Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: K. R. Veiculos Ltda Advogado: Ana Valeria Araujo Da Silva (OAB:BA69388-A) Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816-A) Advogado: Monaliza Lopes Da Silva Sales (OAB:BA50641-A) Advogado: Camila Andrade Moraes (OAB:BA79490-A)
Apelante: Terra Nova Comercio E Servicos Ltda - Me Advogado: Ana Valeria Araujo Da Silva (OAB:BA69388-A) Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:BA15816-A) Advogado: Monaliza Lopes Da Silva Sales (OAB:BA50641-A) Advogado: Jacqueline Martins Andrade Moraes (OAB:BA37520-A) Advogado: Camila Andrade Moraes (OAB:BA79490-A)
Apelado: Humberto Do Carmo Silva Junior Advogado: Nayane Do Nascimento Pereira (OAB:BA41374-A) Advogado: Marcelo De Assis Souza (OAB:BA56942-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500134-16.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: K. R. VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): RICARDO DOS SANTOS MORAES, MONALIZA LOPES DA SILVA SALES, CAMILA ANDRADE MORAES, JACQUELINE MARTINS ANDRADE MORAES, ANA VALERIA ARAUJO DA SILVA
APELADO: HUMBERTO DO CARMO SILVA JUNIOR Advogado(s):NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA, MARCELO DE ASSIS SOUZA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Marcelo Silva Britto EMENTA 0500134-16.2017.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor em ação de reparação de danos materiais e morais, em razão da aquisição de veículo proveniente de leilão sem essa informação prévia. As apelantes suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir e prejudicial de decadência, além de questionarem a condenação por danos morais. II. Questão em discussão: (i) Legitimidade passiva das apelantes; (ii) Incidência do prazo decadencial; (iii) Existência de dano moral indenizável; (iv) Ocorrência de litigância de má-fé. III. Razões de decidir: 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois as duas empresas possuem vinculação com a venda do veículo. 4. Afasta-se a prejudicial de decadência, uma vez que o pedido de indenização por danos morais e materiais segue o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC). 5. No mérito, o dano moral não foi comprovado. Não há evidências de que o autor tenha sofrido o abalo moral alegado. 6. Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé, pois não houve atuação desleal do autor. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Tese de julgamento: (i) A legitimidade passiva das empresas envolvidas na venda de veículo proveniente de leilão deve ser reconhecida quando há vinculação entre elas e o fato discutido. (ii) O prazo prescricional para reparação de danos morais e materiais decorrentes de vício de produto é de 10 anos, conforme art. 205 do CC. (iii) O dano moral necessita de comprovação mínima do prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso concreto. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 6º, 26 e 27; CPC, art. 373; 79, 80 e 1026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.); STJ, AgInt no AREsp n. 2.214.804/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 e TJSP, TJ-SP - AC: 10065821720198260007 SP 1006582-17.2019.8.26.0007, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 15/05/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500134-16.2017.8.05.0080, sendo Apelantes K. R. Veículos Ltda e Terra Nova Comércio e Serviços Ltda - ME e, Apelado, Humberto do Carmo Silva Junior, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e prejudicial suscitadas, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator