Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Givanildo Andrade De Oliveira Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Terceiro
Interessado: Francisco Lima De Jesus
Reu: Renildo Andrade Oliveira Advogado: Flavio Pereira Amaral (OAB:BA26386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 0000168-62.2011.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: GIVANILDO ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu: RENILDO ANDRADE OLIVEIRA SENTENÇA GIVANILDO ANDRADE DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ingressou neste juízo com ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e antecipação de tutela, em face de RENILDO ANDRADE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, alegando o autor em síntese que, as partes no ano de 2003, celebraram um contrato de sociedade e realizaram a aquisição de “uma área de terra rural, com 103 (cento e três) tarefas, ou sejam, 45 (quarenta e cinco) hectares, com 01 casa residencial, 03 tanques, parte desmatada, com plantio de sisal e capim toda cercada, localizada no setor do Ichu/Rufino, Araci-Ba”. Alega, em sua inicial que, com o passar dos anos as partes ficaram impossibilitadas em continuar com a sociedade, diante disto requer: a) demarcação e divisão da propriedade: b) conversão em perdas e danos, com consequente condenação do requerido ao pagamento de R$ 108.000,00, a título de aluguel do pasto (ID 14953595). Em contestação, o réu sustentou preliminares de coisa julgada, sob o argumento que, a sociedade empresarial foi dissolvida nos autos nº 0000868-72.2010.8.05.0014. Ademais, alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que, “a pretensão do autor em dividir uma propriedade rural com o réu, em nada se adequa ao pedido de “obrigação e fazer cumulado com perdas danos”. No mérito, o réu sustenta que, em meados de 2009, efetuou a compra da cota parte do autor, entregando-lhe um veículo automotor Fiat Palio LX, ano 2007/2008, avaliado em R$28.000,00, ficando a encargo do autor a providenciar sua exclusão da referida sociedade no Cartório competente. Por fim, alega que o autor não trouxe aos autos documentos que revelem a obrigação de pagamento por perdas e danos. Requereu então, o julgamento improcedente da ação e em caso de procedência, requer indenização pelos valores gatos com benfeitorias uteis e necessárias no imóvel (ID 14954004). A parte autora manifestou-se sobre a contestação (ID 14954158). Designada audiência de conciliaçção, esta não obteve êxito (ID 14954248). Realizada audiência de instrução. Consta nos autos (ID 14954704), o depoimento da testemunha Jairo Viera de Araújo, afirmando que em 2009, efetuou a compra de um veículo por R$ 28.000,00, vendido pelo senhor Givanildo Andrade, tendo este lhe fornecido um DUT em branco com a assinatura do réu, ora o senhor Renildo Andrade Oliveira. O autor apresentou razões finais (ID 128298760), decorrendo o prazo do réu sem manifestação. Os autos vieram-me conclusos, DECIDE-SE: GIVANILDO ANDRADE DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos e antecipação de tutela em face de RENILDO ANDRADE OLIVEIRA, requerendo a demarcação e divisão de um imóvel rural que foi adquirido por ambos no ano de 2003, bem como o pagamento de R$ 108.000,00 a título de perdas e danos, correspondente ao aluguel de pasto durante o período em que a sociedade foi mantida. O réu, por sua vez, contesta a ação, alegando que a sociedade foi dissolvida, que não há interesse de agir do autor e que ele já havia quitado a cota parte do autor com a entrega de um veículo no valor de R$ 28.000,00. Após a instrução processual, com o depoimento de testemunhas, as partes apresentaram suas razões finais, sendo o prazo do réu decorrido sem manifestação. I – Preliminares Coisa julgada: O réu alega a existência de coisa julgada, argumentando que a sociedade foi dissolvida nos autos nº 0000868-72.2010.8.05.0014. Contudo, a alegação não merece prosperar, pois não há comprovação de que o pedido relacionado à divisão da propriedade rural tenha sido objeto de decisão naquele processo. A dissolução da sociedade, se existente, não impede a presente demanda, que tem como objeto a partilha do bem comum, fato que não foi tratado no processo mencionado. Falta de interesse de agir: O réu também alega a falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que a divisão de um imóvel rural não se adequaria ao pedido de obrigação de fazer com perdas e danos. Todavia, o interesse de agir do autor é claro, uma vez que ele busca a partilha do bem comum adquirido durante a sociedade e a reparação pelos danos sofridos em razão da impossibilidade de usufruir do imóvel após a dissolução da sociedade. Portanto, rejeito as preliminares suscitadas. II - Mérito O autor e o réu firmaram uma sociedade no ano de 2003, na qual adquiriram um imóvel rural. O autor alegou que, com o passar do tempo, ficou impossibilitado de continuar com a sociedade, o que motivou a presente demanda para divisão da propriedade. O réu, por sua vez, argumenta que já quitou sua cota parte com a entrega de um veículo no valor de R$ 28.000,00, sendo assim, não haveria razão para a divisão do imóvel ou para o pedido de perdas e danos. Na réplica,o autor rebateu e disse que, em momento algum, recebeu o veiculo do Réu, como forma de pagamento da propriedade ou alguma quantia em dinheiro, além do mais o réu não apresenta nenhum recibo de entrega do veiculo. Aduz, portanto, que, em momento algum, recebeu sua cota parte do contrato com o Réu. Desta forma, a prova dos autos, inclusive o depoimento da testemunha Jairo Vieira de Araújo, que relatou a transação do veículo, não confirma a alegação do réu de que a quitação da cota parte tenha ocorrido de forma regular e documentada. Além disso, o autor não apresentou qualquer documento formalizando a exclusão do réu da sociedade, o que indica que a dissolução da sociedade não foi realizada de maneira adequada. De fato, para se comprovar que o veículo aludido fazia parte da transação, o recibo de pagamento, para a quitação, deveria ter atendido aos requisitos da quitação de uma dívida e os motivos e a natureza do pagamento, o que nao foi feito. Sobre esse tema, diz o CC: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Ademais, a falta de documentos que comprovem o pagamento de perdas e danos não impede o reconhecimento do direito do autor a ser reparado pelos danos sofridos, uma vez que a obrigação do réu de quitar sua cota parte é clara e não foi cumprida integralmente. Contudo, em relação ao valor solicitado de R$ 108.000,00, perdas e danos e pela não utilização da propriedade, o autor não demonstrou de forma suficiente os referidos prejuízos. Das benfeitorias Benfeitorias necessárias:São aquelas que visam conservar o imóvel ou evitar a sua deterioração. Benfeitorias úteis:São aquelas que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. Exemplos: instalação de cerca elétrica, fechamento de varandas, construção de uma garagem. Benfeitorias voluptuárias: São aquelas que não têm um caráter facilitador ou de conservação do imóvel, mas sim um efeito embelezador. Exemplos: construção de banheiras, melhorias no hall, obras no jardim. Por sua vez, apenas o possuidor de boa-fé em direito à indenização, nos termos do art. 1219 do CC, que diz: “Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis(...). | Como havia um processo judicial, não há como o réu alegar boa-fé, além do que este vem fazendo uso e usufrui, de forma exclusiva, da propriedade há anos. IV – Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 0000168-62.2011.8.05.0014 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Araci
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. determinar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel descrito na inicial, com futura venda judicial do bem e partilha do numerário obtido, observando a proporção de 50% para cada parte. Ressalte-se que, no ato da alienação, terá o condômino preferência sobre pessoas estranhas. 2. Rejeito o pedido de R$ 108.000,00, uma vez que o autor não demonstrou de maneira suficiente a existência desse valor como devido a título de aluguel de pasto. Condenar as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa para cada advogado. P.R.I. Araci-BA, 02 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito