Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Karolaynne De Oliveira Moura Macedo Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300)
Requerente: Geovane Neves Macedo Advogado: Nagila Iris Dos Santos Silva (OAB:BA72300) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS. MONTE SANTO-BA, 2024-09-26. EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI. EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI. SENTENÇA: (...) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC, homologando por sentença todos os termos da transação extrajudicial efetuada, especialmente para: a) Decretar o divórcio de KAROLAYNNE DE OLIVEIRA MOURA MACEDO e de GEOVANE NEVES MACEDO, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo juntado aos autos, restando dissolvido o matrimônio/vínculo conjugal, o que faço com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF e artigo 1580, § 2º do Código do Processo Civil; b) O genitor compromete a pagar 30% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia em favor dos filhos, a ser depositado todo dia 12 de cada mês na conta da genitora; c) A guarda fica com a genitora e que o genitor pegará os menores nos dias de folga do mesmo, pois faz diárias como entregador, em que avisará com 12 horas de antecedência. Assim, avisado, pegará após a escola, bem como quando houver folga do genitor aos dias de sábado, este passará a noite do sábado com as crianças e entregará à genitora no domingo pela parte da manhã. Quando houver folga na parte da tarde, o mesmo pegará os filhos às 14h e entrega à genitora às 19h; d) Que em relação as despesas extras, fica acordado que os mesmos dividirão em partes iguais; e) Que não possuem bens a partilhar. f) Que dispensam alimentos entre os cônjuges. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado, para fins de Averbação do Divórcio no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca de Monte Santo (BA), consignando que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, KAROLAYNNE DE OLIVEIRA MOURA. Nesta esteira, determino ao Cartório desta Vara que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira. Em razão de entender que ao caso em apreço aplica-se a sistemática da jurisdição voluntária, ante a ausência de litigiosidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Sem custas, diante da gratuidade da justiça que neste momento concedo às partes. P.R.I. Não havendo recurso, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz Substituto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8000479-80.2024.8.05.0168 Divórcio Consensual Jurisdição: Monte Santo