Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Mariana Cardoso Wanderley Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0320436-35.2013.8.05.0001.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: Andre Tavares Leite e outros Advogado(s): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA (OAB:BA24717-A), MARIA TEREZA COSTA DA ROCHA (OAB:BA25329-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0320436-35.2013.8.05.0001 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Andre Tavares Leite Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A) Espólio: Flavio Antonio Santos Rocha Advogado: Maria Cristina Costa Da Rocha (OAB:BA24717-A) Advogado: Maria Tereza Costa Da Rocha (OAB:BA25329-A)
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo Estado da Bahia, em desfavor de capítulo da decisão monocrática do ID n. 66114125, dos autos da Apelação Cível n. 0320436-35.2013.8.05.0001, em que figuram como apelados, os ora agravados, André Tavares Leite e outros, que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da causa. Em suas razões, ID n. 67873967, o agravante, defendeu, em breve síntese, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada para arbitramento da verba honorária de sucumbência no valor de R$5.000,00, pois, após o provimento do Apelo do agravante e inversão da sucumbência, deixou de observar, quanto ao arbitramento dos honorários de sucumbência, a aplicação do art. 85, §§ 8º e 2º, do CPC por o valor da causa ser baixo. Pugnou pela retratação parcial da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo Interno, nos moldes requeridos. Os agravados não apresentaram contrarrazões, segundo certidão do ID n. 69484622. É o breve relatório. DECIDO. De uma minudente verificação da peça recursal, revendo posicionamento anteriormente adotado, debulha-se que assiste razão à parte agravante e explico. Assentadas as premissas acima, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da decisão agravada no capítulo que arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência em percentual sobre o valor da causa devidamente atualizado. Malgrado o entendimento inicial desta Relatora, indubitável ser cabível a retratação da decisão monocrática no capítulo ora agravado e explico. A decisão monocrática do ID n. 66114125 deu provimento ao Apelo interposto pelo agravante, reformando a sentença a quo, com a improcedência do pedido autoral, condenando a parte autor a arcar com os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma. Pois bem. O art. 85 do Código de Processo Civil expõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (grifo nosso) Ainda sobre o referido art. 85, têm-se nos seus parágrafos 8º e 8º-A: “[…] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” Grifos acrescidos. Nesse cenário, a lei processual civil estabeleceu uma ordem gradativa de aplicação de critérios para o cálculo da verba honorária, de modo que deve ser adotado como parâmetro, em ordem sucessiva: a) o valor da condenação; b) caso inexista o pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou c) não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. Desse modo, no caso em comento, como não houve condenação e levando em consideração o baixo valor atribuído à causa (R$100,00) deve a verba honorária ser arbitrada por apreciação equitativa, observados os critérios mencionados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Eis a jurisprudência sobre a matéria: APELAÇÃO – RECURSO DO AUTOR – AÇÃO CONDENATÓRIA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR FIXADO DEVE SER ELEVADO – JUÍZO DE EQUIDADE – PARÂMETROS NOVOS ESTABELECIDOS PELO LEGISLADOR – USO DA TABELA ELABORADA PELA SECCIONAL DE SÃO PAULO DA OAB – ART. 85, § 8º-A – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA 1 – O valor da causa muito baixo (mil reais, no caso) autoriza o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2 – Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC, art. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10189119520228260576 SP 1018911-95.2022.8.26.0576, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/10/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.365/2022. VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento extinta sem resolução do mérito, em razão da verificação de litispendência. Na hipótese, a verba sucumbencial foi arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Colhe-se da petição inicial que foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais). Assim, os honorários de sucumbência corresponderiam a apenas R$100,00 (cem reais), numerário que não remunera o trabalho despendido pelos causídicos das partes vencedoras nos autos. 2. O art. 85, § 8º, do CPC, previu que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa. Em recente alteração legislativa, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º - A ao art. 85 do CPC, segundo o qual, (...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 3. A espécie comporta majoração dos honorários, que devem ser fixados por apreciação equitativa em valor que remunere de forma justa o trabalho realizado pelos representantes legais das partes vencedoras nos autos, observado o valor mínimo estipulado na tabela de honorários da OAB/DF. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07088010320218070018 1439993, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2022) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES DE REFERÊNCIA INDICADOS PELO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB/SC). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 8º E 8º-A DO CPC.SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS REAIS), A SEREM PAGOS NA PROPORÇÃO DE 70% PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA E 30% PELA PARTE AUTORA. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). (TJ-SC - APL: 00025858920078240081, Relator: Salim Schead dos Santos, Data de Julgamento: 22/11/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim sendo, a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa é medida impositiva. Nesses termos, entendo que o valor correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional, na medida em que remunera adequadamente o labor do causídico e condiz com a situação fática dos autos. Como se pode ver dos amplos argumentos acima expostos, a decisão que condenou a parte autora/agravada em honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa deve ser modificada para aplicar a apreciação equitativa, em observância ao exposto no § 8º-A do art. 85 do CPC. Cumpre registrar, ainda, que a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial ora fixada, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Ante todo o exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, reformo a decisão, tão somente, para aplicar a condenação em honorários sucumbenciais na forma equitativa, totalizando o importe de r$ 2.000,00 (dois mil reais). Contudo, tendo em vista que a parte agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, nos termos § 3º do artigo 98 do CPC. Outrossim, tendo em vista a perda do objeto do presente Agravo Interno, julgo-o prejudicado por lhe faltar pressuposto de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Ritos Pátrio. Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa nos presentes autos no sistema PJE – 2º Grau, independente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 04 de dezembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12