Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Adauto Oliveira Da Silva Advogado: Joao Pedro Santos Silva (OAB:BA74010)
Reu: Divaldo Almeida De Oliveira Advogado: Ana Clara Nogueira Costa (OAB:BA74357)
Reu: Maria De Lourdes Marques De Oliveira Advogado: Ana Clara Nogueira Costa (OAB:BA74357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027567-37.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO PEDRO SANTOS SILVA (OAB:BA74010)
REU: DIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ANA CLARA NOGUEIRA COSTA (OAB:BA74357) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8027567-37.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por ADAUTO OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de DIVALDO ALMEIDA DE OLIVEIRA e outros, todos devidamente qualificados, pelas razões a seguir aduzidas. Relata a parte autora que, na data de 22 de dezembro de 2003, firmou com os réus compromisso de compra e venda de um terreno situado na Fazenda Registro, distrito de Jaíba, medindo 4.900 m ² (quatro mil e novecentos metros quadrados), constante da matrícula nº 9.329, livro 3º LL, fls. 64 – Registro do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Feira de Santana – Bahia, contudo, passado determinado período, ao procurar os réus para efetivar a outorga da escritura pública, eles se recusaram. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, bem como deferiu o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel (ID 384674606). Nilzete Pires de Oliveira, Maria Cristina Pires de Oliveira Silva, Elizabete Pires de Oliveira e Antonia Maria de Jesus Nascimento apresentaram contestação no ID 411914084 alegando que ingressaram com pedido de Usucapião Extrajudicial junto ao Cartório de Registro de Imóveis, contudo, o procedimento fora paralisado, em virtude da liminar que mandou que fosse bloqueada toda a matrícula do imóvel em discussão. A parte ré ofereceu contestação (ID 420080948), pleiteando, em sede de preliminar, deferimento da justiça gratuita. No mérito, aduz que não reconhece a assinatura feita no compromisso de compra e venda juntado aos autos pelo Autor, que adimpliu o ITR do imóvel por todos esses anos, pois jamais teve a intenção de vender a terra. Segue aduzindo que não recebeu qualquer quantia do Autor. Pugna pelo julgamento improcedente da demanda. Réplica no ID 422549434. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas, as partes requereram a realização de audiência de instrução, oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor e dos réus. Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Suscitou o réu preliminar de gratuidade da justiça. Concedo a preliminar ventilada, ratificando o quanto já exposto na decisão de ID 441337966. DO MÉRITO A tese sustentada pela parte autora é a de que celebrou com os réus compromisso particular de compra e venda de imóvel, hipótese na qual possui direito à outorga da escritura pública definitiva do bem. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, através do registro de imóvel, a propriedade ao comprador do bem, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, se recuse ao cumprimento contratual. Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Da análise dos autos, observo que o compromisso de compra e venda celebrado entre o autor e os réus está datado de 22 de dezembro de 2003 (ID 237706848). Em contrapartida, o ponto crucial para deslinde do feito é que, no 1º Ofício de Imóveis da comarca de Feira de Santana, o imóvel encontra-se registrado em nome de Demetrio Evangelista Oliveira, genitor do réu Divaldo Almeida de Oliveira, hoje falecido, sendo que a outorga da escritura deve ser exigida do promitente vendedor que figura como proprietário do imóvel. Com o falecimento do proprietário da área de terra aqui discutida, a transmissão da posse aos herdeiros se dá ope legis. Assim, não é necessário o exercício fático da posse para que os herdeiros tenham direito a proteção possessória. No entanto, a discussão trazida nestes autos não diz respeito à posse, mas sim à propriedade do imóvel em questão. Ressalta-se que não está o autor a discutir posse, posse esta, inclusive, que não possui, sobre a área objeto de discussão. Nesse ínterim, tranado-se de discussão acerca da propriedade, como é cediço, é vedado a alguém transferir mais direitos do que possui, motivo pelo qual a venda efetuada por quem não era proprietário do imóvel sem a autorização do verdadeiro dono não transfere o domínio para o eventual adquirente. Uma vez que alguns dos proprietários do imóvel, objeto da transação, não participaram da transação de compra e venda do bem objeto da lide, revela-se inviável a outorga da escritura pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VIA INADEQUADA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei civil conferiu ao comprador ou promitente comprador, titular de direito real de aquisição de imóvel, a possibilidade de obter a escritura definitiva do bem, mediante adjudicação compulsória do imóvel, por haver recusa ilegítima do vendedor ou promitente vendedor na outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme estabelecem os arts. 1417 e 1418 do Código Civil. 2. Contudo, esta não é a hipótese dos autos, porquanto as partes não negociaram a propriedade do bem, mas apenas os seus direitos hereditários, vez que os cedentes dos direitos hereditários sequer eram proprietários do imóvel ao tempo da cessão, estando o proprietário falecido. 3. Dessa forma, não há título translativo definitivo do direito de propriedade no caso em tela, o que revela a inadequação da via da ação de adjudicação pretendida pela apelante, sendo o caso, outrossim, de sobrepartilha, posto que o inventário envolvendo as partes requeridas já foi encerrado. 4. Recurso desprovido. (TJ-AC - AC: 07123616920218010001 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 07/10/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022) A adjudicação compulsória é direito do cessionário ou do promissário comprador, desde que preenchidos os requisitos necessários, quais sejam, a existência de obrigação derivada de contrato de cessão ou de promessa de compra e venda de imóvel e o pagamento integral do preço pactuado. Contudo, inexiste a possibilidade da referida adjudicação quando o imóvel em questão não pertencer integralmente aos alienantes e nem tiver sido devidamente desmembrado e registrado. Assim, não preenchidos os requisitos legais, deixa o autor de fazer jus à outorga da escritura definitiva do imóvel. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, ante o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora. Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz de Direito Designado (Documento assinado eletronicamente)