Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valmique Cezar Da Silva Advogado: Marcio Moises Silva Sousa (OAB:SP348999-A)
Apelado: Empresa Gontijo De Transportes Limitada Advogado: Priscilla Lucio Lacerda (OAB:MG104381-A) Advogado: Suely Rodrigues Da Silva (OAB:MG99272-A) Advogado: Yazalde Andressi Mota Coutinho (OAB:MG115670-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000219-75.2019.8.05.0136 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALMIQUE CEZAR DA SILVA Advogado(s): MARCIO MOISES SILVA SOUSA
APELADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado(s):PRISCILLA LUCIO LACERDA, SUELY RODRIGUES DA SILVA, YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO ACORDÃO PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE ÔNIBUS. VEÍCULO TOMBOU. PASSAGEIRO ALEGA QUE SOFREU DANOS. EXAMES MÉDICOS NÃO APONTAM LESÕES. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O cerne recursal versa sobre a responsabilidade civil do apelado pelos danos causados ao recorrente no acidente automobilístico em que era transportado por ônibus do apelado. 2 - A condução de veículo automotor é atividade que por si só gera a criação de um risco. Todavia, se esta atividade for exercida dentro de certo padrão de aceitabilidade, em conformidade com as normas de trânsito e as regras de conduta social e pacífica, o risco que dela pode advir será tolerável. 3 - In casu, verifica-se que o apelante embarcou em ônibus de transporte de passageiros da apelada, que saiu do município de Licínio de Almeida/BA com destino a Urandir/BA, às 13h (treze horas), em 30/10/2018 (ID 60496621). Foi atendido pelo Hospital Geral Prado Valadares, onde faleceu no mesmo dia (ID 53961341 - fls. 03). Contudo, o veículo tombou durante o trajeto, sendo o recorrente levado para o Hospital do município de Urandir/BA (ID 60496622). 4 - O apelante alega que o acidente foi responsável por lesões em sua coluna vertebral, acostando laudo de exame de Ressonância Magnética para tanto (ID 60496623 - fls. 03). Do conjunto probatório acostado aos presentes autos, denota que o acidente não gerou lesão ao apelante, considerando a conclusão do médico acima transcrita. Inexiste indicação de lesão recente, que possa ter sido causada pelo acidente. Apenas há a indicação de lesões pré-existentes. 5 - O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da responsabilidade subjetiva, que exige pressupostos da obrigação de indenizar ou de reparar o dano. Impõe-se assim, para a condenação à reparação do dano a concorrência dos seguintes requisitos: a) o ato ilícito; b) a existência do dano; c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano. O apelante deveria fazer prova mínima do seu direito, o não ocorreu. 6 -
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho EMENTA 8000219-75.2019.8.05.0136 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença objurgada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000219-75.2019.8.05.0136, da Comarca de Jacaraci – BA, apelante VALMIQUE CEZAR DA SILVA e apelado EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. II