Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Condominio Do Edificio Conde Dos Arcos Advogado: Marcio Fred Rocha Andrade (OAB:BA14759) Advogado: Frederico Moreira Neves (OAB:BA15643) Advogado: Luciano Pinho De Almeida (OAB:BA13953)
Interessado: Elevadores Atlas Schindler Ltda. Advogado: Maria Auxiliadora Lopes Costa (OAB:BA8720) Advogado: James Rodrigo De Senna Costa (OAB:BA23723) Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:BA3334) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0090592-73.2003.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. Requerido(a)
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CONDE DOS ARCOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0090592-73.2003.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Condominio do Edificio Conde dos Arcos em face do pronunciamento de ID. 433677086, alegando os vícios de omissão e as nulidades mais frequentes nos negócios jurídicos. Após análise detida do processo em questão e considerando os embargos de declaração apresentados, passo a proferir decisão. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar obscuridades, omissões ou contradições na decisão embargada. No presente caso, a parte embargante alega omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, apresentando como prova certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e dívida com a União, além de um relatório do sistema CREDNET TOP. Inicialmente, é importante ressaltar que a concessão de justiça gratuita requer a demonstração inequívoca da incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. A certidão de débitos apresentada pela parte embargante, que indica a insuficiência de informações para emissão por meio da internet, não constitui, por si só, prova cabal da hipossuficiência econômica. A mera existência de débitos tributários não comprova a impossibilidade de pagamento das custas judiciais, pois não demonstra a real situação financeira atual da parte. Ademais, o relatório do CREDNET TOP, que foi juntado aos autos, não fornece informações financeiras detalhadas que permitam aferir a condição de hipossuficiência da parte. O documento limita-se a relatar pendências financeiras e não oferece uma visão completa da capacidade econômica do embargante. Ao prosseguir com a análise dos embargos de declaração, é necessário abordar as alegações de nulidade do Termo de Confissão de Dívida sob o argumento de contrato celebrado por pessoa ilegítima, bem como a aplicabilidade do princípio da exceção de contrato não cumprido e a ausência da prestação dos serviços contratados. Os embargos de declaração têm como finalidade precípua sanar obscuridades, omissões ou contradições na decisão embargada, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou corrigir eventual erro de julgamento. As questões levantadas pela parte embargante, relativas à nulidade do termo e à exceção de contrato não cumprido, configuram, em essência, matéria de mérito que deveria ter sido arguida e analisada no momento oportuno durante o trâmite processual, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração. A alegação de que o contrato foi celebrado por pessoa ilegítima e a discussão sobre a ausência de prestação dos serviços constituem defesas de mérito que, se não foram devidamente apreciadas ou se a parte discorda do julgamento, devem ser objeto de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Da mesma forma, a aplicabilidade do princípio da exceção de contrato não cumprido é questão que demanda análise aprofundada de fatos e provas, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, pois não há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, dado que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar a necessidade do benefício. Ademais, as alegações relativas à nulidade do Termo de Confissão de Dívida e à exceção de contrato não cumprido configuram erro de julgamento, não sendo cabíveis em sede de embargos, uma vez que não apontam omissão ou obscuridade na decisão embargada. Assim, os embargos de declaração não se prestam para a revisão do mérito da decisão proferida. Publique-se e intime-se. Salvador, 28 de novembro de 2024 PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar