Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Ielson Sousa Ferreira Junior Advogado: Tarciso Alves Oliveira Brandao (OAB:BA35254) Advogado: Camila Dias Melo (OAB:BA35972)
Interessado: Caop - Administração E Incorporadora Ltda. Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:BA913-A) Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115) Advogado: Isaac Ferreira Pontes (OAB:BA49482) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501392-86.2017.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
INTERESSADO: IELSON SOUSA FERREIRA JUNIOR Advogado(s): TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO (OAB:BA35254), CAMILA DIAS MELO (OAB:BA35972)
INTERESSADO: CAOP - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORADORA LTDA. Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA913-A), RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA35115), ISAAC FERREIRA PONTES registrado(a) civilmente como ISAAC FERREIRA PONTES (OAB:BA49482) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0501392-86.2017.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por IELSON SOUSA FERREIRA JUNIOR em face de CAOP - ADMINISTRAÇÃO E INCORPORADORA LTDA. A parte autora alegou que, em 09 de fevereiro de 2013, firmou contato de compra e venda com a demandada, referente a um lote residencial nº 08, Quadra P, medindo 472,50m² e o lote residencial nº 31, Quadra P, medindo 472,50m², ambos no loteamento denominado OLHOS D’ÁGUA, localizado na Avenida João da Sunga, ligação entre a BR 367 e o Baianão, nesta cidade, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro sob a matrícula nº 12.741. Disse, ainda, que mesmo após passados diversos anos, bem como está adimplente com os pagamentos das parcelas, a parte ré nunca lhe entregou o imóvel, fato em que o seu bem adquirido nunca lhe foi entregue, o que caracterizou o inadimplemento da demandada. Com a inicial vieram diversos documentos, entre eles o contrato firmado entre as partes (ID 222112331). Liminar indeferida em ID 222112341. Após devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID n° 222112717. Alegou, em síntese, a ausência de responsabilidade civil e inexistência de danos morais. Réplica em ID 222112722. As partes apresentaram suas respectivas alegações finais (ID’S 390902537 e 394642649). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. Julgo antecipadamente a lide, tendo em vista que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, nos termos do art. 330, I, do CPC. O contrato firmado entre as partes estipulava prazo para a entrega do imóvel, o qual foi descumprido pela ré. Esse atraso configura inadimplência contratual, violando os princípios da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil). A jurisprudência tem reconhecido que o atraso na entrega de imóveis adquiridos em contratos de promessa de compra e venda gera consequências jurídicas importantes, como a obrigação de cumprimento forçado e eventual reparação de danos. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A construtora é responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel, salvo se demonstrada causa excludente de responsabilidade.” (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). No caso concreto, não há prova de que o descumprimento contratual tenha decorrido de fato imprevisível ou força maior, cabendo à ré proceder à entrega imediata do imóvel, conforme previamente determinado em sede de liminar. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, vê-se que o atraso na entrega do imóvel, além de violar os deveres contratuais. Portanto, resta configurando o agravo imaterial em virtude de a réfrustrar a legítima expectativa da parte autora de ter exercer os direitos de propriedade, ocasionando lesão a sua honra subjetiva. Registre-se que, embora o descumprimento contratual, por si só, não seja suficiente para caracterizar o dano moral, in casu, o atraso na entrega do imóvel fugiu à razoabilidade, transbordando o mero aborrecimento, dada a sua duração, a ausência de justificativa e os seus efeitos para a parte autora. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.INCIDÊNCIA DO CDC. ATRASO NA ENTREGA DA OBRACONFIGURADO. LUCROS CESSANTES (ALUGUEIS). DEVIDOS.MULTA CONTRATUAL. INCIDENTE. DANOS MORAIS.CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. MAJORADOS. SENTENÇAPARCIALMENTE MODIFICADA. Relação de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC às relações como a dos autos. Mora da ré. Multa contratual. Verifica-se o efetivo e injustificado atraso da obra, mesmo aplicando-se a cláusula de tolerância de 120 dias, configurada a mora da vendedora. No presente caso, há a previsão contratual de multa para o caso de atraso na entrega do imóvel em favor do comprador, sendo devida a aplicação da pena, não se caracterizando bis in idem. Pagamento de aluguéis. Indenização por aluguéis é devida, pois comprovado que o autor necessitou locar imóvel para residir no período, tendo suportado danos materiais com a locação no período da mora. Danos morais. Hipótese excepcional. O atraso demasiado e injustificado na entrega de obra gera dano moral passível de indenização. Período que extrapola o limite do mero descumprimento contratual caracterizando, portanto, o dano moral indenizável. Honorários. Os honorários devem ser arbitrados consoante apreciação equitativa pelo juiz e levando-se em consideração a natureza, o valor da ação e o trabalho despendido pelo profissional, razão pela qual imperiosa a majoração da verba honorária do procurador do autor. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAMPROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJRS,Apelação Cível Nº 70073876047, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em23/11/2017). (Grifei). Cumpre-me, portanto, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral. Não se pode quantificar a dor sofrida pelo requerente, mas é razoável amenizá-la através de uma compensação pecuniária. Tal indenização é justificável em razão da relevância dos direitos da personalidade lesionados. Então nada mais justo que esses valores sejam-lhe pagos, deixando claro que não existe uma forma matemática para quantificar uma soma em dinheiro a título de ressarcimento, assim é como pensam os doutrinadores: A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, isto, porém, sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa (Humberto Theodoro Jr, Dano Moral, cit. TJRJ, Ap. 4789193, Rel. Des. Laerson Moura). A lição do ilustre autor é enfática no sentido de que ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação de fixação do quantum com que reparará a dor moral. Nesse sentido: O arbitramento do dano moral é apreciado ao inteiro arbítrio do juiz, que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e ao grau de dolo ou culpa do ofensor (TJSP, Ap. 219.366-1/5, Rel. Des. Felipe Ferreira, ac. 28-12-94,RT. 717/126). Portanto, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão dos danos, a duração do atraso e as suas consequências, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a demandada proceda com a entrega do imóvel adquirido pelo autor, conforme o narrado na petição inicial. Na oportunidade, no poder geral de cautela, revogo a decisão de ID 222112341, no tocante a tutela provisória, e passo a DEFERIR o pedido liminar, no sentido de que, determino que a parte ré entregue a obra de infraestrutura do loteamento, em favor da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor do imóvel adquirido. Condeno ainda a empresa ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem atualizados com juros de 1%(um por cento) ao mês a partir da data da citação (04/02/2019), aplicando-se, tão somente, a taxa SELIC a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com espeque nos parâmetros alinhavados no § 2, do art. 85, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado