Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Carlos Dias Dos Reis Advogado: Jaqueline Jesus Da Paixao (OAB:BA53280)
Reu: Joao Aurelino Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000968-42.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: CARLOS DIAS DOS REIS Advogado(s): JAQUELINE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA53280)
REU: JOAO AURELINO DOS REIS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8000968-42.2018.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição, proposta por CARLOS DIAS DOS REIS - CPF: 017.046.315-05 em face de JOAO AURELINO DOS REIS - CPF: 885.170.635-20. Após regular trâmite processual, adveio nos autos a notícia acerca do falecimento do interditando, informado por seus filhos ao Oficial de Justiça, conforme certificado ao ID 138623326. Devidamente intimada para se manifestar sobre, a parte autora manteve-se inerte, deixando fluir o prazo sem resposta. É o relatório. Passo a DECIDIR. Segundo o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Compulsando os autos, observa-se que, durante o trâmite processual, ocorreu a falta de interesse de agir ocasionada pela perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista que o interditando veio a óbito. Assim, a presente ação foi iniciada visando discutir a questão da interdição e curatela de JOAO AURELINO DOS REIS. Todavia, no decorrer do processo, a situação de fato foi alterada, de modo que o falecimento obsta o prosseguimento do processo. Neste contexto, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, o que implica em falta de interesse de agir para prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema. Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.