Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Roger Bijuterias Importacao E Exportacao Eireli Advogado: Low Sidney Paulino (OAB:SP266745)
Executado: Maria Luiza Ribeiro De Jesus Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Liquidação / Cumprimento / Execução] 0506080-30.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
Requerente: ROGER BIJUTERIAS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado(s) do reclamante: LOW SIDNEY PAULINO
Requerido: MARIA LUIZA RIBEIRO DE JESUS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0506080-30.2018.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada por MARIA LUIZA RIBEIRO DE JESUS, na qual alega, em síntese, excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação, pugnando pelo afastamento dos argumentos do executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, diz o art. 525, §6º do CPC/15 que pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso dos autos, não há garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes. Assim, recebo a impugnação SEM EFEITO SUSPENSIVO. Compulsando os autos, verifico que a sentença ID 219637719 julgou procedente o pedido inicial do autor a pagar R$ 97.820,70 (noventa e sete mil oitocentos e vinte reais e setenta centavos). Entendo que a partir do ajuizamento da demanda, o contrato se submete às regras do Poder Judiciário. Assim, o saldo devedor deve ser apurado segundo as normas gerais para a atualização de valor, quais sejam, correção monetária pelo INPC, a contar do cálculo que instrui a inicial, bem como juros legais desde a citação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÍNDICES OFICIAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001535-14.2019.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00015351420198160054 Bocaiúva do Sul 0001535-14.2019.8.16.0054 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. O cálculo lançado na execução trouxe juros legais e capitalização incidentes, conforme cláusula contratual firmada, o que é inaceitável após o ajuizamento do feito executivo. É de se ressaltar que, após o ajuizamento da ação executiva, não há falar em inclusão de encargos contratuais, pois depois de consolidado o débito, os encargos incidentes não mais se regulam pelos termos da avença, uma vez que se operou a judicialização do débito. Possível sobre o débito consolidado a incidência de correção monetária e juros de mora. Precedentes. Decisão recorrida mantida. EGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70081905713 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 19/09/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019). ADMINISTRATIVO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IPCA-E. 1. Somente quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito. Enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. 2. Após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora conforme o cálculo dos débitos judiciais. 3. Apelação a qual se dá provimento. (TRF-4 - AC: 50003990720204047109 RS 5000399-07.2020.4.04.7109, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUARTA TURMA). No caso dos autos, o cálculo que instruiu a inicial foi realizado em novembro de 2018. Por sua vez, a citação ocorreu em 17/04/2019. Fazendo incidir tais dados no sistema de cálculos judiciais do TJMG, acrescidos da multa e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC), chega-se ao valor de R$ 270.307,50, atualizado até 31/10/2024.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e FIXO o valor da presente execução em R$ 270.307,50 (duzentos e setenta mil, trezentos e sete reais e cinquenta centavos). Após o prazo recursal, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. P.R.I. Itabuna (Ba), 27 de novembro de 2024. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito