Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Autor
MKS CONSTRUCOES S/A
CNPJ
Autor
CAIXA DA PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SA PREVI
Autor
F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Terceiro
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES
OAB/BA 33941·CPF·Representa: Autor
LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA 21641·CPF·Representa: Autor
ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
OAB/BA 13646·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA
OAB/BA 8342·CPF·Representa: Autor
BRUNA SAMPAIO JARDIM
OAB/BA 22151·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
11/02/2026, 14:48
Decorrido prazo de Anquises Ferreira Lisboa em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:53
Decorrido prazo de Dorival Franco Mendonca em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:53
Decorrido prazo de Carlos Henrique Souza Lima em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:53
Decorrido prazo de ASTROGILDA BOA MORTE SAMPAIO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO MOTA DE ARAUJO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Isis Dantas da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Fernando Argolo Pimenta em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Edvan Fernandes Frota em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE BOMBINHO DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Jose Aureliano Ferreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Marivalda Santos da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Joaquim Carlos Salina Moreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Joao Francisco Fernandes de Souza em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Santana Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Documentos
Ato Ordinatório
•27/10/2025, 14:29
Ato Ordinatório
•27/10/2025, 14:29
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO MOTA DE ARAUJO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Isis Dantas da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Fernando Argolo Pimenta em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Edvan Fernandes Frota em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE BOMBINHO DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Jose Aureliano Ferreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Marivalda Santos da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Joaquim Carlos Salina Moreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Joao Francisco Fernandes de Souza em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Santana Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Laureano Fontes em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de ROQUE BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Marinalva Nogueira Baiano em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Marialda Medeiros Machado em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de VERBENA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de WELLINGTON MURICY BARRETO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de MKS CONSTRUCOES S/A em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Caixa da Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil SA Previ em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de Helenita Ferrira de Oliveira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 02:52
Decorrido prazo de ASTROGILDA BOA MORTE SAMPAIO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOTA DE ARAUJO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Anquises Ferreira Lisboa em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Edvan Fernandes Frota em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE BOMBINHO DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Dorival Franco Mendonca em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Carlos Henrique Souza Lima em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Joaquim Carlos Salina Moreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Joao Francisco Fernandes de Souza em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Isis Dantas da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Fernando Argolo Pimenta em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Santana Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Laureano Fontes em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Jose Aureliano Ferreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Marivalda Santos da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de VERBENA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON MURICY BARRETO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de ROQUE BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Marinalva Nogueira Baiano em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Caixa da Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil SA Previ em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Helenita Ferrira de Oliveira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Marialda Medeiros Machado em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de MKS CONSTRUCOES S/A em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Carlos Henrique Souza Lima em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de ASTROGILDA BOA MORTE SAMPAIO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO MOTA DE ARAUJO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Anquises Ferreira Lisboa em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Fernando Argolo Pimenta em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:13
Decorrido prazo de Edvan Fernandes Frota em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE BOMBINHO DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Dorival Franco Mendonca em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Joaquim Carlos Salina Moreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Joao Francisco Fernandes de Souza em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Isis Dantas da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Marivalda Santos da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Marinalva Nogueira Baiano em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Santana Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Laureano Fontes em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Jose Aureliano Ferreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de VERBENA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON MURICY BARRETO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de ROQUE BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de MKS CONSTRUCOES S/A em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Caixa da Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil SA Previ em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Helenita Ferrira de Oliveira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Marialda Medeiros Machado em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Helenita Ferrira de Oliveira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Marialda Medeiros Machado em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de VERBENA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de WELLINGTON MURICY BARRETO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de ROQUE BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Marinalva Nogueira Baiano em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Santana Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Laureano Fontes em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Jose Aureliano Ferreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Marivalda Santos da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Joaquim Carlos Salina Moreira em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Joao Francisco Fernandes de Souza em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Isis Dantas da Silva em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Fernando Argolo Pimenta em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Edvan Fernandes Frota em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE BOMBINHO DE SOUZA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Dorival Franco Mendonca em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Carlos Henrique Souza Lima em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de ASTROGILDA BOA MORTE SAMPAIO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO MOTA DE ARAUJO em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Anquises Ferreira Lisboa em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de MKS CONSTRUCOES S/A em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Decorrido prazo de Caixa da Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil SA Previ em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 01:12
Juntada de Petição de contra-razões
18/11/2025, 21:47
Disponibilizado no DJEN em 28/10/2025
29/10/2025, 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2025.
29/10/2025, 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/10/2025, 14:29
Juntada de ato ordinatório
27/10/2025, 14:29
Decorrido prazo de ASTROGILDA BOA MORTE SAMPAIO em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 18:07
Decorrido prazo de Marinalva Nogueira Baiano em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 18:07
Decorrido prazo de ROQUE BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 18:07
Decorrido prazo de VERBENA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 17:09
Decorrido prazo de WELLINGTON MURICY BARRETO em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 17:09
Decorrido prazo de Joaquim Carlos Salina Moreira em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 17:09
Decorrido prazo de Dorival Franco Mendonca em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO MOTA DE ARAUJO em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 16:03
Decorrido prazo de Condominio Edificio Monte Azul em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 16:03
Decorrido prazo de MKS CONSTRUCOES S/A em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 16:03
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Santana Silva em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 16:03
Decorrido prazo de Laureano Fontes em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 16:03
Decorrido prazo de Isis Dantas da Silva em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 16:03
Decorrido prazo de Edvan Fernandes Frota em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 16:03
Decorrido prazo de Helenita Ferrira de Oliveira em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 15:13
Decorrido prazo de Marialda Medeiros Machado em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 15:13
Decorrido prazo de Francisco Carlos Rodrigues em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 15:13
Decorrido prazo de Jose Aureliano Ferreira em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 15:13
Decorrido prazo de Fernando Argolo Pimenta em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 14:14
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE BOMBINHO DE SOUZA em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 14:14
Decorrido prazo de Marivalda Santos da Silva em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 14:14
Decorrido prazo de Anquises Ferreira Lisboa em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 13:18
Decorrido prazo de Caixa da Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil SA Previ em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de Joao Francisco Fernandes de Souza em 09/10/2025 23:59.
19/10/2025, 12:09
Decorrido prazo de Carlos Henrique Souza Lima em 09/10/2025 23:59.
12/10/2025, 01:53
Juntada de Petição de apelação
09/10/2025, 18:35
Publicado Sentença em 18/09/2025.
18/09/2025, 00:37
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
18/09/2025, 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/09/2025, 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
16/09/2025, 11:07
Conclusos para decisão
09/07/2025, 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
12/05/2025, 17:24
Proferido despacho de mero expediente
05/05/2025, 16:47
Conclusos para decisão
18/02/2025, 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/12/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Condominio Edificio Monte Azul Advogado: Alexandre Hermes Dias De Andrade Santos (OAB:BA13324) Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Anquises Ferreira Lisboa Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Antonio Mota De Araujo Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Astrogilda Boa Morte Sampaio Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Carlos Henrique Souza Lima Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Dorival Franco Mendonca Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Eduardo Jose Bombinho De Souza Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Edvan Fernandes Frota Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Fernando Argolo Pimenta Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Isis Dantas Da Silva Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Joao Francisco Fernandes De Souza Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Joaquim Carlos Salina Moreira Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Marivalda Santos Da Silva Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Jose Aureliano Ferreira Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Laureano Fontes Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Maria De Lourdes Santana Silva Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Marinalva Nogueira Baiano Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Roque Boaventura De Oliveira Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Wellington Muricy Barreto Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Verbena Oliveira De Carvalho Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Francisco Carlos Rodrigues Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Marialda Medeiros Machado Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Helenita Ferrira De Oliveira Advogado: Ernandes De Andrade Santos (OAB:BA3892)
Interessado: Caixa Da Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Sa Previ Advogado: Guilherme De Castro Barcellos (OAB:RS56630) Advogado: Fabiana Almeida Santos (OAB:BA37717) Advogado: Fabio Mascarenhas Soares (OAB:BA41035) Advogado: Otavio Vinicius Oliveira Felicio (OAB:BA40263) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Isabele De Souza Alves Tavares (OAB:BA33941) Advogado: Ilana Da Conceicao Pita Ramos (OAB:BA53144) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Interessado: Mks Construcoes S/a Advogado: Andre Luiz Duarte Teixeira (OAB:BA8342) Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Isabele De Souza Alves Tavares (OAB:BA33941) Advogado: Ilana Da Conceicao Pita Ramos (OAB:BA53144) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Terceiro
Interessado: Mks Construcoes S/a Advogado: Agenor Bomfim (OAB:BA4910) Terceiro
Interessado: Unus Empreendimentos Ltda Advogado: Agenor Bomfim (OAB:BA4910) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0093196-80.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: Condominio Edificio Monte Azul e outros (22) Advogado(s): ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA13324), ERNANDES DE ANDRADE SANTOS (OAB:BA3892)
INTERESSADO: Caixa da Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil SA Previ e outros Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS (OAB:RS56630), FABIANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA37717), FABIO MASCARENHAS SOARES (OAB:BA41035), OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO registrado(a) civilmente como OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO (OAB:BA40263), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES (OAB:BA33941), ILANA DA CONCEICAO PITA RAMOS (OAB:BA53144), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646), ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA8342), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0093196-80.1998.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA com pedido de Antecipação de Tutela, movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE AZUL E OUTROS, em face da CAIXA DA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, figurando como litisdenunciadas a F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MKS CONSTRUÇÕES LTDA, por força de decisão judicial exarada no curso da ação. De início, cumpre salientar que apensos a este processo tramitaram: (I) a Impugnação ao Valor da Causa de nº 0042059-25.1999.8.05.0001 (julgada improcedente e já baixada); (II) a Ação Indenizatória de nº 0060151-51.1999.8.05.0001 movida por ANA MARIA MACHADO TORRES contra a PREVI (extinta no ano de 2021, sem julgamento do mérito, por abandono); (III) A ação cautelar de produção antecipada de prova pericial de nº 0013169-13.1998.8.05.0001 (que teve o seu objeto exaurido com a produção do laudo pericial, com cópia acostada nestes autos). Narra a exordial que os Autores (também em condomínio) são proprietários das unidades do Edifício Monte Azul, que teve sua estrutura eivada de vícios, a ponto de comprometer seu estado ao risco de desabamento. Que a 1ª Ré incorporou o condomínio demandante, alienando suas unidades aos condôminos, que são todos associados, empregados e ex-empregados do Banco do Brasil S/A. Que a 1ª Ré vinha protelando a solução do problema desde o ano de 1995, embora reconhecesse a situação precária do imóvel. Que antes do ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas, houve avaliação da construção por engenheiros contratados pelos Autores e notificação da CODESAL, órgão da Prefeitura Municipal, evidenciando a urgência do caso. Por conseguinte, requereram que a parte Ré, a título de antecipação de tutela, tivesse R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) bloqueados de sua conta, destinados ao reparo imediato da estrutura do prédio, a fim de evitar seu desabamento. E, a título de cognição exauriente, fosse confirmada a antecipação, bem como condenada a Ré à indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais. Trouxeram para os autos documentos nos IDs 258526032 e seguintes, incluindo laudo pericial elaborado na cautelar de produção antecipada de provas. Cognição inicial (ID 258526334 e seguinte), deferindo a tutela antecipada para bloqueio de ativos em conta da parte Ré, de modo a garantir a efetividade da medida judicial requestada (reparos emergenciais na estrutura do prédio). Contestação da PREVI (ID 258526358 e seguintes), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva para a causa, e, eventualmente, a denunciação à lide perante a F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GÓES COHABITA CENTROS COMERCIAIS LTDA e GÓES COHABITA CONSTRUÇÕES S/A (observe-se que, ao longo do iter processual, fora noticiado que a empresa MKS CONSTRUÇÕES LTDA é a sucessora da GÓES COHABITA CONSTRUÇÕES S/A e que a empresa RIOMAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA é a sucessora da GÓES COHABITA CENTROS COMERCIAIS LTDA). Informou a PREVI ter adquirido o empreendimento da GÓES COHABITA CENTROS COMERCIAIS LTDA, tendo sido o prédio construído pela F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Que comunicou à cedente/construtora todos os defeitos reportados pelos adquirentes das unidades, mas nenhuma solução foi viabilizada. Que não houve, portanto, negligência da Ré. Que a responsabilidade do construtor é objetiva. A parte Ré requereu a apreciação das preliminares e sua consequente exclusão do polo passivo, e noticiou o ajuizamento da impugnação ao valor da causa oferecida em apenso (nº 0042059-25.1999.8.05.0001). Não foram localizados documentos acostados com a contestação nos autos digitalizados, a exemplo da escritura de compra e venda e cessão de direitos com a GOES COHABITA CENTROS COMERCIAIS LTDA. Tais documentos mencionados na defesa também não foram localizados junto às cópias dos Agravos de Instrumento, embora a parte Ré tenha atestado, na petição de ID 371370179 (fl. 02), que “a digitalização dos autos ocorreu de forma correta e obedeceu a ordem cronológica dos atos quando da migração para o Sistema Pje” (Grifo nosso). Réplica nos IDs 258526901 ao 258526910. Na oportunidade, aduziu a parte Autora que a responsabilidade da PREVI é tanto objetiva quanto subjetiva neste caso, pois a aquisição ocorreu quando o imóvel ainda estava sob construção, devendo ser indeferido o pedido de denunciação à lide formulado na contestação. Cumpre salientar que a parte Autora moveu a Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas de nº 0013169-13.1998.8.05.0001 (em apenso), a fim de que a prova dos danos no imóvel fosse produzida antes que os reparos fossem feitos, a fim de salvaguardar a instrução processual. A cópia do laudo pericial confeccionado na referida ação cautelar está acostada nestes autos (ID 258526016 e seguintes). Determinada a realização de processo licitatório para a realização das obras e nomeado fiscal do juízo para acompanhar o procedimento (ID 258526403 e 258526404). Foram suspensas, ainda, as cobranças do financiamento das unidades até o término da realização das obras (ID 258526500). Em sede de Agravo, atribuiu-se efeito suspensivo à decisão que determinou o sobrestamento do pagamento dos valores do financiamento (IDs 258526519 e 258526520). Fora realizada licitação para contratação da empresa responsável pelos serviços de recuperação estrutural do Edifício Monte Azul, tendo sido formalizado contrato com a CONCRETA - CONTROLE DE CONCRETO E TECNOLOGIA LTDA. Autorizada a liberação sucessiva de valores para medidas do serviço de engenharia (IDs: 258526629 / 258526643 / 258526662 / 258526667 / 258526687 / 258526692 / 258526767 / 258526768 / 258526774 / 258526786 / 258526803 / 258526883 / 258526884 / 258526896 / 258526897 / 258527077 / 258527078 / 258527159 / 258527160 / 258527174 / 258527175 / 258527193 / 258527194 / 258527219 / 258527220 / 258527225 / 258527234 / 258527235 / e seguintes). Decisão indeferindo o pedido Denunciação a Lide consta dos IDs 258526898 e 258526899. Realizados os serviços de reparo estrutural do edifício, conforme relatório final do fiscal do juízo (IDs 258527508 e seguintes), houve aprovação das contas do procedimento licitatório (ID 258527675). O Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a citação das litisdenunciadas. Mesmo após os reparos que foram realizados pela CONCRETA - CONTROLE DE CONCRETO E TECNOLOGIA LTDA, o condomínio noticiou o reaparecimento de problemas estruturais. Informou, ainda, que notificou a CONCRETA acerca destes defeitos (IDs 258529643 e seguintes). Devidamente citada, a denunciada F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ofereceu contestação à denunciação no ID 258528491 e seguintes. Em apertada síntese, pugnou pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva para o feito, considerando que a responsabilidade pelos defeitos no imóvel deveria recair sobre a construtora. Que não se enquadra no conceito de incorporadora, porque não alienou frações ideais de terreno vinculadas à construção de unidades autônomas. Que a denunciação só pode ser utilizada aos casos de garantia própria e não de simples ação de regresso. Que ineficaz a prova produzida no processo cautelar, visto que não fora instada a participar do procedimento. Que a existência de vícios redibitórios conduz ao desfazimento do negócio ou à redução do preço e não à indenização. Que devem ser excluídos de eventual condenação os vícios de construção visíveis. Defesa da Denunciada MKS CONSTRUÇÕES LTDA, consta no ID 258529829 e seguintes. Arguiu, em sede preliminar, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e carência de ação. Que jamais manteve qualquer vínculo com os Acionantes, pois não executou as obras no referido edifício, nem comercializou suas unidades. Que não fora convocada para integrar o polo passivo da cautelar de produção de provas. Réplicas do Autor sobre a defesa das Denunciadas constam nos IDs 258529824 ao 258529825 (F. BASTOS) e IDs 258530020 ao 258530022 (MKS). Réplicas da PREVI sobre a defesa das Denunciadas constam nos IDs 258530009 ao 258530014 (F. BASTOS) e IDs 258529851 ao 258529857 (MKS). Em audiência de conciliação (ID 258530298), restou determinada a citação da litisdenunciada GÓES COHABITA CENTROS EMPRESARIAIS LTDA. Posteriormente, consta a informação de que a GÓES COHABITA fora sucedida pela RIOMAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, tendo sido determinada a sua citação. Frustradas as tentativas de citação, determinou-se que o denunciante trouxesse os atuais endereços da denunciada. Quedando este silente, através da decisão (ID 258531733), este juízo reputou por ineficaz a denunciação à lide perante a RIOMAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. O subsequente agravo interposto contra esta decisão teve seu andamento denegado por ausência de documento essencial (ID 258532042 e seguintes). Decisão saneadora consta do ID 258532256 e seguintes. Na oportunidade, reconheceu-se a REVELIA da MKS CONSTRUÇÕES LTDA, sucessora da GÓES COHABITA CONSTRUÇÕES S/A, pois sua defesa fora colacionada aos autos de forma intempestiva. No que tange à defesa da F. BASTOS, concluiu-se que a apuração de eventual responsabilidade dependia de cognição exauriente. Mantida, assim, a denunciação à lide perante a F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e MKS CONSTRUÇÕES LTDA. Ressaltou-se que, no estrito teor do art. 76 do CPC, a responsabilidade de cada uma das partes (inclusive das litisdenunciadas) seria apurada e constaria da sentença após a produção de todas as provas porventura necessárias. Intimada a parte Autora para informar se remanesciam os defeitos após as medidas reparatórias determinadas em sede se antecipação de tutela, esta remanesceu silente, consoante certidão de ID 258532439. Também não foi localizada petição da litisdenunciada F. BASTOS requerendo a produção de provas (certidão ID 258532434). Migrados os autos para o sistema PJE (ID 258552356). Intimadas as partes para apresentação de memoriais, a parte Ré trouxe, em resposta, a petição de ID 371370179, aduzindo a conformidade da digitalização dos autos e reiterando o pedido de retificação do nome da denunciada F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA para fazer constar a empresa UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede na Rua Leonor Calmon, nº 44, Edf. Empresarial Cidade Jardim, Sala 101, Brotas, Salvador/BA, CEP: 40.301-155, como havia sido determinado no expediente de ID 258538183. A parte Autora, por sua vez, apresentou memoriais no ID 373268100. O pedido de designação de nova audiência de conciliação presencial restou indeferido, bem como anunciado o julgamento da lide no despacho de ID 396374267. É O QUE HAVIA A RELATAR. DECIDO. São fatos incontroversos nestes autos os defeitos de construção no empreendimento, como apontados na inicial, assim como a necessidade de sua reparação imediata, visto que não houve impugnação especificada quanto a estes pontos nas contestações, mas, tão somente, irresignação quanto a quem caberia a responsabilização pela correção dos danos construtivos. Ademais, há nos autos provas documentais e técnicas mais do que suficientes para comprovar os problemas identificados no prédio e a necessidade de reparação imediata, vez que comprometiam a segurança dos moradores, a exemplo do risco de desabamento em razão dos desgastes nas colunas de sustentação, do desprendimento de janelas, etc. A tutela antecipada, concedida após o ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas, fora cumprida com a observância de todos os requisitos legais, tendo sido realizada licitação para contratação da empresa responsável pela execução dos reparos necessários nas áreas comuns do prédio e em suas unidades de apartamentos. Todo o procedimento foi acompanhado por fiscal nomeado pelo juízo, os valores para cobrir os custos foram liberados por etapas, mediante apresentação de notas fiscais e relatórios de evolução das obras e, ao final, as contas foram regularmente aprovadas pela Magistrada que à época presidia o feito (ID 258527675). Consoante laudo final elaborado pelo fiscal do juízo, fora utilizada a quase totalidade do valor arrestado (dois milhões de reais), restando um saldo residual no banco BANEB, à época, de apenas R$ 666,91 (ID 258527669). Em sendo assim, considerando que não há nos autos qualquer debate acerca da necessidade da correção dos defeitos identificados na construção, bem como dos recursos utilizados para a sua efetivação, torna-se forçosa a confirmação da antecipação de tutela concedida. No que tange aos demais pedidos cominatórios formulados na exordial, quais sejam, indenização por lucros cessantes/danos emergentes e danos morais, estes dependem de análise mais aprofundada das circunstâncias postas no curso da ação, o que será feito a seguir. A despeito do pedido formulado na exordial, não houve indicação de valor para fixação dos lucros cessantes ou danos emergentes. Entendo que a parte Autora deveria ter levado em consideração o valor médio do aluguel de imóvel equivalente para formulação do pedido, visto que a finalidade era a cobertura dos custos de moradia para que os adquirentes pudessem residir em outro local enquanto eram realizadas as obras mais urgentes na estrutura do prédio, que comprometiam a sua segurança. Observe-se que o pedido formulado no curso do processo fora específico para sustação das parcelas do financiamento, não atribuindo valor para fixação da parcela em caso de eventual condenação. Consoante jurisprudência sedimentada, não se admite a indenização de dano material hipotético, seja pela via do dano emergente ou do lucro cessante, sendo necessária sua discriminação e quantificação. Ademais, há notícia nos autos de que, após encontrados outros defeitos críticos de construção, a Ré finalmente suspendeu o pagamento de parcelas do financiamento para que o prédio fosse totalmente desocupado até a finalização das obras emergenciais. Por conseguinte, a despeito de entender pela existência do direito, deixo de acolher o pedido por não haver nos autos parâmetros objetivos apresentados pela parte Autora para a fixação dos lucros cessantes ou danos emergentes. Quanto aos danos morais, excluo, de logo, a pretensão em face do condomínio, visto que tem prevalecido o entendimento no STJ no sentido de que condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva (STJ - AgInt no REsp: 1837212 RJ 2019/0128710-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). De outra banda, no contexto em que se situa a presente demanda, entendo que o pedido de indenização por danos morais encontra supedâneo no caos pessoal gerado pelas circunstâncias delineadas nestes autos, diante dos tormentos que tiveram que ser suportados pelos adquirentes das unidades, que primeiro correram o risco de perder seu investimento, caso o prédio ruísse, como, em momento posterior, por ter que suportar parte das reformas enquanto residiam nos imóveis. Tal sofrimento, por conceito, possui caráter íntimo, não sendo capaz de atingir pessoa jurídica ou ente despersonalizado. Assim, quanto aos danos morais a serem fixados em favor dos demais Autores, alguns pontos merecem consideração a fim de que seja atribuído valor proporcional ao dano causado. Senão, vejamos. Os autores requereram, e este juízo deferiu, o sobrestamento das parcelas do financiamento, com o fito de viabilizar que estes pudessem residir em outro local até que as obras de retificação fossem finalizadas, como forma de garantir a segurança e agilizar o andamento da reforma. Tal decisão concessiva, porém, fora revertida em sede de Agravo, interposto pela PREVI. Ocorre que, a despeito de não haver impedimento a priori, houve outras repercussões pelo fato de o prédio estar ocupado no início dos reparos da construção, pois a recalcitrância da Ré fez com que as obras, previstas para serem executadas no prazo de 06 (seis) meses, se estendessem pelo prazo de 15 (quinze) meses (ID 258527670). Nas petições de IDs 258526639 a 258526640, 258526660 a 258526661, 258526669 a 258526670, 258526683 a 258526685, 258526761 a 258526762, 258526778 a 258526779, 258526796 a 258526797, apresentadas pelo fiscal do juízo, consta a informação de que o cronograma das obras havia atrasado porque os reparos estavam sendo realizados com os adquirentes residindo nas unidades, o que pode ter evitado despesa com alugueis, mas certamente aumentou os tormentos suportados pelos Autores, incrementando, portanto, o dano moral infligido. Somente em março de 2000, após a descoberta de novos defeitos a serem sanados durante a execução do serviço, a Ré aceitou realizar a suspensão das parcelas para viabilizar a desocupação total do prédio (IDs 258526876 a 258526877), e a conclusão das obras de forma mais célere. Tal fato também fora reportado nas informações de Agravo de ID 258528109, em que a MM Juíza que à época presidia o feito explicitou que, por conta deste comportamento da Ré, as obras tiveram que ser realizadas em duas etapas, o que retardou em muito a sua conclusão. No nosso sentir, a recalcitrância da Ré, primeiro em solver os defeitos de construção do empreendimento que corria o risco de ruir e, depois, ao provocar de forma deliberada o atraso na conclusão das obras, ultrapassou em muito aquilo que se considera como mero dissabor cotidiano. Ao que parece, a PREVI deixou a cargo dos adquirentes a solução dos problemas identificados no empreendimento por ela negociado, remanescendo inerte para além das notificações extrajudiciais encaminhadas à suposta Construtora, dando conta dos defeitos de construção. Através da reparação do dano moral não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada. Não se procura, assim, pagar a dor ou lhe atribuir um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada Autor (à exceção do Condomínio, repise-se), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos, além de trazer a punição suficiente ao agente causador. Ultrapassado o julgamento da ação, impende-nos agora a tarefa de julgar a denunciação da lide. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que possibilita ao autor ou ao réu trazer ao processo um terceiro com quem mantenha vínculo jurídico, a fim de viabilizar ao denunciante o direito de regresso caso venha a sucumbir na ação principal. Com a denunciação da lide, o feito passa a ter a demanda principal e a secundária, mas esta apenas será analisada quando o denunciante for vencido na ação principal. Existe um óbice legal ao reconhecimento da procedência da denunciação da lide nesta ação, qual seja, o art. 125, II, do CPC, que tem a seguinte redação: “Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma”. Neste passo, informou a PREVI ter adquirido o empreendimento da GÓES COHABITA CENTROS COMERCIAIS LTDA, empresa que posteriormente teria sido sucedida pela RIOMAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. No entanto, tal empresa sequer fora citada, pois, após frustradas as tentativas de citação, determinou-se que o denunciante trouxesse aos autos os atuais endereços da denunciada, quedando este silente. Por esta razão, na decisão de ID 258531733, este juízo reputou por ineficaz a denunciação à lide perante a RIOMAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA. O subsequente agravo interposto contra esta decisão, por sua vez, teve seu andamento denegado por ausência de documento essencial (ID 258532042 e seguintes). Seguindo esta linha de intelecção, não tendo sido citado o antecessor imediato na cadeia dominial, não há que se falar em reconhecimento de procedência denunciação da lide neste processo. Outro ponto que demanda atenção neste feito é a possibilidade de acolhimento de arguição de cerceamento de defesa em favor das litisdenunciadas, dado que as empresas não foram convocadas a participar da ação cautelar de produção antecipada de provas, onde realizada a perícia técnica que norteou o andamento boa parte deste processo. Entendo que tais fatores são suficientes ao afastamento da condenação das litisdenunciadas. No entanto, tão somente por argumentar, passemos à análise dos demais pontos envolvendo a denunciação da lide inadequadamente lançada nestes autos e que resultou na delonga da solução da causa. Note-se que, na proposta de acordo apresentada no ID 258526466 e seguintes, item 3, a Ré PREVI afirma sua “condição de empreendedora do Condomínio”. Assim, data maxima vênia, entendo que se mostrou acertada a primeira decisão proferida nestes autos quanto à denunciação da lide, pois o incidente processual somente serviu para tumultuar o andamento do feito, já que a PREVI não cuidou de trazer para os autos prova de suas alegações quanto ao repasse das responsabilidades legais ou contratuais. Na decisão saneadora, especificamente no ID 258532409, restou preclaro que a análise quanto à responsabilidade da F. BASTOS pelos danos estruturais encontrados no imóvel dependia do desenrolar da fase instrutória. A empresa MKS, como vimos, teve sua revelia decretada por ter apresentado defesa de forma extemporânea nestes autos. Foram localizados os documentos acostados pela Denunciante em sede de Agravo, com o objetivo de comprovar a legitimidade da denunciação em face da F. BASTOS (IDs 258534630 e seguintes). No documento de ID 258534640, confeccionado pela própria litisdenunciada, consta que a F. BASTOS adquiriu o prédio em adjudicação judicial (hasta pública), no ano de 1993. A seguir, no ID 258534642, consta a informação de que, na condição de incorporadora, a F. BASTOS promoveu alterações no projeto arquitetônico original. Ocorre que a PREVI não adquiriu o empreendimento da F. BASTOS, mas, sim, da GÓES COHABITA CENTROS COMERCIAIS LTDA, conforme narrado na contestação, empresa que posteriormente teria sido sucedida pela RIOMAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, que, repise-se, sequer foi citada nesta ação. É de se observar que não foram juntados aos autos documentos que comprovem a cadeia sucessória de propriedade, pois não foram acostados os contratos de cessão/compra e venda entabulados entre as partes, ou a escritura de inteiro teor fornecida pelo registro de imóveis competente, havendo tão somente a notícia de que o bem teria sido adquirido pela PREVI como uma espécie de “dação em pagamento” para quitação de dívida. Pontue-se aqui que teve este juízo o cuidado de tentar localizar os documentos tanto no sistema SAJ quanto no PJE, embora a parte Ré tenha atestado, na petição de ID 371370179 (fl. 02), que “a digitalização dos autos ocorreu de forma correta e obedeceu a ordem cronológica dos atos quando da migração para o Sistema Pje” (Grifo nosso). Operou-se, portanto, a preclusão quanto à impugnação de inconformidade. De outra banda, a despeito da revelia da MKS CONSTRUÇÕES LTDA, tal declaração não implica em reconhecimento automático da procedência do pedido, competindo à parte, neste caso a Denunciante, comprovar minimamente o seu direito, o que não aconteceu no curso desta ação, como vimos. Conclui-se, portanto, que somente poderia constar como litisdenunciada nesta demanda a RIOMAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, empresa da qual a PREVI teria adquirido o empreendimento; porém, não existem elementos de prova coligidos nestes autos que possam levar à certeza desta conclusão, visto que não há documentos que comprovem de que forma se deu a cadeia sucessória do bem, ou de que modo fora realizado o negócio de transmissão da propriedade, dado que o contrato de compra e venda (ou de cessão) não fora acostado neste caderno processual. Dessume-se, neste modo, que, acaso ultrapassado o impedimento legal do art. 125, II, do CPC, bem como o reconhecimento da possibilidade de declaração de nulidade por cerceamento de defesa das litisdenunciadas, ter-se-ia que abrir a instrução paralela com o fito de comprovar que ao menos uma das litisdenunciadas foi responsável pelos defeitos do empreendimento, o que é vedado, pois a denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual. Assim, se a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação. Consideradas as razões acima vergastadas, será julgado improcedente o pedido de denunciação da lide.
Ante o exposto, com forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para, confirmando a antecipação de tutela concedida, condenar a Ré PREVI a suportar os custos dos reparos realizados no empreendimento pertencente aos Autores, sem o que correria o prédio risco de desabamento, além de outros possíveis acidentes envolvendo os seus moradores. Condeno, ainda, a PREVI, a pagar para cada Autor (à exceção do condomínio), o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, na forma da fundamentação supra. Na condenação em indenização por dano moral, sendo a responsabilidade contratual, contam-se os juros de mora desde a citação inicial (Código Civil, art. 405) e a correção monetária desde a data do arbitramento (STJ, Súmula nº 362). Deixo de acolher, tão somente, o pedido de fixação de danos emergentes/lucros cessantes. Considerando que a parte Autora decaiu em parte mínima dos pedidos, vez que o principal ponto da demanda consistia na realização dos reparos no prédio que ameaçava ruir, e observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, condeno a PREVI ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à ordem de 15% sobre o valor global da condenação (valor atualizado utilizado para os reparos, observado o art. 406 do Código Civil, somado à condenação por danos morais). Quanto à denunciação da lide, JULGO IMPROCEDENTE O INCIDENTE, vez que a antecessora imediata do empreendimento não foi citada, as litisdenunciadas não foram convocadas a participar da ação cautelar de produção antecipada de provas e não há nos autos provas suficientes sobre os termos em que se deu a sucessão de direitos dominiais sobre o bem indicado na inicial. Condeno a PREVI ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, única litisdenunciada a apresentar defesa no prazo legal. Considerando, entretanto, que não fora atribuído valor da causa à lide secundária, com forte no quanto disposto no art. 85, §2º c/c §8º do CPC, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino ao cartório, que proceda com a retificação do nome da denunciada F. BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fazendo constar a empresa UNUS EMPREENDIMENTOS LTDA, com sede na Rua Leonor Calmon, nº 44, Edf. Empresarial Cidade Jardim, Sala 101, Brotas, Salvador/BA, CEP: 40.301-155, como havia sido determinado no expediente de ID 258538183. P.I.C. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
28/11/2024, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido
25/11/2024, 10:43
Conclusos para julgamento
17/10/2023, 15:12
Juntada de certidão
17/10/2023, 15:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI em 28/07/2023 23:59.
03/08/2023, 19:22
Decorrido prazo de OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO em 28/07/2023 23:59.
03/08/2023, 19:22
Decorrido prazo de ERNANDES DE ANDRADE SANTOS em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 22:08
Decorrido prazo de LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 21:05
Decorrido prazo de LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 18:40
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 17:21
Decorrido prazo de LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 10:57
Decorrido prazo de LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 10:48
Decorrido prazo de ILANA DA CONCEICAO PITA RAMOS em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 10:26
Decorrido prazo de ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 10:23
Decorrido prazo de FABIO MASCARENHAS SOARES em 28/07/2023 23:59.
30/07/2023, 04:00
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 10:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 04:26
Decorrido prazo de FABIANA ALMEIDA SANTOS em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE HERMES DIAS DE ANDRADE SANTOS em 28/07/2023 23:59.
29/07/2023, 03:38
Publicado Intimação em 06/07/2023.
07/07/2023, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
07/07/2023, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
05/07/2023, 15:39
Proferido despacho de mero expediente
03/07/2023, 10:48
Decorrido prazo de OTAVIO VINICIUS OLIVEIRA FELICIO em 07/03/2023 23:59.
07/05/2023, 05:00
Decorrido prazo de ERNANDES DE ANDRADE SANTOS em 07/03/2023 23:59.
07/05/2023, 05:00
Decorrido prazo de FABIANA ALMEIDA SANTOS em 07/03/2023 23:59.
07/05/2023, 05:00
Decorrido prazo de FABIO MASCARENHAS SOARES em 07/03/2023 23:59.
08/04/2023, 22:00
Decorrido prazo de BRUNA SAMPAIO JARDIM em 07/03/2023 23:59.
08/04/2023, 22:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA em 07/03/2023 23:59.
08/04/2023, 22:00
Decorrido prazo de ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES em 07/03/2023 23:59.
08/04/2023, 22:00
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS em 07/03/2023 23:59.
08/04/2023, 22:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI em 07/03/2023 23:59.
24/03/2023, 03:26
Decorrido prazo de ILANA DA CONCEICAO PITA RAMOS em 07/03/2023 23:59.
24/03/2023, 03:26
Conclusos para despacho
21/03/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 17:46
Juntada de Petição de alegações finais
07/03/2023, 18:41
Publicado Intimação em 06/02/2023.
28/02/2023, 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
25/02/2023, 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
03/02/2023, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2023, 09:43
Juntada de Petição de petição
20/12/2022, 10:56
Conclusos para despacho
21/11/2022, 12:55
Juntada de Petição de petição
26/10/2022, 16:35
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 14:58
Expedição de Outros documentos.
11/10/2022, 14:56
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Publicação
01/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 00:00
Concluso para Despacho
30/06/2022, 00:00
Petição
28/06/2022, 00:00
Publicação
16/06/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:00
Mero expediente
08/06/2022, 00:00
Concluso para Despacho
13/04/2022, 00:00
Concluso para Despacho
22/03/2022, 00:00
Concluso para Despacho
25/10/2021, 00:00
Concluso para Despacho
22/10/2021, 00:00
Publicação
21/10/2021, 00:00
Petição
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
19/10/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
19/10/2021, 00:00
Concluso para Despacho
11/05/2021, 00:00
Petição
06/03/2021, 00:00
Publicação
27/02/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
25/02/2021, 00:00
Mero expediente
03/02/2021, 00:00
Concluso para Despacho
02/02/2021, 00:00
Concluso para Despacho
04/11/2020, 00:00
Petição
30/10/2020, 00:00
Concluso para Despacho
30/09/2020, 00:00
Petição
29/09/2020, 00:00
Petição
22/09/2020, 00:00
Publicação
05/09/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
03/09/2020, 00:00
Mero expediente
31/08/2020, 00:00
Concluso para Despacho
25/06/2020, 00:00
Publicação
24/06/2020, 00:00
Petição
24/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho
24/06/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
22/06/2020, 00:00
Mero expediente
18/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho
05/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho
09/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho
03/03/2020, 00:00
Concluso para Despacho
04/10/2019, 00:00
Petição
01/10/2019, 00:00
Petição
27/09/2019, 00:00
Petição
27/09/2019, 00:00
Publicação
24/09/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
20/09/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/09/2019, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
22/08/2019, 00:00
Correção de Classe
22/08/2019, 00:00
Concluso para Despacho
16/08/2017, 00:00
Expedição de documento
11/07/2017, 00:00
Publicação
30/06/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
28/06/2017, 00:00
Mero expediente
12/06/2017, 00:00
Expedição de documento
16/02/2017, 00:00
Concluso para Despacho
16/02/2017, 00:00
Petição
13/02/2017, 00:00
Recebimento
16/09/2016, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
09/09/2016, 00:00
Publicação
30/07/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/07/2016, 00:00
Reforma de decisão anterior
29/07/2015, 00:00
Recebimento
24/07/2015, 00:00
Petição
24/07/2015, 00:00
Petição
24/07/2015, 00:00
Concluso para Despacho
24/07/2015, 00:00
Recebimento
23/05/2014, 00:00
Petição
23/05/2014, 00:00
Petição
23/05/2014, 00:00
Concluso para Despacho
23/05/2014, 00:00
Concluso para Despacho
26/03/2013, 00:00
Concluso para Despacho
13/12/2012, 00:00
Petição
03/05/2012, 00:00
Petição
03/05/2012, 00:00
Petição
03/05/2012, 00:00
Petição
24/01/2012, 00:00
Petição
16/01/2012, 00:00
Petição
16/01/2012, 00:00
Publicação
13/12/2011, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico