Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Roquelino Jose Dos Santos Advogado: Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo (OAB:BA12635)
Interessado: Edileusa Santos Araújo Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0053398-83.1996.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada (§ 2.º, art.185 do CPC). Tendo em vista o conteúdo da petição retro, intime-se, pessoalmente, a parte patrocinada pela Defensoria Pública, MEDIANTE OFICIAL DE JUSTIÇA, para que no prazo de cinco (05) dias, informe a este juízo se tem interesse no andamento da marcha processual e, em caso positivo, que se manifeste acerca da petição de ID-446709156. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte patrocinada pela Defensoria Pública representou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será arquivado. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 24 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -