Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Adriana Santos Freitas Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Agnaldo De Araujo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Aloysio Fernandes Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Ana Claudia Mendes Borges Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Ana Cristina Pereira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Ana Paula Alves Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Antonio Jose Rangel Bastos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Antonio Wellington Lima Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Arivaldo De Carvalho Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Aroldo Jose Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Artur Luis Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Carlos Alberto De Souza Cruz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Carlos Antonio Mateus Do Carmo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Daiane Oliveira Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Edmo Oliveira De Assis Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Eduardo Carmelito Silva Duarte Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Eduardo De Macedo Dias Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A)
Apelante: Eduardo Santos De Jesus Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Elane Miguel Souto Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Elcicleide Santos Neves Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Elias Borges Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Eurico Silva Costa Filho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Evando Santos Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Everaldo Tavares Morais Filho Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Fernando Luis Machado De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Fernando Marcus Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Eldecir Pereira Dos Reis Andrade Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Edson Beserra Dos Santos Junior Advogado: Carla Lins Mousinho De Medeiros (OAB:BA41573-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Epitacio Pereira De Oliveira Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelante: Ana Lucia Santos Da Conceicao Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550320-23.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA SANTOS FREITAS e outros (29) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, IGOR ARAUJO CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AFASTOU PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRDR 02. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva EMENTA 0550320-23.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo Interno manuseado em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, afastado a prescrição e julgado improcedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. O presente recurso devolve à análise deste juízo duas questões: (i) se a concessão do benefício da gratuidade de justiça afasta a fixação de honorários sucumbenciais e recursais; (ii) se seria devida a fixação de horários recursais no presente caso. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, há que se ressaltar que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não é empecilho para que haja condenação em honorários sucumbenciais nem para que se proceda a majoração em decorrência de eventuais honorários recursais. 4. Contudo, a fixação de honorários recursais, prevista no § 11, do art. 85, do CPC, depende de a sentença ter sido proferida já na vigência do atual CPC, o recurso ser integralmente não conhecido ou não provido, e ter havido condenação em honorários na instância a quo, vide precedentes do STJ. 5. No caso em análise, por mias que ao fim os pedidos autoriais tenham sido julgados improcedentes, o recurso de apelação foi parcialmente provido para afastar a configuração da prescrição, razão pela qual não há que se falar em fixação de honorários recursais. IV. Dispositivo e Tese 6. Logo, o recurso deve ser conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça não impede a condenação em honorários sucumbenciais, mas suspende a sua exigibilidade. 2. A majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável quando o recurso foi parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2023533/SP, Rel. Min. Sérgio Kikina, Primeira Turma, j. 26.06.2023; TJSP, Embargos de Declaração Cível nº 1002400-47.2021.8.26.0482, Rel. Desa. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 25.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0550320-23.2016.8.05.0001, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravados ADRIANA SANTOS FREITAS e OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA