Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Andre Andrade De Franca Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794)
Reu: Stone Pagamentos S.a. Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018719-87.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ANDRE ANDRADE DE FRANCA Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653), JOSE LUIZ CELES SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794)
REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU registrado(a) civilmente como GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8018719-87.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por ANDRÉ ANDRADE DE FRANÇA, em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra a parte autora que é motorista de caminhão autônomo, em razão disso buscou contratar os serviços da requerida, no intuito de diversificar as formas de recebimento de suas remunerações. Afirma que fazia uso do terminal de pagamento “maquininha” onde a demandada depositava os valores correspondentes às transações, bem como utilizava um cartão vinculado a essa conta, contudo, aduz que até que no dia 27 de setembro do corrente ano, a requerente processou no referido terminal os seguintes pagamentos: 1- Valor R$15.510,00 (quinze mil quinhentos e dez reais), sendo o nome do pagador: Elizângela França da Silva Braga, a ser pago através de 12 parcelas de R$1.292,50 ( mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos). 2- Valor: R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo o nome do pagador: Luana Nunes Pinho Alves, a ser pago através de 12 parcelas de R$416,66 ( quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). 3-Valor: R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo o nome do pagador: Luana Nunes Pinho Alves, a ser pago através de 12 parcelas de R$416,66 ( quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos). 4-Valor: R$3.000,00 (três mil reais), sendo o nome do pagador: Luana Nunes Pinho Alves, a ser pago através de 12 parcelas de R$250,00 ( duzentos e cinquenta reais). 5- Valor: R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), sendo o nome do pagador: Luana Nunes Pinho Alves, a ser pago através de 12 parcelas de R$233,33 ( duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Diz que as transações tinham como objetivo o fornecimento do valor disponibilizado ao requerente pela requerida para as pagadoras para que pudessem quitar débitos à vista e pagá-las de forma parcelada por meio de cartão de crédito. Informou que o objetivo da Sra. Luana, era fazer compras em atacado para sua loja de roupas, em estabelecimentos que só aceitam pagamento a vista, por isso, pretendia que o requerente lhe transferisse o valor da transação e ela pudesse utilizá-lo para as compras e posteriormente pagar as parcelas referentes a esse valor em seus cartões de crédito. Já no caso da Sra. Elizângela, ao qual se aduz que é prima do requerente, o intuito era de custear o conserto do caminhão de trabalho do seu marido, que é amigo do requerente e da mesma forma, quitar o valor do serviço do mecânico a vista e posteriormente pagar as parcelas referentes ao crédito nas faturas de seu cartão para o requerente. Contudo, sustenta que a requerida bloqueou a conta do requerente, afirmando existir algumas inconsistências, sendo alegado que se tratava de uma medida para proteger o cliente de “eventuais perdas e contestações”. Diz que mesmo com inúmeras tentativas de reverter o bloqueio, a demandada impôs um prazo de 120 dias para a liberação dos valores, assim o requerente alegou que se trata de retenção indevida. Colacionou na exordial prints de conversa com a requerida, no qual se verifica que a requerida informa a rescisão de contrato entre as partes e o prazo para análise de liquidação estava suspensa. Aduz o requerente que além de não possuir acesso aos valores de sua conta, o requerido não deixou de efetuar cobrança aos titulares dos cartões de crédito dos pagamentos processados no terminal da demandada utilizado pelo autor, referentes às operações de crédito já mencionadas. Por fim, informou o requerente que a medida realizada pela ré, vem lhe causando prejuízo material, bem como que não obteve êxito na via administrativa. Do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência, consistente na determinação de que a requerida procedesse com o desbloqueio da conta do requerente, bem como para que fosse disponibilizado às ferramentas de transferir e sacar, bem como todas aos outras possíveis sobre os valores referentes aos 5 pagamentos processados, ora mencionados, sob pena de multa diária. Apresentou aos autos, os seguintes documentos: comprovante de residência (id.290545978), procuração (id.290545985), declaração de hipossuficiência (id.290545988), declaração de compra (id.290545990), demonstrativo de transação e comprovantes de pagamento (id.290545996; 290551359; 290545993), cópia do e-mail sobre o bloqueio (id.290551367), fatura do cartão de crédito (id.290551370) e consulta quadro de sócios e administradores (id.290551371). Em decisão de id.357634186 este Juízo indeferiu o benefício a concessão da assistência judiciária gratuita, contudo, concedeu ao requerente o direito ao parcelamento das custas processuais. Custas de recolhimento da primeira parcela (id.386379769) Dos autos, verifico que houve a habilitação voluntária do réu, bem como a apresentação de contestação nos termos do id. 396995017. Nas preliminares, o réu impugnou a aplicação do código do consumidor, alegando que os serviços contratados pelo Autor se referem à atividade voltada ao incremento da atividade comercial, de modo que o mesmo não pode ser considerado destinatário final, assim como sustenta não ser vulnerável. Aduz que a relação entre as partes é de natureza interempresarial, tendo em vista que sustenta que o autor contratou os serviços da Corré Stone, com a finalidade de prestar serviços financeiro e de tecnologia, como a realização de operações de pagamentos, mediante cartão de crédito ou débito em seu estabelecimento empresarial, sustentando inexistência de subordinação entre a empresa ré e o autor; No mérito, alegou que realizou o prévio aviso à parte autora sobre análise de contas e a necessidade de bloqueio da mesma, considerando as movimentações diversas do que o contrato estabelece. Diz que foram constatados a utilização de 4 cartões de diferentes titularidades utilizados, e que tal conduta poderia caracterizar fraude. Aduz a ré que enviou à parte autora um e-mail repassando as informações referentes a garantia ativa e a conta que estava bloqueada, mas que os valores seriam enviados para a conta a qual indicasse. Informa que essas garantias externas, conhecidas como travas bancárias, garante que os recebimentos sejam utilizados como garantia em mais de uma operação de crédito Ato contínuo, esclareceu que o Autor recebeu a totalidade do valor da conta, e que embora o mesmo sustente desconhecer a conta Itaú, os dados são os mesmos constantes na conta Stone. Impugnou a existência de danos morais, assim como pugnou em caso de eventual reconhecimento de dano extrapatrimonial, que o mesmo fosse arbitrado em valor compatível com a extensão do dano. Por fim, requereu que todos os pedidos autorais fossem julgados improcedentes. A parte ré juntou aos autos tão somente: procuração (id.396995018) e substabelecimento (id.396995020). A parte autora apresentou réplica à contestação nos termos do id.406928839 Impugnou a requerente as alegações da ré, sustentando que adquiriu os serviços de uso de maquininha para fomentar sua atividade autônoma, alegando existir uma relação contratual de prestação de serviços com expectativas de adimplemento dos termos entre as partes. Aduz ainda que por ser profissional autônomo, o requerente não tem capital suficiente para se portar como concorrente à empresa ré, e que em razão disto haveria uma relação de hipossuficiência entre o autor e a requerida. Diz que dispôs dos meios fornecidos pela requerida para realizar as transações, assim sustenta que não utilizou de meio fraudulento para obter vantagens ou contornar a legislação. Afirma que a empresa ré não entrou em contato com o requerente para entender os motivos das operações feitas ou realizar alguma verificação, bloqueando os valores e cancelando a conta de forma unilateral. Por fim, ratificou novamente a existência de danos morais. É o breve relatório. DECIDO. -DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Dos autos pude verificar que em decisão de id.357634186 que este Juízo indeferiu o benefício a concessão da assistência judiciária gratuita, contudo, concedeu ao requerente o direito ao parcelamento das custas processuais. Contudo, até o prezado momento o autor apenas recolheu as custas de recolhimento referente a primeira parcela (id.386379769). Deste modo, deixando de adimplir com as demais parcelas estabelecidas. Assim, intime-se a parte autora, para que proceda com a regularização das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora afirma que fazia uso do terminal de pagamento fornecido pela requerida para realizar transações, depósitos, bem como utilizava um cartão vinculado a essa conta, contudo, indica que a mesma foi bloqueada pela ré, pugnando, portanto, pela concessão de tutela de urgência consistente na determinação de que a Ré procedesse com o desbloqueio da conta do requerente, e para que fosse disponibilizado às ferramentas de transferir, sacar e todas aos outras possíveis sobre os valores referentes aos 5 pagamentos processados, ora mencionados, sob pena de multa diária. Por outro lado, a parte Ré sustentou que procedeu com a realização do bloqueio da conta da requerente, em razão de movimentações diversas do que o contrato pactuado entre as partes estabelece, suspeitando-se, portanto, de possível fraude. Além disso, o réu indicou que o autor recebeu a totalidade do valor da conta, e que embora o mesmo sustente desconhecer a conta Itaú, os dados são os mesmos constantes na conta Stone. Nesse sentido, se faz importante o Juízo tecer algumas considerações. No presente caso, não se verifica um dos pressupostos gerais para a concessão da tutela, qual seja, a verossimilhança fática. Sobre tal assunto, discorre Fredie Didier, da seguinte forma: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Editora Juspodivm. 11 ed. Salvador: 2016, p. 608) Logo, in casu, não verifiquei o grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos nos autos necessários para o deferimento da medida. Isto, em razão de que o autor afirma que a conta de sua titularidade está bloqueada, pugnando pela transferência e o saque do montante ora retido de R$31.310,00 (trinta e um mil trezentos e dez reais), ao passo que o réu alega que os valores já foram transferidos para conta de titularidade do autor, bem como consta na petição contestatória print sobre a rescisão contratual. Assim, em situações tais, quando não ocorre a verificação da verossimilhança, a medida que impõe-se é o indeferimento da liminar. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA NÃO VERIFICADA. MATÉRIA QUE NECESSITA SER SUBMETIDA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - A concessão de tutela antecipada requer a constatação inequívoca da verossimilhança das alegações, o que não se vislumbrou no caso em análise, quedando-se um dos necessários requisitos à concessão daquela. - Instaurada a controvérsia entre as partes que deverá ser dirimida após a necessária dilação probatória, eis que não se trata de matéria exclusivamente de direito, eventual medida antecipatória dos efeitos da sentença fatalmente caracteriza supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2016; Data de registro: 11/07/2016) (destaque) Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDO NA INICIAL. -DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A legislação consumerista, principalmente com o advento do denominado Código de Defesa do Consumidor, intensificou e trouxe novos institutos jurídicos no direito pátrio. Nessa senda, em que pese o art. 6º, VIII, estabelecer como um direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova, a mesma não se traduz de maneira automática. Ou seja, o pleito para inversão do ônus da prova está condicionado ao juiz avaliar a necessidade de sua ocorrência, sendo que tal análise se vincula com a verossimilhança das alegações ou quando o mesmo for hipossuficiente. Assim, o direito à inversão do ônus da prova não é absoluto. Nesse sentido, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO. A inversão do ônus probatório, determinada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.064374-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 29/01/2020) (destaque nosso). In casu, se observa que é inaplicável o código de defesa do consumidor, pois, restou evidenciado nos autos que a utilização da conta de titularidade do autor é voltada para o desenvolvimento de atividade empresarial. Conforme, narrado em petição inicial: “As transações tinham como objetivo o fornecimento do valor disponibilizado ao requerente pela requerida para as pagadoras para que pudessem quitar débitos à vista e pagá-las de forma parcelada por meio de cartão de crédito.” Contudo, conforme se verifica do termo de declaração de compra, relacionados a um dos valores em favor do requerente, resta evidente que encontra relacionados aos serviços prestados pelo requerente, pois, no termo de declaração de compra assinada por terceira, de nome Elisangela, consta: “Reconheço a compra efetuada e que recebi corretamente as mercadorias/serviços adquiridos da empresa AF Andrade transporte” Portanto, é nítido que o requerente implementou a “maquininha” terminal de pagamento em sua atividade empresarial de transporte. Logo, entendo que, no momento, não ficou demonstrada a hipossuficiência necessária para conceder a inversão do ônus da prova. Vale aqui, destacar, um julgado do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - Para o deferimento da inversão do ônus da prova, o magistrado deverá observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC). - Quando restar demonstrado nos autos a capacidade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.561486-0/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/02/2021, publicação da sumula em 12/02/2021) (destaquei) Do exposto, INDEFIRO, por ora, a inversão do ônus da prova. E determino a intimação da parte autora para que esclareça a este Juízo sobre a alegação da ré de já ter efetuado a transferência dos valores da conta bloqueada para conta informada de titularidade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, como determino a intimação do requerido para que colacione aos autos, o extrato atualizado da conta de nº 49694953, agência nº 0001, bem como prints de tela colacionado em peça contestatória para melhor visualização deste Juízo. Prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada de extrato bancário pelo réu, vista a parte autora pelo prazo de 10 dias. -DANO MORAL A parte autora indica que a conduta da ré lhe gerou danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, considerando que o art. 373, I, do Código de Processo Civil indica que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, hipótese esta verificada no pleito de dano moral, determino a intimação da mesma para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a mesma prove a ocorrência dos danos morais. Com a manifestação autoral, vistas a parte adversa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 5 de outubro de 2023. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m