Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves (OAB:BA24084) Advogado: Andresa Veronese Alves Pires (OAB:BA24083)
Autor: Suelia Cristina Dos Santos Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves (OAB:BA24084) Advogado: Andresa Veronese Alves Pires (OAB:BA24083)
Autor: Walison Henrique Dos Santos Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves (OAB:BA24084) Advogado: Andresa Veronese Alves Pires (OAB:BA24083)
Autor: Wesley Dos Santos Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves (OAB:BA24084) Advogado: Andresa Veronese Alves Pires (OAB:BA24083)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Washington Santos Da Guarda Advogado: Andresa Veronese Alves Pires (OAB:BA24083) Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves (OAB:BA24084)
Autor: Wendel Santos Da Guarda Advogado: Andresa Veronese Alves Pires (OAB:BA24083) Advogado: Benedito Aparecido Guimaraes Alves (OAB:BA24084) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000137-58.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB:BA24084), ANDRESA VERONESE ALVES PIRES (OAB:BA24083)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): SENTENÇA 0
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000137-58.2016.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Vistos etc.
Cuida-se de ação previdenciária proposta por SUELIA CRISTINA DOS SANTOS, WALLISON HENRIQUE DOS SANTOS E WESLEY DOS SANTOS, menores impúberes, representados por seu tutor CARLOS ALVERTO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de pensão por morte pelo falecimento da mãe dos menores ANA DOS SANTOS. Assevera a parte autora, em sua petição inicial que ANA DOS SANTOS era servidora pública municipal como diarista e faleceu em 04/07/2014 deixando cinco filhos, sendo 3 deles menores impúberes. Informa que requereu benefício de pensão por morte em 20/10/2015 (nº 21/168.566.561-3) e teve o benefício negado sob a justificativa de que não constava filiação da de cujus no RGPP, nem restou comprovada a sua condição de segurada. À inicial, a parte autora acostou a documentação que entendeu pertinente ao pleito, inclusive certidão por tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal. Citada e intimada, a autarquia Ré ofertou contestação, acompanhada das informações relativas à parte Autora e à "de cujus", manifestando-se, em síntese, pela improcedência da postulação autoral, valendo-se, para tanto, dos fundamentos de que não há efetiva existência de comprovação da qualidade de segurada. Em sede de preliminares alegou a prescrição e o litisconsórcio passivo necessário, requerendo a citação dos demais herdeiros, o que foi posteriormente deferido. Processo administrativo da parte autora acostado. A parte autora requereu que fosse incluído no polo ativo os demais herdeiros (WASHINGTON SANTOS DA GUARDA e WENDEL SANTOS DA GUARDA), apresentando procurações assinadas para tanto. Houve réplica pela parte autora e juntada de registros de frequência assinados pela de cujus, emitidas pela Prefeitura Municipal. Intimadas para informar se desejavam produzir mais provas, a parte autora requereu o julgamento da lide e o órgão previdenciário manteve-se inerte. Intimado o Ministério Público, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Estando o processo pronto para julgamento e não havendo a necessidade de outras provas a serem produzidas além das já trazidas aos autos, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. Em relação à preliminar de prescrição ventilada na contestação, não há necessidade de enfrentá-la, inclusive porque a parte autora se trata de menores impúberes e contra eles não corre a prescrição. Vislumbra a parte Autora que era dependente da de cujus, sendo esta segurada da previdência social à época do óbito, razão pela qual requereu a concessão da pensão por morte, com o pagamento do benefício respectivo. Na espécie, o benefício de pensão por morte, encontra-se respaldado nos artigos 74 e seguintes da Lei 8.213/91, que assim prevê, entre outros: Art. 74 - A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. Estabelece o artigo 16 do indigitado diploma legal: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos (vinte e um) anos ou inválido. (Redação dada pela Lei n. 9.032/95). II - os pais; (...) §4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Assim, os requisitos para a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 74 e seguintes da lei nº 8.213/91 são: 1) óbito do filiado ao regime da previdência; 2) qualidade de segurado daquele que faleceu; e 3) condição de dependência do requerente à época do óbito. Na hipótese vertente, não há controvérsia quanto à morte, eis que restou comprovada pela certidão de óbito acostada. Quanto à condição de dependentes, a mesma restou caracterizada, posto que a de cujus era mãe da parte autora, sendo assim a qualidade de dependente presumida, nada havendo que se comprovar a não ser a filiação, o que foi observado com a juntada das certidões de nascimento, RGs e CPFs nos autos, não sendo requisito controvertido. Assim, o cerne do indeferimento reside, tão somente, na condição de segurada da previdência social da mãe da parte autora. Nesta toada, o enunciado da Súmula 340, do STJ ressoa: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Resta-me, então, proceder à análise da qualidade de segurada alegada. A prova material coligida aos autos pela parte Autora consubstanciou-se em: Certidões de nascimento, RGs e CPFs, certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal dentre outros. No decorrer do processo foram juntadas, ainda, folhas de frequência assinadas pela de cujus e que indicam descontos de verba previdenciária feitos pela Prefeitura contratante. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a mãe da parte autora trabalhou por alguns anos, estando inclusive em serviço em data próxima ao óbito. Sabe-se que, nestes casos em que a parte trabalha para empresa ou entidade pública, a obrigação do repasse da verba que vem descontada em sua remuneração é da empresa/entidade contratante. É o caso dos autos. Cabia à Prefeitura Municipal providenciar a filiação de ANA DOS SANTOS no Regime Geral da Previdência Social desde o momento em que passou a laborar em seu quadro de servidores/empregados. Mais ainda possuía a obrigação uma vez que os descontos eram efetuados, ou seja, a de cujus tinha um decréscimo em sua remuneração e no momento em que precisou (para o sustento de seus filhos) teve o direito negado por omissão da entidade contratante. No que concerne à obrigação do repasse, esta consta sedimentada na nossa jurisprudência, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão de que seja determinado ao primeiro réu (Município de Turilândia/MA) que efetue os repasses de valores descontados dos vencimentos da parte autora ao segundo réu (INSS), bem como que contrate auditoria para fins de levantamento de seus débitos com a Previdência Social. Requer, ainda, a condenação do primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, aduz, em suma, que é servidora pública do município de Turilância/MA, encontrando-se vinculada ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, e que o seu empregador não vem cumprindo sua obrigação legal de repassar ao INSS os valores referentes às contribuições descontadas de sua remuneração. 2. A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, nos termos do art. 30, I, a, da Lei 8.212/91, ônus que não pode ser atribuído ao empregado. 3. Ao empregado, para fazer jus à concessão de beneficio previdenciário, incumbe tão somente comprovar a existência de sua relação de emprego, não se lhe impondo o ônus de demonstrar a ocorrência de repasses, pelo empregador, à Previdência Social, das contribuições descontadas de sua remuneração. 4. A Administração Pública tem o poder-dever de fiscalização dos contratos de trabalho, de forma que deve arcar com os ônus da ausência dessa indenização. 5. Na hipótese, há de se reconhecer a carência de ação pela falta de interesse processual da parte autora em relação ao INSS, tendo em conta que a ausência de repasse por parte do município de Turilândia/MA ao INSS dos valores relativos às contribuições descontadas de sua remuneração não afeta a esfera jurídica da requerente, eis que a referida omissão não obsta eventual obtenção de benefício previdenciário, já que se trata de ato do responsável tributário que deve ser fiscalizado pela autarquia previdenciária e não pelo empregado. Além disso, conforme acertadamente asseverou o juiz a quo, no que se refere às pretensões deduzidas contra o município de Turilândia/MA, (...) em sendo as verbas tratadas nos autos devidas à Previdência Social, conforme se infere da própria inicial, aplicável a norma processual segundo a qual não é dado pedir em nome próprio direito alheio (art. 6º do Código de Processo Civil), valendo ressaltar que não se trata de hipótese de legitimação extraordinária. Desse modo, o processo em relação ao referido município, também, deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no pólo ativo da demanda. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00274008820144013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/07/2020 PAG PJe 02/07/2020 PAG) ADMINISTRATIVO - SERVIDORA MUNICIPAL CONTRATADA - RETENSÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSENCIA DE REPASSE PARA O INSS - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. I - Servidora, ocupante de cargo junto a Câmara Municipal de Paracambi. Descontos realizados a título de contribuição previdenciária, porém não repassados para o INSS, conforme demonstrado através da Certidão de Tempo de Contribuição (extrato do CNIS). II - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período laborado é da entidade estatal contratante dos serviços. Não pode o Poder Público se eximir da obrigatoriedade de repassar os valores retidos no contracheque da trabalhadora ao órgão competente. III - A parte autora comprovou através do extrato previdenciário que não houve o repasse das contribuições e o Município, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua realização, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015. Danos materiais e morais rejeitados. Obrigação de Fazer. Município que deve regularizar a situação da autora perante o INSS. IV - Conhecimento e provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 00025364720098190039, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/11/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Logo, à parte autora cabia apenas demonstrar que sua mãe trabalhou perante a Prefeitura Municipal, comprovando o período trabalhado, sendo desnecessária a comprovação das referidas contribuições, uma vez que é de responsabilidade do INSS a fiscalização do repasse da contribuição. Assim, por preencher a parte requerente os requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado, é de rigor a procedência da ação da data do óbito (06/07/2014) tendo em vista que contra menores impúberes não corre a prescrição. Nenhuma prova produziu a ré a macular a credibilidade emergente de tais documentos juntados pela parte autora, ônus que se lhe incumbia, “ex vi” do art. 373, inciso II do CPC. Os demais argumentos deduzidos no processo pela parte Requerida não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este julgador. Ao concluir a presente fundamentação, uma das porções essenciais da sentença, verifico que repousam nos autos pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, embasados nos fundamentos ali bem expostos, com realce quanto à natureza do benefício, circunstância que, relevante como se apresenta, impõe ao julgador decidi-las, no cômputo da sentença, incumbindo-me, destarte, de tal situação me ocupar, agora, decidindo-as, conforme explicitação abaixo: Inicio por afirmar que a concessão da medida no âmbito da sentença que ora profiro não encontra impedimento algum, mormente na Lei disciplinadora da espécie, no caso a ação que se está sendo julgada, até porque o pleito ora em comento objetiva, tão somente, antecipar não a tutela em toda a sua extensão, porém antecipá-la quanto aos seus efeitos, efeitos estes que somente se efetivariam após o trânsito em julgado desta sentença, com o exaurimento das denominadas instâncias recursais, sabido que o recurso que desafia esta mesma decisão é o de apelação, e este, uma vez interposto, seria recebido no efeito suspensivo, porém,
no caso vertente, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos exatos termos do art. 1.012, parágrafo primeiro, inciso V do CPC. A lei não opõe obstáculo à antecipação da tutela no momento em que a sentença é prolatada, e a jurisprudência, por seu turno, a admite francamente, sendo útil, e até mesmo salutar, transcrever-se abaixo a seguinte emenda, proferida quando em curso o Código de Processo Civil revogado: TUTELA ANTECIPADA. Sentença. Embargos de Declaração. A Tutele antecipada pode ser concedida na sentença ou, se admitida a questão anteriormente proposta, nos embargos de declaração. Art. 273 do CPC. Recurso conhecido e provido”. (RESP. 279551, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 30/04/2001, pág. 138). Postos os argumentos que acima fiz explicitar, passo, doravante, a examinar o pedido sob o prisma do que preceitua o art. 294 e seguintes, com especial menção ao art. 300 do CPC. O atual CPC reuniu as medidas cautelares e a tutela antecipada, previstas no Código revogado, e o fez sob o signo de tutela de urgência que, por sua vez compõe, ao lado da tutela de evidência o gênero que se denomina, no novo CPC, de TUTELA PROVISÓRIA, com disciplinação no art. 294 do artigo citado cujo a dicção é a seguinte: Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Como se vê, a tutela de urgência ostenta natureza cautelar ou antecipada, e pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A hipótese ora contemplada é característica de tutela antecipada antecedente, eis que a alegada urgência apresenta contemporaneidade com a propositura da ação. Se diferente fosse, estar-se-ia diante de tutela de urgência incidental, e não antecedente, como é obvio, pela observação feita. Conforme dito acima, com transcrição do dispositivo legal pertinente, inclusive, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência. Pode o juiz, à luz da norma citada, art. 294, determinar as medidas que considerar adequadas à efetivação da tutela provisória, que observará, no que couber, as disposições referentes ao cumprimento provisória da sentença, consoante bem o diz o art. 297, parágrafo único, do mesmo diploma invocado. Diante da dicotomia que a tutela provisória deixa evidenciar, cabe-me situar apenas nas latitudes da TUTELA DE URGÊNCIA, considerando que a postulação autoral a esta somente diz respeito. Situando-me, pois, em seus parâmetros, tenho de levar em conta que essa espécie de provisória enseja a sua concessão em caráter antecedente ou incidental, conforme, aliás, revelado está acima. Impende trazer à luz que este tipo de tutela provisória exige, para a sua concessão, a presença dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, segundo claro pronunciamento do art. 300, do CPC. A disposição normativa em ora em apreço fala na exigência de caução real ou fidejussória idônea, para, no seu parágrafo 1°, contemplar a possibilidade de dispensa de caução, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, sendo esta, inquestionavelmente, a situação do autor, sabidamente pobre. A situação fático jurídica posta na inicial, sendo, como o é, tutela provisória na sua manifestação de tutela de urgência, não exprime, como se vê, natureza cautelar, porém satisfativa, sob a denominação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, tendo em vista, e consoante já se disse alhures, a alegada e demonstrada URGÊNCIA é contemporânea à propositura da ação principal, como bem vê definido na petição exordial, na qual não há somente requerimento para a concessão da tutela antecipada, e nem simples indicação do pedido final, mas, diversamente, o que se verifica é a formulação daquele pedido. Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que dúvida alguma paira quanto à probabilidade do direito autoral, assim como o perigo de dano e (e não ou) risco útil do processo, requisitos estampados no anteriormente invocado art. 300, caput, do CPC. Quanto ao requisito outro, traduzido em perigo de dano, este igualmente resplandece, principalmente quando se sabe que a autora, pessoa pobre que é, com direito demonstrado ao acolhimento de sua pretensão, sofrerá, sem dúvida, dano, caso não seja implantado, de logo, o beneficio previdenciário que pleiteia. Deixo absolutamente extreme de dúvida que a antecipação postulada diz respeito, apenas, à implantação do benefício, assim o é exatamente porque as parcelas vencidas ou pretéritas serão pagas na conformidade do que estabelece o art. 100 da Constituição Federal, sendo certo, outrossim, que o pagamento daquelas parcelas dependerá de apuração em sede de liquidação da sentença. Há que se ressaltar, ainda, que a antecipação da tutela alcancará apenas aqueles que ainda não tiverem 21 anos, uma vez que após essa idade cessa o direito à percepção do benefício pleiteado. Da análise dos autos, verifica-se que apenas WESLEY DOS SANTOS terá direito à antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que os demais já são maiores de 21 anos. Por fim, considerando a maioridade atual de todos do pólo ativo, determino a regularização processual do feito, de modo que não se faz mais necessária a intervenção do tutor, podendo cada um dos filhos da de cujus acompanhar a ação sem necessidade de estarem representados por terceiros. Por tais fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, e o faço para determinar à autarquia ré que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, em favor da parte Autora, WESLEY DOS SANTOS, pensão por morte, com efeito financeiro a partir da data da presente sentença, restando para a referida autarquia a obrigação de trazer aos autos a comprovação do cumprimento do quanto decidido, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para condenar a requerida a pagar à parte Autora, que figurou no pedido administrativo feito perante o INSS, o benefício previdenciário de pensão por morte (art. 77, § 2º, V, “c”, 6, da lei 8.213/91), no valor devido de acordo com o salário de benefício da falecida, inclusive 13º salário, com DIB da data do óbito, isto é, a partir de 06/07/2014, considerando vigorar, para o caso em testilha, e por força da Súmula nº 340 do STJ, o artigo 74, II, da Lei 8.213/91, bem como a pagar à parte requerente, mediante ofício requisitório, as parcelas vencidas desde a DIB, devidamente atualizadas com juros e correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, conforme dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021. Diante do caso em tela, observe-se que no decorrer do tempo algumas das partes foram completando 21 anos, de modo que neste momento a quota que lhe cabia na pensão por morte em apreço passou a ser direito dos demais dependentes menores de 21 anos. Determino que seja observada essa peculariedade no momento do pagamento dos valores, os quais serão direcionados de maneira individual para as partes. A presente sentença, conforme se observa, contém resolução de mérito, com força para extinção do processo, ex vi do art. 316 do CPC. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os termos da Súmula 111 do eg. STJ. Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, concedida no âmbito desta sentença, o que possibilitará a implantação do benefício, conforme anteriormente salientado, mediante argumento jurídico. Sem custas, uma vez que o presente processo tramitou sob o pálio da gratuidade. Atribua-se a esta sentença força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 17 de abril de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO