pelo autor (plantões noturnos), a base de cálculo composta pelo soldo e pela Gratificação de Atividade Policial (GAP V), desde que realizado serviço extraordinário, nos termos do parágrafo único do art. 109 c/c art. 108 da Lei nº 7.990/2001; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da aplicação da base de cálculo correta, desde que realizado serviço extraordinário, respeitada a prescrição quinquenal, e a alçada do juizado; e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução de mérito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de inclusão da GCET na base de cálculo do adicional noturno. Porém, admite-se a compensação com os valores possivelmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Deixo de conhecer pleito de gratuidade judiciária, neste momento, porquanto em sede de Juizado, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, no 1º grau de jurisdição, podendo a parte requerente renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado, sendo a Turma Recursal o órgão competente para análise do pleito. Deixo de condenar o vencido nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito M. A. G. B. R.