Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Paulo Fernando Carvalho De Oliveira Advogado: Rogerio Motta Ramos (OAB:BA717-B)
Interessado: Vanilza Maria De Oliveira Lima Costa Advogado: Fabrizio Costa De Araujo (OAB:BA21170)
Interessado: Eurico Baptista Da Costa Filho Advogado: Fabrizio Costa De Araujo (OAB:BA21170)
Interessado: Celeyda Maria Torres De Oliveira
Interessado: Sauipe Construcoes E Pedreira Ltda - Me Advogado: Elisandra Gustavo Dos Santos Lins (OAB:BA18131) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006606-08.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: SAUIPE CONSTRUCOES E PEDREIRA LTDA - ME Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS (OAB:BA18131)
INTERESSADO: Paulo Fernando Carvalho de Oliveira e outros (3) Advogado(s): ROGERIO MOTTA RAMOS (OAB:BA717-B) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0006606-08.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos. Sauípe Construções e Pedreira Ltda - ME, por sua advogada, informa haver descumprimento de liminar anteriormente concedida e requer a aplicação de multa pecuniária prevista na decisão liminar, além de outras providências cabíveis. Os requeridos argumentam, com base no princípio da boa-fé, previsto no Art. 5º do CPC, que a obra realizada foi uma ação de conservação, após o muro começar a apresentar fissuras devido à exposição prolongada à chuva e umidade, argumentam que o serviço realizado consistiu em benfeitoria necessária ao muro divisório e não representa descumprimento da liminar. Decido. A análise dos autos e dos documentos apresentados revela que o pedido de aplicação de multa por descumprimento de liminar formulado pela impetrante não se sustenta, considerando que a manutenção do muro divisório, realizada pelos requeridos, enquadra-se como benfeitoria necessária, conforme disposto no Art. 96, § 3° do Código Civil. Ademais, as alegações da impetrante de que houve descumprimento da liminar não foram comprovadas de forma concreta, evidenciando-se apenas a realização de manutenção do muro, o que não configura descumprimento do comando judicial anteriormente proferido. P Por conseguinte, as fotografias apresentadas pela impetrante não demonstram acréscimo ou modificação substancial do muro, apenas sua manutenção, não demonstrando alteração substancial do estado original do muro, apenas evidenciam a realização de reparos necessários para evitar o colapso da estrutura.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora. Em tempo, concedo o prazo de 10 dias para que os litigantes informem se desejam produzir outras provas. Em caso positivo, os interessados na produção deverão, na mesma oportunidade, especificar quais as diligências almejadas, inclusive indicando o que com elas pretendem demonstrar. Advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, data, assinatura digital. MONIQUE RIBEIRO DE CARVALHO GOMES Juíza de Direito Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 458, DE 05 DE JUNHO DE 2024